sábado, 4 de abril de 2009

Mega postagem: Matéria de Direitos Reais atualizada até 04/04/2009

Professor(a):

GIOVANNI PUGLIESE  

Avaliação: 

 

Atualizado em:

04/04/2009

Disciplina: 

DIREITO CIVIL IV – Direitos Reais

Período: 

 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por:  

Edson Ramos 

Fonte de Apoio è www.pensandodireito.blog.br

segunda-feira

16/02/2009 

DIREITOS REAIS

Trata-se da relação jurídica estabelecida entre o homem e a coisa. A palavra Reais vem da expressão latina "Res", que significa Coisa, muito freqüente no Direito romano. Antes de adentrarmos propriamente ao estudo dos direitos reais, faz-se necessário que saibamos diferenciar o instituto jurídico da posse e da propriedade, o que faremos entendendo o que vem a ser proprietário e possuidor.


Proprietário – Consoante o artigo 1.228, CC, proprietário é aquele que comprovadamente é o dono da coisa, e que possui todos os direitos inerentes à propriedade. Que são: usar, fruir (gosar), e dispor.

 
 

Possuidor – É aquele que não possui um documento hábil que comprove ser verdadeiramente o proprietário, porem age como se fosse, uma vez que tem sobre a coisa algum dos poderes inerentes da propriedade, conforme disposto no artigo 1.196, CC.

 
 

Possuidor Direto / Indireto => Direto (locador) / Indireto (locatário)

Compossuidor

sexta-feira

06/03/2009 

Direitos Reais ou das coisas

    O nome Direito Real tem origem no vocábulo latino "Res", que significa coisa. São todos os conjuntos de normas que irão regular as relações jurídicas entre os homens e as coisas corpóreas (palpável), que são capazes de satisfazer suas necessidades e de sofrerem apropriação.

    Para que possamos compreender bem esse instituto jurídico, é de suma importância que saibamos diferenciar posse de propriedade, o que faremos a seguir.

    O Direito Real/ coisas encontra-se disciplinado no art.1196 a 1510, CC2002.


 

Instituto Jurídico da Posse

    Preliminarmente, nosso código civil não define o que é posse mas, diz o que vem a ser o possuidor.

    Art. 1.196 – "Possui de fato o exercício pleno ou não de algum dos direitos do proprietário" (usar, fruir e dispor).

    A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma mera presunção de uma relação de fato, que nada mais é que uma exteriorização do direito de propriedade.

    Algo de grande relevância é que a posse, apesar de trata-se de mera situação de fato, é protegida pelo legislador, ou seja, mesmo que o possuidor não possua nenhum direito sua posse é protegida até que se prove quem, de fato, possui o direito, isso ocorre porque tal posse pode camuflar uma relação jurídica de Direito.

    Podemos citar como exemplo, uma pessoa que adentra em um imóvel que não é de sua propriedade e nele se instala quando subitamente aparece o verdadeiro proprietário e, de forma violenta tenta privar o possuidor da posse que desfruta. Neste caso, o verdadeiro proprietário deverá utilizar-se dos meios legais pertinentes para provar seu direito, até porque o direito repele veementemente (radical) a auto-tutela (justiça com as próprias mãos).

segunda-feira

09/03/2009 

Posse e sua Classificação

 
 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


 

Compossuidores/ condominio

 
 

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 
 

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


 

Detentor = caseiro/ motorista, etc = aquele que está na posse do bem por instrução do proprietário;

 
 

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

 
 

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Posse formal e legal = justa posse, justo titulo, boa-fé

 
 

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


 

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 
 

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Enquanto não se prova o contrario, mantem-se a posse

 
 

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Segundo alguns doutrinadores, inclusive Silvio Rodrigues, entende-se ser este artigo de pouca utilidade, pois sendo a posse uma situação de fato e o possuidor exercer alguns dos poderes inerente ao dominio, do momento que se encontre com tais poderes é porque adquiriu a posse.

 
 

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

 
 

Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.


 

Ex: posse sucessória

 
 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Sucessor universal: plural. É aquele que substitui o titular anterior na totalidade dos bens, podendo citar como exemplo o comprador e o legatário.

 
 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


 

ESBULHO X TURBAÇÃO


 

ESBULHO – É a perda total da posse pois a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ou seja, este deixa de ter contato com ela em virtude de um ato injusto do molestador. A ação possessória cabível é a ação de reintegração de posse.


 

TURBAÇÃO – Trata-se de uma forma de esbulho parcial, sendo a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa (usar, fruir e dispor) mas não a totalidade da posse. A ação possessória cabível em caso de turbação denomina-se ação de manutenção da posse.

    sexta-feira

13/03/2009

Nota: o legislador privilegia o possuidor justo e de boa fé e repudia o possuidor de má fé.


 

Os efeitos da Posse


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Esbulho: Ato onde o possuidor é privado de sua posse de forma agressiva/ violenta

 
 

§1º
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


 

Ação/ reação momentânea: Limites estabelecidos dentro de um parâmetro de controle.


§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


 

Não obsta = Não impede

 
 

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


 

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.


 

Doutrinadores divergem quanto ao ajuizamento das ações. Giovani entende que pode entrar com as 2 ações em tratando-se de questão de má-fé


 

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Servientes x dominantes. Serviente é o prédio ou local onde está a servidão. Dominante aquele que passa.

Vide sumula 514, STF

 
 

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Fruto = tudo que pode ser colhido da posse.

segunda-feira

16/03/2009 

BENFEITORIAS ÚTEIS

    Conforme o § 2º do art. 96 do CC/02, são benfeitorias úteis aquelas que irão facilitar ou aumentar o uso da coisa / bem, como por exemplo, uma piscina.


 

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

    Conforme disposto no § 3º do art. 96 do CC/02, são benfeitorias que visam basicamente à integridade do bem, na mesma forma, que a sua conservação. Podemos citar como exemplo, o conserto de uma torneira rachada.


 

BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

    São benfeitorias utilizadas basicamente para o mero deleite e satisfação, sendo em sua maioria de cunho luxuoso, até mesmo para demonstrar ostentação, vaidade, como por exemplo; estátuas em mármore de carrara, torneiras em ouro maciço, etc...


 

FRUTOS

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.


 

FRUTOS NATURAIS

    Art. 1215, CC/02, são aqueles oriundos da natureza, como os frutos das árvores e as crias de animais.


 

FRUTOS INDUSTRIAIS

    São aqueles oriundos de algum tipo de produção feita pelo homem, através de máquinas, como por exemplo uma fábrica que produz determinado bem.

sexta-feira

20/03/2009


 

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


 

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.(Caso fortuito)


 

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 


 

segunda-feira

23/03/2009 

O professor estava afônico, não teve aula.

sexta-feira

27/03/2009 

EFEITOS DA POSSE

                USO è
jus utendi

PROPRIETÁRIO PLENO    FRUIÇÃO è
jus fruendi

                DISPOSIÇÃO è
jus abutendi


 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


 

PROPRIEDADE OU DOMÍNIO

 
 

    Trata-se do mais importante e complexo direito real sobre a coisa própria (sobre os nossos bens), pois os demais direitos reais do art. 1225 são direitos reais sobre coisas alheias, sobre bens de terceiros.

    Não podemos olvidar que a importância do Instituto da propriedade é imensa em nossa vida, pois todos nós temos como um de nossos maiores objetivos constituir um patrimônio.

    O Instituto da propriedade é protegido, a nível constitucional, pelo art. 5º, XXII e Art. 170, II da CF.

    A propriedade é mais difícil de ser percebida do que a posse, pois a posse está no mundo da natureza, de fato, enquanto a propriedade está literalmente embutida no mundo jurídico – de direito. Ex: a situação de que presumimos que certa pessoa tenha a posse de suas roupas, seus livros e seu relógio, porem não temos a certeza se elas são realmente as donas desses objetos, podendo apenas presumir e nada mais. Ver art. 1228.

    Podemos mencionar os mais variados conceitos para o Instituto da propriedade, como por exemplo, que é o domínio pleno sobre a coisa, é a submissão de uma coisa a uma pessoa ou é o direito real sobre a coisa própria.

    Porem adotemos o conceito que nos é dado segundo a inteligência do art. 1228 do CC/2002:

"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

segunda-feira

30/03/2009 

CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE


A) COMPLEXIDADE

Ocorre justamente porque a propriedade reúne a soma de 3 faculdades e mais o direito de reaver a coisa de terceiros. Expliquemos o que são essas três faculdades e direito de reaver:

 
 

a) USO: é o
"Jus utendi", o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. Podemos citar como exemplo, morar em uma casa ou usar um carro para trabalho ou lazer.


b) FRUIÇÃO (ou gozo):
Trata-se do "Jus Fruendi", o proprietário também poderá explorar a coisa economicamente, auferindo benefícios ou vantagens. Ex: Vender os frutos das árvores de um quintal ou ficar com as crias dos animais de uma fazenda.


c) DISPOSIÇÃO: É o Jus Abutendi". É o poder de abusar da coisa, de modificá-la, vende-la, consumi-la ou, até mesmo, destrui-la. Sendo este poder de disposição o mais abrangente. Ex: Se eu sou dono de um quadro, posso pendurá-lo na parede ("Jus Utendi"), posso também alugá-lo para uma exposição ("Jus Fruendi"), da mesma forma que posso também, se desejar, vendê-lo ("Jus abutendi").


 

Além de ser a soma destas três faculdades, a propriedade ainda produz um efeito, que é o Direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua.

Através da ação reivindicatória, o proprietário poderá reaver a coisa que foi adquirida de forma injusta ou de má-fé.

Não devemos confundir a ação reivindicatória com a ação possessória, já estudada por nós no Instituto da Posse. A ação possessória é a ação do possuidor contra o invasor, que inclusive pode ser o próprio proprietário da coisa (o locador deseja entrar a qualquer hora na casa do inquilino sob a alegação de ser o dono, isso não pode! Mas o proprietário que aluga uma fazenda também pode usar a ação possessória se, por exemplo, o MST ameaçar invadir e o arrendatário não tomar as providencias, afinal o proprietário possui a posse indireta).

    A vantagem principal da ação possessória é a possibilidade da concessão de uma medida liminar concedida pelo juiz, já na ação reivindicatória, não é cabível acoplar uma medida liminar.


 

QUESTIONÁRIO (www.pensandodireito.blog.br)


 

Explique o que entende por direitos reais?

R: Consiste numa relação jurídica travada entre o homem (titular) e a coisa, um poder jurídico, direto e imediato, com exclusividade e contra todos. São enumerados no art.1225 do Código Civil e compreendem: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca e anticrese

 
 

Qual a diferença entre posse e proprietário?

R: A diferença é o documento hábil de propriedade da coisa que lhe confere todos os poderes inerente da condição de proprietário (usar, fruir e dispor). O proprietário é aquele que, dispondo de tal documento, é detentor dos poderes que a propriedade lhe proporciona. A posse, a contra senso, é aquela obtida sem documento hábil de propriedade, ou seja, sem a totalidade dos poderes. Aquele que detém a posse pode usar e fruir do bem porem jamais dispor dele.


Quais são os poderes que fazem parte da propriedade?

R: São 4 poderes: Usar, Fruir, Dispor e Reaver. Usar (Jus Utendi) = Consiste na faculdade do dono de servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente; Usufruir ou Gozar (Jus Fruendi) = Compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente seus produtos; Dispor (Jus abutendi) = Poder de transferi-la, de aliená-la a outrem a qualquer título (vender, Alienar ou doar); Direito de Reaver a coisa (Rei vindicatio) = direito de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.


Quais são os vícios da posse e as ações possessórias pertinentes?

R: Turbação e Esbulho. A turbação distingui-se do esbulho porque, com este, o possuidor vem a ser privado da posse, ao passo que no esbulho, embora molestado, o possuidor continua na posse do bem. A ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício. Em caso de esbulho a ação adequada é a de reintegração de posse.


O que é proteção possessória?

R: É a proteção conferida ao possuidor. Dá-se de dois modos: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta) em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos e pelas ações possessórias criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela).


Como se adquire a posse segundo nosso Código Civil de 2002?

R: Segundo o art. 1204, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". A aquisição da posse pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral.


O que significa quando se diz que o possuidor possui justo titulo e boa fé?

R: Justo titulo é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vicio impeditivo dessa transmissão. A boa-fé é a posse se o possuidor desconhece o vicio ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, ou seja, se o possuidor ignora o vicio na aquisição da posse, ela é de boa-fé se o vicio é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.


A posse pode ser transmitida aos herdeiros?

R: Sim, segundo art. 1206, do Código Civil/ 2002, pode ser transmitidas aos seus herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres do possuidor. Dá-se o nome a esse modo de aquisição da posse de derivados.


O que é posse direta e indireta?

R: Posse Direta ou imediata = é a daquele que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de contrato. (ex: a posse do locatário.) Neste tipo o possuidor possui o direito de gozar e fruir do bem mas, não os demais; Posse indireta ou mediata = é a daquele que cede o uso do bem (ex: o locador). Dá-se o desdobramento da posse. O possuidor indireto possui o principal direito da posse, o de dispor do bem.


O possuidor que sofrer esbulho ou turbação pode usar força própria?

R: Sim desde que o faço logo, no momento em que estiver sendo esbulhado ou turbado, devendo usar os meios necessários para conter injusta agressão. São chamados atos de defesa e/ou atos de desforço. Tais atos não podem ir alem do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Art.1.210, §1º, CC/2002.

 


 


 

sexta-feira

03/04/2009 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE (ALÉM DA COMPLEXIDADE)


 

B) DIREITO ABSOLUTO

    Se o proprietário pode dispor, pode abusar da coisa (jus abutendi), pode vendê-la, reforma-la e até mesmo destruí-la. Este absolutismo não é mais pleno, pois o direito moderno exige que a coisa cumpra uma função social, o desenvolvimento sustentável (art. 1.228, § 1º, CC/02)


 

Art. 1.228, CC/2002, § 1 –º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas


 

Respeitar a função social é um limite do direito de propriedade, outro limite são os direitos de vizinhança, os quais veremos mais adiante.

Quando uma propriedade não cumpre a função social a que se destina o Estado o desapropria, mas não para si, mas para os outros particulares que possam de melhor forma utiliza-la. Isso só nos prova que nosso direito valoriza a propriedade privada.

Também é absoluto por que é erga omnis, isto é, se exerce contra todos, ou seja, todos tem que respeitar a minha propriedade.


 

C) PERPETUALIDADE

    Os direitos de crédito prescrevem, mas o direito da propriedade dura para sempre, transmitindo-se aos herdeiros através do Direito Sucessório. Quanto mais o dono usa a coisa, mais o direito de propriedade se fortalece. A propriedade não se extingue pelo não uso do dono e sim pelo uso de terceiros.

    

D) EXCLUSIVIDADE

    O proprietário pode proibir que terceiros sirvam-se de seus bens. A presunção é a de que cada bem só tem um dono exclusivo, porém nosso ordenamento admite o condomínio, que será apreciado com mais vagar, a porteriori.


 


 

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POR ENQUANTO... FIM.

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Próximas aulas:

segunda-feira

06/04/2009 

E) ELASTICIDADE

sexta-feira

10/04/2009 


 

segunda-feira

13/04/2009 


 

sexta-feira

17/04/2009 


 

segunda-feira

20/04/2009 


 

sexta-feira

24/04/2009 


 

sexta-feira

27/04/2009 

PROVA


 

Um comentário:

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