terça-feira, 26 de agosto de 2008

Matéria - Direito Administrativo - 25/08/2008

[Administração Publica]

Conceito: É o conjunto de pessoas jurídicas – órgãos – e agentes públicos que tem por finalidade exercer as atividades administrativas objetivando sempre o bem comum. Ou seja, União, Estados, DF, Municípios (incluindo todos os seus órgãos e agentes) acrescentando autarquias, sociedades de economias mistas, fundações e empresas publicas (incluindo seus órgãos e seus agentes).
Os entes da administrativo direta criam (ou dão iniciativa) aos entes da administração indireta.

 Órgãos públicos – Centros/Unidades de competência criada com o objetivo de uma atividade administrativa. Subdividem-se em agente, função e cargo; Delega-se competência para que cada órgão seja responsável pelo exercício de uma atividade administrativa. Desconcentração do poder visando desburocratização do aparelhamento da maquina publica (estrutura interna). O vinculo entre um órgão e outro é de subalternidade/ subordinação. Ex: Secretaria de Educação e Escolas (unidade de competência subordinada à Secretaria de Educação.)

* Quando a administração direta cria um órgão, a vinculação entre criador e criatura (pessoas da administração indireta) é mero VINCULO não subordinação, tendo as mesmas certa autonomia (autonomia restrita) atuando sempre através dos agentes.

Teorias- relação Órgão/ Estado

Teoria do mandato: O Estado é o mandante e o órgão o mandatário (ultrapassada pois o Estado não consegue exprimir sua vontade outorgando um mandato para o órgão);

Teoria da representação: O órgão representaria o Estado tal qual um curador representa um curatelado e um tutor representa um tutelado (ultrapassada porque um PJ não é capaz de representar ninguém. O Estado como incapaz, necessário ser representado por um 3°).

Teoria do órgão: Otto Gierke. Não há representação nem mandato. Quando o órgão atua ele é o Estado atuando.

Teoria relacionadas à estrutura

Teoria subjetiva: sujeito. O agente quando atua se confunde com o órgão. Só considera o agente. Se o agente atuou, o órgão atuou.

Teoria objetiva: Afirma que os órgãos são unidades de competência somente. Desvaloriza o agente considerando apenas o órgão.

Teoria Mista: Considera tanto o órgão quanto o agente publico. É o mais acertado. Não prevalecendo nenhum deles.

Personalidade jurídica;

Capacidade processual;

Imputação;

Criação, Extinção

Classificação:
Independentes:
Autônomos;
Superiores;
Subalternos;

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