sábado, 3 de abril de 2010

Aulas - Direito Econômico - (Atualizado em 25/03/2010)


Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força" Elaborado Por: Edson Ramos


quinta-feira

18/03/2010

Professor Ediraldo


RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

DIREITO PENAL ECONÔMICO

RESPONSABILIDADE PENAL ECONÔMICA

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Art. 174, CF/88

Lei nº 9.613 de 03/03/98 – Conhecida como a lei da lavagem de dinheiro

Crime penal econômico – O crime tipificado não se extingue com a pena do agente, extrapola a vida econômica do agente infrator, se estendendo até as pessoas que se beneficiaram com o crime, atingindo indiretamente a família deste, seus beneficiários(herdeiros e dependentes).

Imprimir para a aula do dia 25/03/2010:

Lei nº 9.613 /98Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Lei nº 10.028/2000Altera o Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Lei nº 9.605/98 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Lei nº 8.176/91Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Lei nº 8.078/90 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (CDC).

Lei nº 8.137/90 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Lei nº 1.521/51 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

quinta-feira

25/03/2010

Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.

Infelizmente, a máquina do governo está mais preocupada em fiscalizar o pobre do que aquela pessoa que é abastada.

Os pobres, “peixes pequenos”, não possuem mecanismos para se desvencilhar da fiscalização legal, ao contrário dos ricos “peixes grandes”.

Lei nº 9.613 /98 – Ementa: “Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências”.

A ementa da lei nº 9.613 /98, tem caráter educativo e informativo.

CAPÍTULO I

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

CAPÍTULO II

Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

III – são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.

Art. 6º O administrador dos bens:

I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO III

Dos Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I – a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IV

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO V

Das Pessoas Sujeitas À Lei

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VI

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VII

Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16. (Revogado). O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Por enquanto é só.

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Aulas - Filosofia do Direito (Atualizado em 25/03/2010)

Elaborado por : Edson Ramos

ALIENAÇÃO

ALIENAÇÃO — O conceito hegeliano de “consciência infeliz” anda ligado à ideia de alienação, enquanto para Hegel a consciência infeliz é “a alma alienada” ou “a consciência de si como natureza dividida” ou “cindida”, conforme afirma na Fenomenologia do Espírito. Isto é, a consciência pode experimentar-se como separada da realidade à qual pertence de alguma maneira. Surge então um sentimento de separação e de desânimo, um sentimento de afastamento, alienação e desapossamento. Pode usar-se o termo “alienação”, num sentido muito geral, como qualquer estado no qual uma realidade está fora de si em contraposição com o ser ele, a separação entre o produtor e a propriedade das suas condições de trabalho constitui um processo que transforma os meios de produção em capital e ao mesmo tempo transforma os produtores em assalariados (O Capital). Logo, é preciso libertar o homem da escravidão provocada pelo trabalho que não lhe pertence (a “mais-valia” de trabalho) mediante uma apropriação do trabalho. Deste modo, o homem pode deixar de viver em estado alienado para alcançar a liberdade.
Fonte: José Ferrater Mora , Dicionário de filosofia

De um jeito ou de outro, todos nós somos alienados, a alienação é produto de um processo onde estamos envolvidos e está ligado à idéia de produção capitalista.
No campo social e político dá idéia de perda de consciência.
A alienação, comumente é confundida com ignorância, que por sua vez tem dois sentidos:
1º Mal educado, grosseiro;
2º Leigo, sem conhecimento.

A teoria Marxista nos ensina que alienação não é falta de conhecimento. As sociedades complexas levam a Humanidade à alienação, levando-a a um processo de perda de identidade.
Na visão filosófica de Marx, todos os nossos vícios advém do processo de alienação a que somos expostos e impostos.

Quadro Comparativo
NEOLIBERALISMO / CAPITALISMO = TRABALHAR (Estudar nas horas vagas)

SOCIEDADE IDEALIZADA POR MARX = ESTUDAR (Trabalhar nas horas vagas)

Para Marx, o trabalho atual não é capaz de dignificar o homem e sim, escravizá-lo, e que o Liberalismo Econômico passa a idéia de que todos os seres humanos são livres, pura ilusão pois todos nós somos presos às regras, somos livres apenas nos limites das leis e regramentos sociais.
Essa forma (utilizada pelo Liberalismo) de passar uma visão distorcida da realidade é denominada IDEOLOGIA.
IDEO = IDÉIA
LOGIA = ESTUDO

No início, a etmologia da palavra IDEOLOGIA significava o estudo das idéias, autores e filósofos e suas ideologias.
Aproximadamente em 1852, Marx e Engels escrevem o livro “A Ideologia Alemã”.
No século XIX, Hegel, filósofo alemão, insiste em escrever em seus textos sobre o tema ESPÍRITO, ou seja, a religião cristã. Por isso, Marx e Engels fazem críticas.
A Igreja Católica tinha a supremacia, a partir da reforma de Lutero essa situação muda de figura.

Naquele momento haviam duas vertentes que formavam a consciência de uma pessoa:
a) A Abstração; e
b) As condições materiais.

MATERIALISMO — Só a partir do momento em que se estabeleceu uma clara separação entre a realidade pensante e a realidade não pensante (Para Descartes “extensa”) se pôde falar de materialismo, nome que conviria, pois, às doutrinas dos que afirmam que só há um dos dois citados tipos de realidade: a realidade material ou material-extensa. O materialismo sustenta que qualquer realidade é de carácter material ou corporal. Embora a restrição do uso de materialismo a certas tendências da época moderna tenha alguma razão de ser, pode usar- se retroactivamente o nome materialismo para designar doutrinas anteriores ao materialismo moderno. Em rigor, o materialismo—chama-se epicurismo, corporalismo ou de qualquer outro modo -- é uma doutrina muito antiga:... Como filosofia, os caracteres próprios do materialismo, melhor dizendo, de cada doutrina materialista, podem ser diferentes. Com efeito, não é a mesma coisa, em princípio, o materialismo dito teórico que o materialismo dito prático. Nem sempre são equivalentes, embora muitas vezes se sobreponham, o materialismo como doutrina e o materialismo como método. Do ponto de vista histórico, o conteúdo de uma doutrina materialista depende, em grande parte, do modo como se defina ou entenda a matéria que se supõe ser a única realidade. Assim, o materialismo de Demócrito ou Epicuro é diferente do chamado materialismo dos estóicos, ou do materialismo mecanicista de Hobbes.
É comum a todas as doutrinas materialistas o reconhecer os corpos materiais como _a realidade. Nesse sentido, a matéria a que os materialistas se referem é aquilo a que pode chamar-se matéria corporal—e não simplesmente a matéria como distinta da forma. É típico em quase todos os materialistas entender a matéria ao mesmo tempo como fundamento de qualquer realidade e como causa de qualquer transformação. A matéria não é então só o informe ou o indeterminado
mas também o formado e o determinado. O conceito de matéria inclui o conceito de todas as possíveis formas e propriedades da matéria, ao ponto de o reconhecimento da matéria como a única substância não eliminar, mas com frequência pressupor, a adscrição ao material das notas de força e energia. Na ciência natural, o materialismo é um princípio de investigação que de modo algum deve alargar-se até ao campo gnoseológico e muito menos até ao campo
metafísico. Na consideração da história chama- se materialismo — materialismo histórico — à doutrina defendida por Marx e Engels, segundo a qual não é o espírito, como em Hegel, que determina a história, mas que toda a vida espiritual é uma superstrutura da estrutura fundamental das relações económicas de produção representam.
Fonte: José Ferrater Mora , Dicionário de filosofia

De onde surgem nossos pensamentos?
a) O espírito nos deu as idéias que pensamos? (Abstração)
b) Ou nossas idéias são frutos de conhecimentos que adquirimos de outras pessoas? (Condições materiais)

Para Marx, nós somos produtos do meio concreto (condições materiais) e vai mais além, por meio do processo dialético (das poucas idéias que acolheu de Hegel), concluiu que não só o meio faz a pessoa, mas em contrapartida, a pessoa também faz o meio, por estar em constante mudança.

SENHOR FEUDAL X SERVO
O problema não está no pensamento do senhor feudal, que, logicamente, pensa como senhor de tudo e de todos ao seu redor. O problema está sim no pensamento do servo, que tem que continuar com sua condição servil. Se isso não permanecer dessa forma a condição do senhor feudal ficaria ameaçada.
Em uma sociedade dividida em classes, a idéia que prevalece é a da classe dominante.
A ideologia de Marx era fazer com que o trabalhador pensasse como patrão, o escravo pensar como homem livre.
Conceito de Ideologia – É a inversão da realidade.
Marx acusou que o povo se degradou por não mais encontrar nas condições materiais, nada mais que o agradasse, levando-o a ABSTRAÇÃO (Igreja).
Atualmente, o mundo é midiático. A sofisticação da mídia veio com os novos meios de comunicação, principalmente a televisão, que é o aparelho que faz crer que o que é ali representado é a pura realidade.

segunda-feira 29/03/2010

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Por enquanto é só.
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Próximas aulas:


segunda-feira 05/04/2010

Aulas - Direito Civil V - Família - (Atualizado em 19/03/2010)

sexta-feira 12/03/2010
DIREITO CIVIL V [Família]

CASAMENTO

Características:

• Liberdade de escolha dos nubentes
Não poderá haver imposição de parentes ou de terceiros, os nubentes tem direito de escolher se quer casar e com quem.

• É permanente
O casamento não tem prazo de validade ou duração previamente determinado.

• Exclusividade
Só é admitida a monogamia.

• Distinção de sexo
O casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é acolhido pelo Direito Brasileiro.

• Formalidade
Deve obedecer as exigências formais do art. 1525 do CC/2002.

Formalidades Preliminares do Casamento
O procedimento preparatório para o casamento inclui 3 fases distintas, a habilitação, que se processa nas circunstâncias do registro civil, perante o juiz; a publicidade nos órgãos locais e a celebração.

Habilitação para o casamento
Conceito: Processo que corre perante o oficial do Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial. (art. 1.525, 1.550, IV, 1.560, II, e 1.554 CC)

Validade:
90 dias (não são três meses) – art. 1.516 § 1º CC.

Documentos: (art. 1.525, I a V, CC)

- Certidão de Nascimento dos nubentes - o art. 1.517, CC, exige a idade de 18 anos.Contudo, se os nubentes atingirem 16 anos, poderão se casar com autorização dos pais ou do representante legal.

- Autorização dos pais ou responsáveis (se houver dependência) - trata-se dos incapazes. No NCC, como idade núbil foi reduzida para 16 anos (art. 1.517, CC), os menores de 18 anos necessitarão do consentimento de ambos os pais para se casarem. Em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer à autorização judicial, conforme o art. 1.631, CC. O menor não reconhecido pelo pai deverá ser autorizado pela mãe (art. 1.633, CC). Se o menor estiver sob tutela, será necessário o consentimento do tutor.

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não que declarem conhecer os nubentes e não haver impedimento que os iniba de casar - o valor deste documento é relativo, pois pode ser facilmente obtido (art. 42, Lei nº 6.015/73). Os impedimentos absolutos e relativos ao casamento encontram-se, respectivamente, nos arts. 1.521 e 1.550, CC.

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contratantes e de seus pais (se conhecidos) - esta declaração é denominada memorial.

- Certidão de Óbito do cônjuge falecido (para os viúvos), da sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento anterior (se houve) transitada em julgado ou registro da sentença do divórcio (para os divorciados).

Publicidade nos órgãos locais: (art. 1.527 e § único CC e art. 68 e §§ da Lei 6.015/73)

O Oficial do Registro Civil lavrará os proclamas do casamento mediante edital que será afixado durante 15 dias em lugar ostensivo do edifício onde celebram os casamentos. Publicará na imprensa (Diário Oficial e Jornal de grande circulação).

Autorização para a celebração do casamento: (art. 1.531 e 1.532 CC)

Após o prazo de 15 dias sem oposição de impedimentos matrimoniais, o oficial do Registro Civil passará certidão declarando os nubentes habilitados para o casamento dentro dos 90 (noventa) dias imediatos.

Celebração do casamento
Os contraentes, com a certidão de habilitação, requererão à autoridade que houver de presidir o ato, a designação do dia, lugar e hora para a cerimônia, que se realizará na sede do cartório de registro civil, com as portas abertas (art. 1.533, CC). Nos casos fortuitos, ou de força maior, ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a solenidade celebrar-se-á em outro edifício (art. 1.524, CC).
Duas testemunhas deverão presenciar a cerimônia, devendo ser em número de 4 (quatro), se algum dos nubentes não souber escrever ou se for a celebração em edifício particular (art. 1.534, §§ 1º e 2º, CC).

Casamento Nuncupativo
Trata-se de forma especial de celebração do casamento (art. 1540, CC) em que, ante a vigência do caso e por falta de tempo, não se cumprem todas as formalidades legais do art. 1.533, CC. Exemplo disso seria quando um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida.
Neste caso, o oficial de registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos pelo art. 1.525, CC (habilitação) e independentemente dos proclamas (art. 1.527, § único, CC), dará a certidão de habilitação, dispensando o procedimento regular. Chega-se até mesmo a dispensar a autoridade competente para presidir o ato, figurando, neste caso, os nubentes como celebrantes, e realizando oralmente o casamento ( RT, 475/58), perante 6 testemunhas, que deles não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em 2º grau (art. 1.540, CC e art. 76, da Lei 6.015/73). Após a cerimônia, as testemunhas deverão comparecer, dentro de 10 dias, ante a autoridade judicial mais próxima, para pedir que se lhes tomem por termo as declarações (art. 1.541, CC).

Casamento por procuração
Admite-se, no sistema brasileiro, o casamento por procuração (art. 1.542, CC), por instrumento e com poderes especiais.
Presentes os nubentes, em pessoa ou por procurador especial, 3 (três) testemunhas e o oficial do registro, o juiz perguntará aos nubentes se persistem no propósito de se casar por livre e espontânea vontade (art. 1.535, CC). Após, lavrar-se-á no livro de registro o assento do matrimônio (art. 1.536, CC).

Condição Suspensiva
A condição suspensiva será finalizada com a consumação do casamento. O casamento religioso é legítimo com o registro no Cartório de Pessoas Naturais.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só fica¬rá sem efeito se o casamento não se realizar.

Trata-se de doação sob condição suspensiva, na dependência de fato futuro e incerto, somen¬te se aperfeiçoa com o evento. Como por exemplo, for o casamento a condição, a doação, assim condicionada, ficará sem validade, se o casamento não se realizar, assim sendo, se esse não se realiza os presentes deverão ser devolvidos.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I — certidão de nascimento ou documento equivalente;
II — autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III — declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os mi¬ba de casar;
IV — declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V — certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Fase de habilitação (apresentação de documentos) - O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes cumprem os requisitos estabelecidos pela lei para o casamento. Os nubentes devem ter capacidade para o casamento (arts. 1.517 a 1.520), e não podem estar incluídos em qualquer hipótese de impedimento (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523).

sexta-feira 19/03/2010
1 - Casamento inexistente e nulo
1.1 - Introdução
Primeiramente é importante distinguir o ato nulo, anulável e inexistente. Os dois primeiros são negócios jurídicos que aparentaram possuir uma formação regular, mas em virtude de determinado motivo, não produziram os efeitos esperados.
O ato nulo, pela natureza e peculiaridade de seus vícios, existe, mas seus efeitos são desconsiderados, ou seja, é como se não tivessem produzido nenhum efeito.
Já os atos anuláveis são aqueles eivados de vícios menos graves, e que produzem efeitos, que serão desconsiderados somente após a decretação de anulação.
Os atos inexistentes, por sua vez, são situações anômalas, em que não há a formação de um negócio jurídico, mas mera aparência. Diz-se que o ato é inexistente pois não há algo a ser considerado nulo ou anulável, mas somente o aspecto de uma relação jurídica regular.

Vejamos então as hipóteses de casamento inexistente e de casamento nulo.

1.2 - Casamento inexistente
O casamento inexistente é aquele ato em que, pela falta de pressuposto, não há formação da relação jurídica.
Um caso de casamento inexistente seria quando ocorre a igualdade de sexos, ou seja, o casamento entre dois homens ou duas mulheres. Será considerado ato inexistente.
Comentários:
Segundo o professor Alexandre, não se trata de casamento nulo pois até a nulidade gera direitos.

Outra causa de inexistência seria a ausência de consentimento, ou seja, os nubentes não emitem nenhuma manifestação de vontade durante a realização do casamento,
Comentários:
O remédio jurídico seria a Ação Declaratória de inexistência do casamento.

E a terceira causa que torna o casamento inexistente é a ausência da autoridade celebrante, ou seja, ausência da autoridade religiosa ou do juiz de paz.
Comentários:
Pode ocorrer quando o terceiro age de acordo com as formalidades de autoridade, fazendo enganar os nubentes de boa fé. Nesse caso o casamento é considerado válido.

Nessas três hipóteses o ato não existe pela falta de pressupostos, não tendo eficácia e validade, podendo ter apenas mera aparência de negócio jurídico.

Há na doutrina muitas críticas a respeito da categoria dos atos inexistentes, pois de forma prática, a teoria das nulidades, aplicada ao caso concreto, resolveria o problema, sendo considerados nulos, desde a formação, os efeitos de um ato jurídico. Contudo grande parte dos doutrinadores concorda que para considerar nulo, o ato tem que ter existido, para, posteriormente ser anulado. Mas naquelas três hipóteses a relação jurídica somente ocorre materialmente, não se formando para o mundo do Direito.
Há de se destacar que, em certos casos, mesmo o ato sendo inexistente pode gerar algumas repercussões jurídicas, e nesse caso, há necessidade de um pronunciamento judicial, que irá desconstituir os efeitos, aplicando-se a teoria das nulidades; entretanto, se efeito não houve, não há necessidade de se tomar nenhuma providência.
Contra o casamento inexistente não corre qualquer prazo prescricional, ou seja, a qualquer tempo, poderá ser declarada a sua inexistência.
Havendo efeitos, qualquer pessoa pode argüir a inexistência, além do próprio juiz, que poderá decretá-la de ofício.

1.3 - Casamento nulo
Cumpre ressaltar que o casamento nulo, diferente do casamento inexistente, possui existência, mas em virtude da gravidade dos vícios, acaba por ter seus efeitos desconstituídos desde a formação.
Todas as causas que tornam o casamento nulo são devidamente previstas em lei, não podendo se admitir a decretação de qualquer nulidade que não esteja prevista na legislação.
Importante destacar que o sistema de nulidades do casamento é matéria específica do ramo do Direito de Família, não podendo aplicar as regras comuns e gerais das nulidade dos atos jurídicos.
Somente as pessoas previstas na lei é que podem argüir a nulidade, e em alguns casos, a nulidade pode se convalescer com o decurso do tempo.
Não se pode esquecer que no Direito de Família vigora o princípio do favor matrimonii, pelo qual a legislação visa a proteção do casamento tendo em vista que, uma decretação de nulidade pode acarretar a dissolução de uma entidade familiar, o que é não interessante para as normas que visam amparar a família.
Vejamos então, as causas de nulidade do casamento.
De acordo com o art. 1.548, I do CPC, o casamento é nulo quando um dos cônjuges tiver problemas mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esse vício incide na manifestação de vontade, e dessa forma, o casamento é nulo.
Já, de acordo com o art. 1.548, II do CC/2002, o casamento será nulo se realizado com infração a impedimento.
Impedimentos são causas previstas em lei que impedem a realização do casamento.
Caso o casamento ocorra nesta situação, uma vez descoberto o impedimento, o mesmo se reputará inválido. Eles estão previstos no art. 1.521 do Código Civil Brasileiro.

1.4 - Os impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:
I — os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natu¬ral ou civil;
II — os afins em linha reta;
III — o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV — os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V — o adotado com o filho do adotante;
VI — as pessoas casadas;
VII — o cônjuge com o condenado por homicídio doloso ou tentati¬va de homicídio contra o seu consorte.

A legislação civil vigente procurou elencar no rol do art. 1.521 as causas em que o casamento não é possível e nunca será considerado válido.

A primeira possibilidade de impedimento é o casamento entre ascendentes e descendentes, seja o parentesco consangüíneo ou civil.
Dessa forma, os pais, filhos, avós, bisavós, netos, sejam consangüíneos ou adotados, não podem casar entre si.

A segunda possibilidade de impedimento seria o casamento entre os parentes afins em linha reta. Para explicar esse impedimento é importante mencionar que o parentesco por afinidade é aquele que o cônjuge tem em relação à família do outro, conforme determina o art. 1.595 do CC:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Já o parentesco em linha reta é aquele que diz respeito a uma relação de ascendência ou descendência, conforme o disposto no art. 1.591 do pegar CC/2002:

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Nessa hipótese, não podem casar sogros e noras, genros e sogras (por se tratar de parentesco em linha reta), ainda que sejam divorciados ou separados, haja vista que o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue nem com o fim do casamento ou da união estável, conforme determina o art. 1.591, §2º do CC/2002:
Art. 1.591 (...)
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Na linha colateral, o parentesco por afinidade desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável, e nesse caso, não haveria mais a figura dos cunhados, podendo os mesmos casar entre si.

A terceira possibilidade de impedimento é impossibilidade do casamento para o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. Assim não podem se casar entre si padrastos com enteadas e madrastas com enteados.
Tal disposição seria até dispensável, em se tratando da regra prevista no inciso II do 1.521 do CC/2002; mas por cautela, resolveu o legislador enfatizar a questão, dando tratamento igual para famílias biológicas ou não.

A quarta possibilidade de impedimento seria o casamento entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. Nesse caso proíbe-se o casamento entre irmãos de mesmo pai e mesma mãe ou irmãos só por parte da mãe ou do pai.
Parentes colaterais são aqueles provenientes de um só tronco, sem resultar de uma relação de descendência, de acordo com o art. 1.592 do CC:

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Assim, não podem casar tios e sobrinhos entre si.

Contudo, o decreto- Lei 3.200, de 1941, que trata de normas relativas à proteção da família traz uma exceção ao impedimento legal ao permitir o casamento entre tios e sobrinhos desde que estes, via judicial, apresentem laudo médico que não há incompatibilidades genéticas que possam prejudicar futura prole.
Com a edição do Código Civil de 2002, muita polêmica foi instaurada a respeito do tema, chegando-se a cogitar que o referido decreto-lei estaria revogado.
Em função dos debates doutrinários, houve a edição de um enunciado que procurou regulamentar a questão.
O enunciado nº 98 na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça dispunha:
"O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade do casamento entre colaterais de 3º grau".

Comentários:
Por ser legislação específica, diante do dilema prevalece o Decreto-Lei 3.200, de 1941.
Os pretendentes deverão requerer judicialmente o enlace matrimonial, devendo antes se submeter a exames de 2 peritos médicos para atestar sanidade mental, sangue e DNA para que sejam verificadas possibilidades de seqüelas aos futuros filhos.
Se houver empate entre os peritos o juiz pode indicar um terceiro.
Se o juiz não aceitar os laudos poderá indicar novos peritos.

Assim, entende-se que podem casar os tios com suas sobrinhas desde que observados os procedimentos e requisitos legais. Caso o laudo médico conclua pela inconveniência do casamento, o impedimento prevalece.

A quinta possibilidade de impedimento é o casamento entre o adotado com o filho do adotante. Ora, este dispositivo é totalmente dispensável haja vista que, no momento da adoção, o adotado e o filho do adotante se tornam irmãos, e por isso já estariam impedidos de casar pela regra do art. 1.521, IV.

A sexta possibilidade de impedimento é o casamento entre pessoas já casadas. O legislador, neste caso, quis repelir a prática da bigamia.
Assim, a pessoa casada que tiver relações não eventuais com outra não constitui sequer união estável, mas concubinato.

A sétima possibilidade de impedimento se refere à impossibilidade do casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Por razões evidentes, esta é mais uma das causas em que o casamento nunca será considerado válido.
Há de se ressaltar que o impedimento somente vigora em casos de homicídio doloso, não prevalecendo na hipótese de homicídio culposo.
Comentários:
O inciso da o entendimento que o casamento é permitido nesse caso, quando o processo de homicídio ou tentativa ainda está tramitando e não houve o transito e julgado.
Entende o Prof. Alexandre, que o impedimento ocorre quando o homicídio ou tentativa são DOLOSOS, e não ocorreria quando os crimes fossem CULPOSOS.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
De acordo com o art. 1.522, os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, desde que seja antes da realização do matrimônio:
Comentários:
Qualquer pessoa capaz, maior de 18 anos, pode denunciar o impedimento ao cartório ou a Justiça, até o momento da celebração do casamento.

Prevê o art. 1.548 do CC/2002 que o casamento é nulo em duas hipóteses: quando contraído por enfermo mental sem necessário discernimento para os atos civis ou quando houver infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Comentários:
De acordo com o art. 1.549, após o casamento, as ações de nulidade podem ser promovidas por qualquer interessado, pelo MP ou até mesmo ex-officio pelo juiz.
Qualquer interessado não é qualquer pessoa, mas aquelas que tenham algum interesse jurídico, moral ou econômico. Os terceiros que não tenham nenhuma relação com o fato, não tem legitimidade para propor a referida ação.

Questão:
Qual o prazo prescricional para levar a juízo uma nulidade de casamento?

R: Não existe prazo de prescrição, é imprescritível, pode ser requerida a qualquer tempo.

Atenção:
Não confundir NULIDADE com ANULAÇÃO.

Casamento Putativo
É o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa fé, por ambos, ou pelo menos por um dos nubentes, tem, em razão da boa fé, efeitos civis (art. 1.561, CC).
Se ambos estavam de boa fé, a sociedade conjugal se dissolve como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges, partilhando-se os bens. O regime de bens adotado gera efeitos até a data da anulação, atendendo-se na partilha o que foi estabelecido no pacto.
Se a nulidade ou anulabilidade foi decretada após a morte de um dos cônjuges, o outro herda normalmente. Morrendo um dos cônjuges após a sentença anulatória, não mais será herdeiro.
Se a boa fé era só de um dos cônjuges, deve-se observar o art. 1.564, CC. O cônjuge de má fé perde as vantagens econômicas do casamento, não tendo direito à meação, se casaram sob o regime da comunhão de bens, nem será herdeiro do outro cônjuge. Por outro lado, o cônjuge inocente não perde seus direitos.

Art. 1.523 – Causas Suspensivas

Questão:
Qual a conseqüência de um casamento que possui causa suspensiva?

R: Não gera inexistência, nulidade ou anulação, o único ônus que cabe aos nubentes é que o regime será convertido em SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (essa imposição aos cônjuges seria a pena dos dois).

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Por enquanto é só.
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Aulas - Direito Processo Penal III e IV (Atualizado em 03/04/2010)

Fontes Utilizadas: Apontamentos feitos em sala de aula, Apostila do Curso Preparatório para OAB à distância – Professor Damásio de Jesus e Livro: Curso Preparatório para o Exame da Ordem (Tático Editora).

quarta-feira

10/03/2010

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

COMPETÊNCIA.........................................................................art. 69 ao 91, CPP

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Prisão e liberdade......................................................................art. 301 ao 350, CPP

Modalidades de Prisão

Prisão Pena

Prisão Cautelar

LIBERDADE

Modalidades de Liberdade

Liberdade Provisória

Procedimentos............................................................................art. 394 ao 404, CPP

Procedimento Ordinário..............................................................art. 394 § 1º, I, CPP

Procedimento Sumário................................................................art. 394 § 1º, II, CPP

Procedimento Sumaríssimo........................................................art. 394 § 1º, III, CPP

Atos processuais.........................................................................art. 351 ao 372, CPP

Prisão

É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em casos de flagrante delito.

Modalidades de Prisão

Pode-se dizer que a prisão penal subdivide-se em: prisão pena, que é a penal propriamente dita e a prisão cautelar.

Prisão Pena

Deriva de sentença transitada em julgado de infração de natureza penal, tem caráter punitivo é executada pelo Estado.

Prisão Cautelar

Não deriva de sentença penal, ocorre quando a liberdade do sujeito, de alguma forma representa perigo para a sociedade.

Liberdade Provisória (art. 321 ao 350, CPP)

É o mecanismo que coloca em liberdade um suspeito, tem finalidade de garantir ao acusado seu direito de aguardar em liberdade o transcorrer de um processo.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

(...)

Procedimentos............................................................................art. 394 ao 404, CPP

Procedimento Ordinário..............................................................art. 394 § 1º, I, CPP

Procedimento Sumário................................................................art. 394 § 1º, II, CPP

Procedimento Sumaríssimo........................................................art. 394 § 1º, III, CPP

JECrim

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95)

1. Competência (arts. 60 a 61):


- Os JECrim julgam as infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse conceito, se incluem todas as contravenções e os crimes com pena máxima de até 2 anos. Não faz diferença a imposição simultânea de pena de multa e o fato de existir um procedimento específico para o crime.


- São finalidades dos JECrim:

A. Evitar a imposição da pena privativa de liberdade.

B. Ressarcir a vítima dos danos materiais e morais causados pelo autor do delito.


- Para se atingir essas finalidades, devem ser utilizados os seguintes critérios:

A. Oralidade;

B. Economia processual;

C. Informalidade;

D. Concentração (os atos são realizados em apenas 2 audiências);

E. Celeridade.

Atos processuais penais (art. 351 ao 372, CPP)

O mais importante para a formação da relação processual é a citação válida.

Citação

Em regra a citação é pessoal, sendo exceção a citação por edital por hora certa.

Art. 357, CPP - São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

As formalidades da citação estão elencadas no art. 352, CPP.

Art. 352, CPP - O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Citação do JECrim – Deve ser sempre penal (art. 66, caput e art. 78, caput, § 1º da Lei nº 9.099/95 )

Lei nº 9.099/95

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

(Processo Penal II – Profª Valéria)

Defesa do réu (art. 259 ao 267 e 396, CPP)

Art. 396, CPP – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

DEFENSOR (art. 259 a 267, CPP)

O defensor não é sujeito processual. O defensor age em nome e nos interesses do acusado. Exerce sua defesa técnica. O defensor classifica-se em:

a) Defensor constituído – É o advogado particular contratado que defende o cliente legitimado por procuração.

b) Defensor Público – São concursados, exercem a defesa de quem não pode arcar com despesas advocatícias. É designado a atuar em área específica.

c) Defensor Dativo (art. 263, CPP)– É o advogado particular contratado para exercer a função de Defensor Público (art. 263 do CPP e art. 22 § 1º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).

d) Defensor constituído – É advogado particular contratado para a prática de ato específico, no decorrer da ausência de um defensor (de qualquer um das demais modalidades).

(Processo Penal II – Profª Valéria)

Interrogatório

A principal característica do interrogatório é a judicialidade, ou seja, o ato é privativo do juiz. Admite-se a realização do interrogatório por carta precatória, conforme provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Tratando-se de réu preso, o interrogatório deve realizar-se em 8 dias. Se o réu não comparecer ao ato, será considerado revel. O juiz nomeará defensor dativo tanto ao réu que não comparecer ao ato como ao réu que comparecer mas não indicar advogado.

O efeito da revelia é a não-intimação do réu para os demais atos do processo.

Não há contraditório nesse ato. Terminado o interrogatório, abre-se o tríduo para defesa prévia.

Defesa prévia

Na defesa prévia não há o ônus da impugnação específica como no Processo Civil. O prazo é de 3 dias. Nesse ato deverão ser arroladas as testemunhas de defesa, no máximo oito para cada fato criminoso e para cada réu, e ser requeridas as diligências necessárias. O defensor público goza da prerrogativa do prazo em dobro. Em razão do princípio da ampla defesa, se a defesa prévia não for apresentada no prazo, a jurisprudência, por complacência, aceita a apresentação posterior.

Início do prazo da defesa prévia:

a) réu sem advogado: a partir da notificação da nomeação de um advogado dativo;

b) réu que se apresenta com advogado: a partir do interrogatório, se o advogado dele participou;

c) réu com advogado que não participou do interrogatório: a partir da intimação do defensor para a apresentação da defesa prévia (intimação pela imprensa).

A defesa prévia tem por finalidade:

a) arrolar testemunhas de defesa;

b) requerer diligências;

c) formular pedidos;

c) juntar documentos (de acordo com o art. 400 do CPP, é possível juntar documentos em qualquer fase do processo).

A defesa prévia é o último momento para:

a) argüir exceção de suspeição;

b) argüir exceção de incompetência relativa.

A defesa prévia é peça de apresentação facultativa. Mas, se não for apresentada por falta de oportunidade, há nulidade absoluta.

Inadmissibilidade das provas obtidas por meios Ilícitos

Ao considerar inadmissíveis todas as “provas obtidas por meios ilícitos”, a CF/88 proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:

Provas ilícitas: aquelas que violam os direitos constitucionais garantidos, violam a regras de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura);

Provas ilegítimas: aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual (exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no art. 475 do CPP).

Confissão

É a admissão pelo réu da autoria dos fatos a ele imputados. Não tem peso total é apenas relevante. A confissão não é mais considerada a rainha das provas; ao magistrado caberá apreciar a confissão em consonância com as demais provas produzidas.

Princípio da Verdade Real (Processo Penal)

O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo. (grifo nosso)

Verdade Formal (Processo Civil)

O juiz depende da iniciativa das partes, se detendo apenas às provas e às alegações para fundamentar sua decisão. Esse princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz.

Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as provas produzidas pelas partes devendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção.

Sentença (art. 381, CPP)

É a decisão final proferida pelo juiz em um processo.

Poderá ser:

a) condenatória;

b) absolutória.

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Sentença absolutória

Fundamenta-se em um dos incisos do art. 386 do CPP.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Princípio da Correlação

A sentença deve estar relacionada ao pedido. O réu não pode ser surpreendido com condenação por fato diverso do que constar na denúncia. Por exemplo; o MP denunciou Antonio por furto, mas o juiz entende que é roubo. Se for condenado roubo o magistrado estará ferindo o Princípio da Correlação.

Tribunal do Júri

É um órgão de 1º grau da justiça Comum, autônomo, bifásico*, heterogêneo e temporário. é composto por um juiz de direito (juiz togado), que é seu presidente, e de 25 cidadãos escolhidos por sorteio (jurados). em cada sessão, dentre os 25 jurados, serão sorteados 7 (sete) para formar o Conselho de sentença.

O Júri é órgão instituído pela Constituição Federal e a competência originária é para o julgamento dos crimes dolosos consumados ou tentados contra a vida, que são o homicídio, o aborto, o infanticídio e a instigação ou auxílio ao suicídio, nas suas formas consumadas ou tentadas. O Júri pode julgar eventualmente qualquer outro delito desde que este outro delito esteja em relação de conexão ou continência com qualquer um dos crimes de sua competência originária, ex.: lesão corporal relacionado com um crime da competência do Júri.

*Bifásico

É bifásico, escalonado, a primeira fase é da denúncia à pronúncia e a segunda fase vai do libelo até a cessão de julgamento perante o Tribunal Popular.

Fases:

1ª fase(decisões): pronúncia, impronúncia, desclassificação sumária e absolvição.

2ª fase: plenário, jurados, etc.

Procedimentos

Os procedimentos podem ser especiais ou comuns. Os procedimentos comuns podem ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Procedimentos especiais(art. 513 ao 530, CPP)

Aqueles que não são comuns são diferentes, a base é o comum. Podem ser previstos no corpo do Código de Processo Penal (procedimento dos crimes de competência do tribunal do júri, crimes funcionais, crimes contra a honra em face de servidor público, crimes contra a propriedade imaterial ) ou em diplomas legais extravagantes (lei de entorpecentes, lei de falências, lei de drogas , crimes contra a economia popular , crimes da lei de licitações, ações penais de competência originária dos tribunais etc.).

Nulidades (art. 563 ao 573, CPP)

Nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.

Podem ser absolutas ou relativas. Se os atos deveriam se desenvolver de certa forma e isso não acontece, será cabível a sanção denominada nulidade. Existem algumas situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato. Em outras situações, o desatendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, pois se trata de mera irregularidade.

Diferenças entre as Nulidades

Absolutas

A nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.

Na nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Exceção: conforme a Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

Relativas

A nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.

A nulidade relativa exige demonstração do prejuízo.

A nulidade relativa deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Momento de argüição da nulidade:

Cada procedimento tem um momento último para a argüição. Conforme o art. 571 do CPP, os momentos para argüição são:

Procedimento Ordinário: até as alegações finais (inciso II).

Procedimento do Júri: as que ocorrerem no sumário da culpa, até as alegações do Júri (inciso I); as que ocorrerem posteriormente, depois de anunciado o julgamento e apregoadas às partes (inciso V); e as do julgamento em plenário, logo depois que ocorrerem (inciso VIII).

Recursos(art. 581 ao 592, CPP)

Habeas corpus(art. 647 ao 667, CPP)

Impetrado por qualquer pessoa, é cabível quando é restringido o direito de ir e vir, contudo, atualmente tal garantia está bastante ampla, devido às decisões do STF. Pode ser interposto em qualquer tempo.

Revisão Criminal (art. 621, CPP)

É A revisão criminal é a ação rescisória de coisa julgada penal, privativa da defesa e cabível quando houver necessidade de se rever uma decisão transitada em julgado. Não tem prazo para interposição.

No caso de Júri, interposta a revisão criminal, ela será julgada por 10 desembargadores (normalmente o recurso é julgado por três) e os juízes togados decidirão o mérito nesse caso.

COMPETÊNCIA

Significa o espaço definido por lei, dentro do qual o órgão estatal é investido no poder de julgar.

Fundamentos Constitucionais (art. 5º, LIII, CF/88)

Principio do Juiz Natural – tem competência prévia a data do fato a ser julgado. O que vale é a lei que vigora na data do fato.

QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO:

É o que estabelece a competência, levando em conta a natureza da infração praticada.

Organização da Justiça Penal:

Espécies:

I – Justiça Comum (art. 108, I e109, CF/88) – Federal e Estadual (a Justiça Estadual também é conhecida como residual; para ela resta o que não for da competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal).

Ex: Que órgão tem competência para julgar autor da infração de roubo a uma agência da Caixa Econômica Federal?

R: Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88).

II – Justiça Especial:

a) Justiça Eleitoral (art. 118 ao 121, CF/88 e Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, art 289 ao 354),

b) Justiça Militar (Código Penal Militar), Militar Estadual (art. 42, CF/88 – Legitimidade Passiva, art. 125, CF/88 – Composição).

Justiça Eleitoral

STF (Brasília)

Tribunal Superior Eleitoral (Brasília)

Tribunal Regional Eleitoral (capital do Estado)

Juiz Eleitoral (Juízes de Direito da Justiça Estadual)

Tem competência para julgar:

crimes eleitorais definidos no Código Eleitoral;

crimes eleitorais previstos nas leis extravagantes.

Justiça Militar

Superior Tribunal Militar (Brasília – 2.ª instância) e Auditorias Militares (1.ª instância).

Estadual: Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça (para os Estados que não possuem TJM – 2.ª instância) e Auditorias Militares (1.ª instância).

Serão Julgados pela Justiça Militar Federal:

civis que pratiquem crime definido como militar;

integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pratiquem crime definido como militar.

Serão julgados pela Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4.º, da CF/88): os policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes definidos em lei como militares (crimes quando houver concurso de agentes com militares ou Crime Militar Impróprio – praticado contra patrimônio militar).

Critérios de Competência (art. 69, CPP):

I – o lugar da infração;

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

CRITÉRIOS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

A conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, são critérios de modificação de competência.

a) PREVENÇÃO (art. 70, §3º, 71, 72 §§ 1º e 2º e art. 91, CPP)

Será competente o juiz que primeiro conhecer o caso.

No crime continuado ou permanente, a competência se dá pela prevenção, podendo ser competente o juiz de qualquer lugar onde o crime tenha sido praticado (art. 91, CPP).

b) DISTRIBUIÇÃO (art. 75, CPP)

Ocorre no momento do ajuizamento. Pela distribuição, se fixa a competência. Ex: Fiança, preventiva, prisão temporária, prisão cautelar.

c) CONEXÃO e CONTINÊNCIA

A conexão e a continência (art. 69, inc. V, do CPP) são critérios de modificação da competência e não de fixação.

CONEXÃO

É o liame entre existentes entre duas ou mais infrações praticadas, entre autores do delito e entre provas presentes para elucidação dos fatos. Ex: roubo e receptação.

O art. 76 do CPP estabelece quando a competência será determinada pela conexão. Haverá conexão quando existir um liame subjetivo (entre as pessoas) ou objetivo (entre os delitos) unindo duas ou mais infrações penais. Nesse caso, as ações serão reunidas e julgadas em conjunto, simultaneus processus.

A conexão pode ser:

I - Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, do CPP) – quando as infrações houverem sido praticadas:

Ex– ao mesmo tempo, por várias pessoas, querem matar alguém sem que nenhum saiba da intenção do outro e todos atiram na vítima ao mesmo tempo.

Quem responde pelo crime?

1) Ação individual certa – Quando é identificado o autor (responde pelo homicídio).

2) Ação individual incerta – Quando o autor não pode ser identificado (todos respondem por tentativa)

II - Conexão Intersubjetiva Concursal (art. 76, I, 2ª parte, do CPP) – quando as infrações houverem sido praticadas em concurso de agentes em crime material.

III - Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, do CPP) – quando as infrações tiverem relação direta entre si. É a junção de processos.

Ex– Lesões corporais cometidas por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade).

IV - Conexão Objetiva Teleológica (art. 76, II, 1ª parte, do CPP) – ocorre quando um crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime.

Ex– Traficante mata policial para continuar com o tráfico de entorpecentes (os crimes são julgados simultaneamente no mesmo processo).

V - Conexão Objetiva Conseqüencial (art. 76, II, 2ª parte, do CPP) – ocorre quando um crime é praticado para encobertar outro crime.

Ex– Bandido mata vítima que podia reconhecê-lo de crime anterior (queima de arquivo).

VI - Conexão Objetiva Instrumental Probatória (art. 76, III, do CPP) – ocorre quando uma prova de um crime ou qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração; tem fins probatórios.

CONTINÊNCIA (art. 77, do CPP)

A continência pode ser:

I – Cumulação Subjetiva(art. 77, I, do CPP) – quando ocorre o concurso de agentes.

Atenção! Na conexão intersubjetiva são duas ou mais infrações, na continência de cumulação subjetiva há apenas uma infração.

II – Objetiva(art. 77, II, do CPP)

III – Concurso formal (art. 70, 1.ª parte, do CP);

IV – Aberratio ictus – erro na execução com resultado duplo (art. 73, parte final, do CP);

V – Aberratio criminis – resultado diverso do pretendido com resultado duplo (art. 74, parte final, do CP).

O art. 78 do CPP determina qual o foro prevalente em caso de conexão e continência:

I – Competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum:

Prevalecerá a competência do Júri. Obs.: se o crime for eleitoral e doloso contra a vida, os processos serão julgados separadamente, não haverá a reunião de processos, pois a competência de ambos é fixada na CF/88.

II – Concurso de jurisdições de mesma categoria:

prepondera o local da infração à qual for cominada pena mais grave (reclusão > detenção > prisão simples. Se a pena máxima for igual, usa-se a que tem a maior pena mínima);

sendo iguais as penas, prevalece o local onde foi praticado o maior número de crimes;

se nenhum desses casos fixar a competência, utiliza-se o critério da prevenção (ver módulo VIII, item 1.3.4).

COMPETÊNCIA

a) Em razão da pessoa;

b) Em razão do lugar;

c) Casos Especiais de Fixação de Competência:

c-1) Delito Plurilocal;

c-2) Crimes à distância;

c-3) Emissão de cheques sem fundos;

c-4) Limites entre duas comarcas;

c-5) Competência pelo domicílio do réu.

Em razão da pessoa

É a fixação da competência levando-se em conta a pessoa, ou melhor, a função exercida pelo sujeito ativo do crime.

Exemplos: art. 102, I, b da CF/88, art. 29, X, da CF/88, art. 105, I, a, CF/88, art. 96, III, CF/88.

Questionário:

1) Qual o órgão competente para julgar prefeito nos seguintes casos:

a) Crime doloso contra a vida.

R: Em caso de conflito de competência, prevalece o que diz a Constituição Federal em relação à Estadual, só se utiliza o contido na Estadual quando não conflitar a Federal. Se o prefeito perder a função ou se na Constituição Estadual estiver previsto, o foro competente é o Tribunal do Júri (Sum. 721).

b) Crime eleitoral.

R: Tribunal Regional Eleitoral

c) Apropriação de verbas públicas da União.

R: STF (Sum. 208 e 702)

2) Qual o órgão competente para processar e julgar deputado estadual nos seguintes casos:

a) Crime comum.

R: Tribunal de Justiça

b) Crime doloso contra a vida

R: Tribunal do Júri (Sum. 721)

LEITURA:

Art. 84, CPP – Prerrogativa de Função

A competência pela prerrogativa de função é do STF e dos Tribunais de Justiça, relativamente às pessoas que devam, perante eles, responder por crime comum ou de responsabilidade.

O foro por prerrogativa de função não é privilégio pessoal, mas sim em razão da função que exerce. Extinguindo-se a função, extingue-se a prerrogativa. A razão da prerrogativa de função é garantir a sociedade de eventual parcialidade do julgador, que estaria vulnerável a eventuais pressões.

A Lei n. 8.038/90 dispõe sobre o procedimento para os processos perante o STJ e STF.

Antes de receber a denúncia ou a queixa, o Tribunal deve notificar a autoridade para apresentar, em 15 dias, a defesa preliminar. É oportunidade de defesa para a autoridade. O Tribunal pode, além de receber ou rejeitar a inicial, julgar improcedente a acusação. Não é possível interposição de recurso visando ao reexame de prova.

Fases do procedimento no Tribunal: 1) oferecimento da denúncia ou queixa; 2) defesa preliminar; 3) recebimento da denúncia ou queixa, com fundamentação; 4) citação; 5) interrogatório; 6) depoimento; 7) audiência de instrução; 8) diligências; 9) alegações finais; 10) sentença.

Se a infração for cometida:

Por quem tem prerrogativa de função (ex.: prefeito) e uma pessoa sem qualquer prerrogativa, ambos serão julgados pelo TJ, pela continência.

Por duas pessoas que têm prerrogativa de função, p. ex., prefeito (TJ) e senador (STF). São competências fixadas pela CF/88, não podendo ser reunidas para o julgamento em conjunto, pois a continência prevista no CPP é infraconstitucional; ocorrerá, portanto, a disjunção.

A competência para oferecer a denúncia é do Procurador-Geral da República (PGR), quando for competente o STF, e do Procurador-Geral da Justiça (PGJ), quando for competente o TJ.

Se um agente com prerrogativa de função comete crime doloso contra a vida, terá dois foros estabelecidos na CF/88. Prevalece o da prerrogativa de função, pela especialidade. Se for prerrogativa de função estabelecida em Lei Ordinária, prevalece o Júri, que é previsto na Constituição.

A Constituição Estadual fixa que a competência para julgar o Vice-Governador será do TJ. Se Vice-Governador comete crime doloso contra a vida (competência prevista na CF/88), qual competência prevalece? Há duas posições:

prevalece a competência do Júri, conforme previsto na CF/88;

o STF entende que há um paralelismo entre a regra fixada na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A CF/88 prevê para o Vice-Presidente a competência do STF, logo, para o Vice-Governador a competência é do TJ.

Vice-Presidente – STF – autoridade federal.

Vice-Governador – TJ – autoridade estadual.

Importante:

A prerrogativa de função vigora enquanto durar o exercício do cargo ou de função, independentemente do momento em que foi praticado o delito. Ex. 1: uma pessoa pratica um crime, o processo se inicia perante juiz comum. O infrator, então, é eleito deputado federal. O processo, já em andamento, será remetido para o STF. Se o processo não alcança seu fim e acaba o mandato, retorna para o juiz comum. Ex. 2: se um deputado federal, durante o exercício do mandato, comete um crime, será julgado pelo STF. Se o processo não alcança seu fim e o mandato acaba, será remetido para o juiz comum.

Ainda que o crime seja praticado em outra unidade da Federação, a competência continua sendo a do Tribunal que tem competência para julgá-lo.

Tribunal Competente para Julgar Crimes Comuns

O STF tem competência para julgar em todas as infrações penais (crimes e contravenções) e em crimes eleitorais:

Presidente e Vice-Presidente da República;

Ministros de Estado;

Ministros de Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União;

Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

Parlamentares federais;

Agentes diplomáticos;

Procurador-Geral da República.

O Advogado-Geral da União não está relacionado no art. 102 da CF/88, mas a doutrina entende que seu cargo tem a mesma hierarquia dos Ministros de Estado, portanto, também deve ser julgado pelo STF. Hoje, Medida Provisória já decidiu que tem foro especial.

O STJ tem competência para julgar em todas as infrações penais, salvo nos crimes eleitorais (nesse caso, cabe ao TSE apreciar a questão):

Governador;

Desembargadores;

Membros do TRF, TRE e TRT, TSE, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Município, MP da União que oficiem perante Tribunais.

O TRF tem competência para julgar em todas as infrações penais, salvo nos crimes eleitorais:

Juízes federais da área de sua jurisdição;

Juízes do Trabalho;

Juízes militares;

Prefeito Municipal, nos crimes de competência da Justiça Federal.

Ao TRE compete julgar, nos crimes eleitorais:

Juízes federais e estaduais;

Membros do MP da União e dos Estados;

Prefeitos, nos crimes eleitorais.

O TJ tem competência para julgar:

Juízes de Direito;

Juízes da Justiça Militar estadual e juízes de Alçada;

Membros do MP estadual, salvo nos crimes eleitorais;

Prefeitos municipais.

Atenção:

Prefeito Municipal:

TJ – crime comum;

TRE – crime eleitoral;

TRF – crimes de competência da Justiça Federal.

Juiz de Direito e MP estadual:

TJ – crime comum;

TRE – crime eleitoral.

Juiz federal:

TRF – crime comum;

TRE – crime eleitoral.

Fonte: Apostila do Curso Preparatório para OAB à distância – Professor Damásio de Jesus

Competência em razão do lugar

Usa-se como regra, para fixar a competência o “locus comissi delicti” (Teoria do Resultado), o lugar onde ocorreu a consumação da infração (art. 70 do CPP).

Atenção! Não confundir:

Art. 4.º do CP – Tempo do crime, teoria da atividade – considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Importante para identificar a lei penal aplicável ao caso, a idade do agente ao tempo da infração etc.

Art. 6.º do CP – Lugar do crime, teoria da ubiqüidade – considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Importante para identificar se a lei penal brasileira será aplicada ao fato criminoso. Se a ação ou o resultado ocorreram aqui no Brasil, a lei penal pátria será aplicada.

Art. 70 do CPP – Lugar do crime para a fixação da competência, teoria do resultado, o local da consumação será o foro competente para iniciar a ação penal.

Casos Especiais de Fixação de Competência

a) Delito Plurilocal

Crime cuja a ação e o resultado ocorrem em locais diferentes.

A exceção é o caso do art. 70 do CPP – O crime de homicídio tem fixada a competência pelo local da ação.

b) Crimes à distância ou em local máximo (art. 70, § 2º, CPP)

São os crimes cuja a ação se dá no Brasil e o resultado se dá em país estrangeiro.

c) Emissão de cheques sem fundos

A competência se dá no local do sacado e não onde ocorre a devolução do cheque.

d) Limites entre duas comarcas

Nos crimes ocorridos entre duas comarcas o critério de eleição da competência é a prevenção.

e) Competência pelo domicílio / residência do réu (art. 72 e 73, CPP)

Não sendo conhecido o local da infração quando o réu tem várias residências, o foro competente se dará pela prevenção, entre os juízes das comarcas onde estão localizadas as residências.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

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Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

quarta-feira

24/03/2010

FORO PREVALENTE

É aquele que chama para si a responsabilidade de julgar todos os crimes ou todos os criminosos nas hipóteses de conexão e de continência.

Nos crimes dolosos contra a vida as infrações conexas são atraídas para o TJ (Sum. 721, STF).

LEITURA:

Regras:

a) Justiça Especial (Eleitoral, Militar) X Justiça Comum (Estadual, Federal) → prevalece a Justiça Especial. Obs. A regra em estudo não é aplicada a Justiça Militar, pois está só julga crimes militares (não se mistura). Obs. Súmula 122 do STJ, se o crime federal é conexo com um crime estadual prevalece à competência da justiça federal para julgar.

b) Jurisdição de maior hierarquia X Jurisdição de menor hierarquia: prevalece a de maior hierarquia. Obs.: Por esta regra, pessoas comuns que praticam crime em conjunto com autoridades, serão atraídas ao respectivo Tribunal. E segundo o STF, a súmula 704, não viola nenhum princípio constitucional. Ex.: Deputado Federal e seu secretário praticam crime, ambos serão julgados pelo STF.

c) Tribunal do Júri concorrendo com Jurisdição Comum → prevalece o Tribunal do Júri. O tribunal do júri não julga apenas os crimes dolosos contra a vida, julga os crimes conexos. Obs.: A luz do art. 60 da lei 9.099/95, se a infração conexa é de menor potencial ofensivo, ela vai a júri, assegurando-se composição civil e transação penal. Obs.: Na Justiça Especial separa sempre (tribunal do júri não julga crime eleitoral, mesmo que conexo).

d) Concorrem de Jurisdições de mesma hierarquia: prevalece o juiz do local da consumação da infração mais grave. Se as infrações têm a mesma gravidade prevalece o local da consumação do maior número delas. Se a gravidade é a mesma e a quantidade também, prevalece à competência pela prevenção. Separação de processo Obrigatória: art. 79 do CPP; Facultativa: art. 80 do CPP. Perpetuação da Jurisdição O juiz prevalente mesmo que absolva o réu, pelo crime que o tornou prevalente, ou desclassifique a infração, ainda assim continuará competente para julgar os conexos. Obs.: Surgimento de nova vara: a inauguração de uma nova vara na comarca não implica em remessa dos processos que tramitavam perante outros órgãos jurisdicionais, pois, neste caso operou-se a perpetuação da jurisdição. Prisões 1. Considerações É o cerceamento da liberdade de locomoção. E pelo princípio da presunção da inocência que o mesmo que presunção da culpabilidade (para maioria dos doutrinadores), só cabe prisão se for estritamente necessária.

Fonte: Apostila Curso Praetorium para Delegado Federal

AVOCAÇÃO

E quando o juiz prevalente atrai para si processo que corre em outra jurisdição, para que seja julgado simultaneamente com outro.

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

Facultativa(art. 79, CPP) e

Obrigatória (art. 80, CPP)

PRISÃO

É a privação de liberdade do acusado através do seu recolhimento ao cárcere, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou quando a liberdade do réu a oferecer perigo à sociedade.

Fundamento Constitucional:

CF/88, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

ESPÉCIES DE PRISÃO:

a) Prisão Pena – decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado (não paira mais nenhuma dúvida sobre a culpabilidade do réu).

b) Prisão Cautelar – ocorre quando a liberdade do réu, por exemplo, oferece perigo a sociedade.

Pressupostos (requisitos):

fumus comissi Delictisão os indícios da prática da infração e sua autoria.

periculum libertatis – a liberdade do sujeito representa algum tipo de perigo para a sociedade.

Espécies:

1) Prisão temporária

2) Prisão em flagrante

3) Prisão preventiva

4) Prisão decorrente (de)

4-1) Sentença Condenatória recorrível

4-2) Pronúncia

Prisão temporária (Lei 7.960/89) É a prisão cautelar cabível, exclusivamente na fase do inquérito policial, declarada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, com prazo preestabelecido de duração, uma vez presente os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/89.

Hipóteses de cabimento – Estão previstas no art. 1º da Lei nº 7.960/89.

Ex: João teve decretada sua prisão temporária por ter tido participação em furto qualificado, está correta a atitude do juiz? Não, pois o crime de furto não está relacionado no inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89.

Legitimidade e prazo da prisão – art. 2º da Lei nº 7.960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Prazo in abstrato: é o prazo previsto em lei

Prazo concreto: é o prazo estipulado pelo juiz.

Normalmente o juiz determina o prazo de 3 dias de prisão temporária, prorrogáveis por iguais 3 dias (3+3). É tendência do STF reconhecer somente uma vez o prazo estipulado.

Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Questionário:

1) Diferencie a competência absoluta da relativa:

R:

2) Análise a natureza jurídica da competência do Juizado Especial Criminal (JECrim).

(Dicas: competência absoluta ou relativa? Quais as vertentes doutrinárias? qual a vertente que prevalece? Qual a sua opinião?)

R:

3) Em que consiste a Perpetuatio jurisdictionis? Cite exemplos.

R: Consiste na perpetuação da jurisdição, é o ato que torna a jurisdição perpétua, seu significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” Temos como exemplo os crimes dolosos contra a vida que serão do início até à sentença, arbitrado pelo Tribunal do Júri. Porém, esse princípio não é absoluto, pois ocorrem as exceções tais como nos casos de conexão e continência.

4) Analise qual o tratamento atual dado à prisão civil do depositário infiel.

(Dicas: art. 5º, LXVII, CF/88, ainda é válida a visão da CF? qual a fonte que explica a não aplicação desse inciso?

R:

Prisão em flagrante (art. 302 e seguintes, CPP) –

Fases da prisão em flagrante:

a) Da formalização do flagrante

a-1) Captura – Levar o sujeito em diligência.

a-2) Lavratura do auto de prisão (avaliação da necessidade da prisão em flagrante)

a-3) Jurisdicionalização da prisão (art. 306, CPP) – o juiz analisa a necessidade da prisão, é o que justifica a medida cautelar (art. 312 cc art. 310, parágrafo único, CPP) – cabe liberdade provisória.

b) Análise da prisão

b-1) Fase Administrativa – captura e lavratura do auto

b-2) Fase Judicial

P: O sujeito está praticando os atos preparatórios de um crime, cabe prisão provisória?

R: Não, pois são necessários para a prisão os atos executórios.

Obs: toda vez que a prisão for ilegal, caberá relaxamento.

quarta-feira

31/03/2010

Prisão em flagrante (continuação)

Hipóteses de vedação da prisão em flagrante:

a) Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único.

b) Lei nº 9.503/97, art. 301.

c) Lei nº 11.343/06, art. 48, § 2º cc art. 28.

Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo únic. – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Lei nº 9.503/97, art. 301 – Não pode ser autuado em flagrante quem presta pronto e integral socorro à vítima de delito de trânsito (art. 301 da Lei n° 9.503, de 23-9-97 - Código de Trânsito Brasileiro, que substituiu o art. 135 da Lei n° 5.108/66 - Código Nacional de Trânsito).

Lei nº 11.343/06, art. 48, § 2º cc art. 28 – Lei anti-drogas (previsão de não imputação de prisão em flagrante)

Espécies de flagrante:

a) obrigatórioÉ inerente à atuação das forças policiais, seja policia civil, militar, rodoviária e ferroviária (eles estão obrigados a prender). É durante do exercício da atividade funcional, portanto, policial de folga, de férias, não está obrigado a prender, é um cidadão comum.

b) facultativoÉ aquele inerente a qualquer pessoa, é uma atitude discricionária, qualquer pessoa pode efetuar.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

c) próprio – (art. 302, I e II, CPP)

d) impróprio – (art. 302, III, CPP) = “quase flagrante” (ver art. 290. CPP)

e) presumido – (art. 302, IV, CPP) o agente é encontrado logo depois de ter praticado o delito com objetos, armas ou papéis que levem a crer ser ele o infrator. A expressão logo depois comporta um lapso de tempo maior que a expressão logo após do flagrante impróprio.

f) esperadoIdealizado doutrinariamente, ele justifica a atividade da polícia que se antecipa ao crime, fazendo campana (tocaia) e realiza a prisão assim que os atos executórios se iniciam.

g) provocado – (Súmula 145, STF) – ocorre quando o agente provocador induz alguém a cometer a infração, para logo após, prendê-lo antes mesmo da consumação do delito.

h) forjadoÉ aquele realizado para incriminar a pessoa que é inocente. Ele caracteriza modalidade de prisão ilegal e o agente forjado incorre em denunciação caluniosa (art.339 do CP), e se sendo funcionário público também em abuso de autoridade.

i) deferido – É a possibilidade que a polícia tem de retardar o flagrante, a fim de obter maiores informações ou provas para comsubstanciar o delito (art. 2º, II, Lei. 9.034 cc art. 53, II, Lei 11.343/06).

Apresentação espontânea do autor do feito -

Não se ajusta às hipóteses de prisão em flagrante constantes no art. 302, CPP.

Os procedimentos a serem seguidos pela autoridade policial seriam: pegar a declaração do confesso, reduzir a termo... e finalmente liberar o acusado.

Formalidade para lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP) –

1º - Será ouvido o condutor e será colhida sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

2º - Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,

3º - Serão colhidas as suas respectivas assinaturas, e finalmente,

4º - Será lavrado pela autoridade policial o auto de prisão.

PRISÃO PREVENTIVA (art. 311, CPP)

Requisitos (fundamentais) da prisão preventiva (fumus comici delicti)

a) Prova da existência do crime.

b) Indício de autoria.

b-1) Gravidade da infração.

b-2) Repercussão social.

b-3) Periculosidade (histórico/reincidência).

Outros requisitos (adicionais) da prisão preventiva (periculum libertatis)

a) Garantia da Ordem Pública.

b) Garantia da Ordem Econômica (Lei nº 7.492/86).

c) Conveniência da Instrução Criminal.

d) Garantia da Aplicação da Lei Penal.

Circunstâncias impeditivas da prisão preventiva:

a) Causas Excludentes (art. 314, CPP).

Diferenças entre prisão temporária e prisão preventiva

Prisão Temporária

Prisão Preventiva

Cabimento somente na fase do inquérito policial

Tem cabimento em qualquer fase do processo

Prazo preestabelecido

Não tem prazo (pode vigorar enquanto persistirem os requisitos dos art. 312 e 313 )

Não pode ser decretada de ofício pelo juiz

O juiz pode decretar de ofício

A legitimidade para provocar do Judiciário é apenas do MP ou da autoridade policial.

A legitimidade para provocar do Judiciário, além do MP ou da autoridade policial também é do querelante.

Ambas são prisões cautelares, devido a esse fato, para sua decretação é necessário a demonstração do fumus comissi delecti e do periculum libertatis.

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Por enquanto é só.

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