Empréstimo compulsório: Espécie de tributo.
Previsto no Art.148, Constituição Federal, os principais traços identificadores do empréstimo compulsório como espécie de tributo próprio são:
- Restituibilidade e causalidade:
De acordo com a hipótese de incidência, os empréstimos compulsórios poderão assumir qualquer forma a corresponderem a espécie de tributos (impostos/ taxa/contribuição de melhoria). Normalmente o empréstimo compulsório acaba revestindo-se de natureza de imposto.
Segundo Aliomar Baleeiro, no empréstimo forçado, não há acordo de vontades, nem contrato de qualquer natureza.Unilateralmente, o Estado compele alguém, sob sua jurisdição a entregar-lhe dinheiro, prometendo o reembolso sob certas condições ou dentro de certo prazo. Somente a União, por meio de lei complementar pode instituir empréstimos compulsórios e, quando o fizer, deve permanecer dentro de seu campo de competência tributária. Não poderia, por exemplo, criar empréstimo compulsório sobre venda de mercadorias, uma vez que essa atribuição é de competência dos estados-membros.
Também medida provisória não pode criar nem alterar empréstimos compulsórios pois a conversão da medida provisória em lei depende de maioria simples,enquanto a lei complementar depende de quorum de maioria absoluta, conforme previsto Art.69, CF. a aplicação dos recursos provenientes desse tributo deve ser vinculada a despesa que o fundamentou, conforme determina o art.148, parágrafo único, CF. Este dispositivo representa uma garantia ao contribuinte.
Contribuições especiais:
A característica viabilizadora na natureza jurídica especifica das contribuições especiais, parafiscais ou sociais, é o fato do produto da arrecadação desses tributos estar vinculado a determinados fins de interesse publico. Este traço distintivo recebe o nome de afetação. O STF firmou o entendimento de que não existe proibição constitucional, a incidência com base de cálculo de imposto.as contribuições sociais possuem finalidades especificas e, de acordo com essas finalidades classificam em:
a- Contribuição de intervenção no domínio econômico;
b- Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais;
c- Contribuição social de custeio da seguridade social.
[Afiando o Machado]
1- Jose, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, de fronte de uma praça municipal. A prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes a praça, arborizando-a. Por conseqüência, a casa de José aumentou de preço. Em face do exposto, José em razão da valorização dê sua propriedade, está potencialmente:
(a) Sujeito ao pagamento de contribuição de melhoria;
(b) Sujeito ao pagamento apenas de IPTU;
(c) Sujeito ao pagamento de taxa pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
(d) Sujeito ao pagamento de taxa pelo exercício de poder de policia;
(e) Livre da exigência de qualquer outro tributo, pois já é contribuinte do IPTU e com base na arrecadação desse tributo, é que foram feitas as obras;
2- O empréstimo compulsório é um dos princípios próprios do Direito Tributário.
(a) Porque é previsto no D.Civil e facultativo;
(b) Porque é desconhecido do Direito civil e é compulsório;
(c) Porque é igual ao empréstimo do Código Civil;
(d) Porque há obrigação de ser devolvido
(e) Porque é previsto nas leis tributarias.
sábado, 30 de agosto de 2008
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Vc nao colocou a resposta
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