quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Matéria – Direito Adm – 22/10/2008

Direito Administrativo – aula do dia 22/10/2008.


 


 

FORÇA MAIOR.

    Evento humano que prejudica a execução do contrato, como por exemplo, uma greve.


 

CASO FORTUITO.

    Evento natural que impede a execução do contrato.


 

EXTINÇÃO DO CONTRATO.


 

Formas:


 

a) Cumprimento do objeto.

    O combinado entre as partes foi integralmente cumprido.


 

b) Prazo pactuado alcançado.

    Um exemplo seria; o fornecimento de certo material por prazo determinado.

        

c) Invalidação.

Devido a alguma ilegalidade no contrato, ele será extinto. Qualquer desrespeito à Lei 8666 de 93, acarretará a invalidação do contrato.

Qualquer desrespeito aos Princípios da Administracao Pública acarretará na invalidação do contrato.


 

d) Impossibilidade material ou jurídica.


 

    Impossibilidade Material. Refere-se ao objeto do contrato, como por exemplo, Uma firma é contratada para fazer a limpeza de determinado prédio público que veio a desabar. A inexistência do prédio acarretará impossibilidade material (de cumprimento do contrato).


 

    Impossibilidade Jurídica. Está vinculada sempre, em regra, ao CONTRATADO, por exceção, ao contratante (Administração Pública), como por exemplo, a falência de uma empresa contratada, ou o falecimento da pessoa física do contratado.


 

Rescisão. Qualquer manifestação emanada de alguma das partes do contrato, fundamentada em algum fato. O pedido de rescisão será feito pela parte que se sentir prejudicada.


 

NOTA: Inexecução e as formas de rescisão estão no artigo 79, do estatuto.

Lei número 8666/93.


 

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.


 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


 

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.


 

Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o  A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.


 

Rescisão Judicial. Quando a Administração Pública deixa de cumprir o contrato, o contratado pode pleitear em juízo, a rescisão.


 

Rescisão Administrativa. Quando a rescisão é de iniciativa da Administração Pública.


 

LICITAÇÃO.

    Procedimento administrativo vinculado, instaurado pela Administração Pública, com a finalidade de escolher a melhor proposta, para a execução do objeto pactuado.

    

Competência Legislativa

A competência legislativa da licitação é privativa da União, porém, essa competência é genérica, pois a União delega essa competência a outros entes da Administração Pública.


 

Fundamentos

À União, compete privativamente a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da CR:

Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre:[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;


 

Essa competência significa que a União tem poderes legislar sobre a matéria Licitação, para todos os entes da Federação, inclusive as integrantes da Administração indireta e outras entidades sob controle do Poder Público.


 


 

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