segunda-feira, 19 de maio de 2008

Direito Constitucional II - Matéria da aula de hoje

Poder Executivo

-Função típica – administração do Estado
-Função atípica – participar do processo legislativo – arts. 61 e 66 – editar atos com força de lei – art.62; julgar.

Artigos: 76 ao 91


Consideraçoes sobre a tabela de competencias (pegar a tabela em anexo na pasta virtual do blog):
 Crimes de responsabilidade (Art. 85): São os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Em especial: A existência da União / Livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação / Exercício dos direitos políticos, individuais e sociais / Segurança interna do País / Probidade na administração/ Lei orçamentária / Cumprimento das leis e das decisões judiciais.
 Crimes comuns são os crimes previstos no Código Penal.

Considerações sobre a leitura dos arts:
Art. 77, §2º - Se o candidato eleito para o cargo de Presidente falecer após sua eleição, mas antes da sua diplomação, considera-se eleito o Vice-Presidente, já que a eleição é realizada simultaneamente para os dois cargos. Desse modo, com o falecimento do candidato à Presidência antes da diplomação, o candidato à vice-presidência passa à condição de legítimo titular da chefia do Executivo Federal, uma vez iniciado o período do mandato.
O sistema eleitoral majoritário pode ser:

a) Puro ou simples – utilizado para a eleição dos senadores e dos prefeitos em Municípios com menos de 200 mil eleitores – é considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, independentemente do percentual que a votação obtida represente em relação ao total de votos, ou seja, é vencedor do pleito o candidato que atingir o maior número de votos ( ou os dois mais votados, em caso de eleição para senador). Não há possibilidade de dois turnos.
b) De dois turnos ou maioria absoluta – adotado para eleição do Presidente da República, Governadores dos Estados e DF e dos Prefeitos de Municípios, com mais de 200 mil eleitores. O candidato eleito precisa obter a maioria absoluta dos votos válidos. Se não for atingido este índice no primeiro turno de eleição, será realizado um segundo turno, sendo chamados a concorrer apenas os dois candidatos mais votados e considerando aquele que conseguir a maioria absoluta dos votos válidos. – art 77, 3º.

Art. 78 – Na hipótese de o candidato eleito para Presidência não comparecer, mas seu Vice estiver presente, cabe a ele assumir a Presidência, em caráter de substituição ( investidura temporária). Não justificada a ausência, ocorre a sucessão no cargo ( investidura definitiva). Também ocorre a sucessão se o não comparecimento, apesar de justificado, é permanente. Se a ausência for justificada e temporária, cessados seus motivos, o candidato eleito para Presidência assumirá regularmente as funções do cargo.

Se não comparecer apenas o candidato eleito para Vice- Presidência, seu cargo simplesmente permanecerá vago. Nessa hipótese não há substituição ou sucessão, nem nova eleição.

Art.s. 79 e 80 – A substituição é transitória, devido a impedimento passageiro do titular do cargo (férias, viagens, licenças para tratamento de saúde, etc.), cessando ao final do término do impedimento, quando o titular do cargo retorna ao exercício regular de suas funções. A sucessão é definitiva, em virtude da vacância do cargo (perda do cargo, renúncia, falecimento), pelo restante do período do mandato.

Apenas o Vice possui competência constitucional para substituir e suceder o Presidente, ou seja, para ser investido nas funções presidenciais em caráter transitório ou permanente.

O Presidente da Câmara, do Senado e do STF, nesta ordem, podem assumir as funções presidenciais, apenas nas hipóteses de impedimento do Vice e em caráter transitório ( substituição).

Art.. 81
a) se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a eleição é direta, noventa dias depois de aberta a última vaga;
b) se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a eleição é indireta pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga

Nas duas hipóteses, os eleitos apenas completarão o período de mandato de seus antecessores.

Art..83 - Configurada a hipótese, caberá ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, declarar a vacância do cargo do Presidente ou do Vice.

Art. 84 -Sobre as atribuições do Presidente é preciso considerar:
a) Chefe de Estado = representa o Brasil perante outros Estados ou organizações internacionais e exerce atos relacionados com a soberania nacional.
b) Chefe de Governo= conduz a gestão dos assuntos de interesse interno, sejam eles de caráter político ou administrativo.
c) Decretos regulamentadores ou executivos – IV – expedidos exclusivamente por Chefes do Executivo com o objetivo de detalhar os dispositivos das leis a serem aplicadas pela Administração.
d) Decreto autônomo -VI – pode inovar na ordem jurídica nas matérias especificamente indicadas neste dispositivo

Art..86 –Da mesma forma que os membros do Congresso Nacional, os foros especiais só compreendem as infrações penais e só são aplicáveis durante o prazo de duração do mandato eletivo. Nos processos não penais a autoridade se sujeita às regras ordinárias de competência e, uma vez cessado o exercício de suas funções, mesmo os foros especiais aplicáveis aos processos penais deixam de ter incidência, devendo os autos de eventuais processos interpostos contra o Presidente serem remetidos para a Justiça comum.
A autoridade não goza de qualquer proteção especial por suas palavras e opiniões exaradas no exercício do mandato presidencial.

Art. 86, §3º - As prisões preventiva, temporária e situação de flagrante delito não podem ser aplicadas ao Presidente. Nem mesmo em caso de flagrante de crime inafiançável pode o Presidente ser preso, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso.
As hipóteses de prisão civil também não podem ser aplicadas.
Por outro lado, a Constituição não exige, para a Prisão do Presidente, o transito em julgado da decisão condenatória penal.
O Presidente não goza de qualquer imunidade material, podendo ser chamado a responder por crimes de responsabilidade, crimes funcionais e comuns.

Art. 86, §4º - Abrange eventuais delitos penais cometidos pelo Presidente em data anterior à da investidura do cargo. Se o processo penal já teve início, terá seu curso suspenso até o final do mandato; se ainda não foi iniciado, só poderá sê-lo após o encerramento do mandato. O curso da prescrição penal fica suspenso. Enfim, impede que o Presidente seja responsabilizado por atos estranhos à função presidencial enquanto ainda as tiver exercendo, ou seja, enquanto não expirar o período do mandato. Com o encerramento do mandato, poderá ser regularmente instaurado o processo penal cabível, perante a Justiça Comum.
Por outro lado, a imunidade processual não compreende as matérias e infrações de caráter não penal, as quais podem ser objeto de processo judicial instaurado durante o período do mandato presidencial.

CRIMES COMUNS – todas as modalidades de infrações penais, contravenções crimes eleitorais, crimes dolosos contra a vida...

CRIMES DE RESPONSABILIDADE – infrações de natureza político – administrativa.

O impeachment é um processo de investigação e julgamento por crime de responsabilidade, destituindo o agente do cargo e impondo-lhe pena de caráter político.
Deve-se entender com impeachment não só o processo parlamentar, de caráter político e bifásico, mas também a pena finalmente aplicável à autoridade processada.
A decisão do Senado no julgamento do Presidente é política o que a torna insuscetível de impugnação quanto ao mérito, perante o STF. O Senado está exercendo de forma atípica a função jurisdicional, sendo o teor de sua decisão, por este motivo, insuscetível de alteração.
Se o Presidente for condenado, tal condenação acarreta como sanção a pena de perda do cargo, etc.( art. 52 p único). A vedação ao exercício de nova função pública pelo período de 8 anos não se restringe a mandatos eletivos, compreendendo qualquer outra função pública, até mesmo as decorrentes de investidura em cargo em comissão, cargo efetivo ou emprego público. Estas sanções políticas não impedem a possibilidade de outras sanções, de natureza civil ou penal.
A renúncia do Presidente, apresentada na sessão de julgamento do Senado, após o seu início, não tem efeito de interromper o julgamento, objetivando impedir a aplicação, pela Casa, das penalidades previstas na Constituição, inclusive pena de inabilitação por 8 anos, para o exercício de qualquer outra função pública.O processo segue para que se julgue a inabilitação.

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