quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Matéria - Introdução estudo Direito II - 12/08/2008

[Enciclopédia Jurídica]

Significa o estudo dos vários ramos, divisões e subdivisões do Direito Positivo.
Devemos entender como Direito Positivo o conjunto harmônico de regras de direito independentes.
O desmembramento dos vários ramos do Direito possui a finalidade eminentemente didática.
Existe uma divisão inicial e de suma importância, que é o Direito Publico e o Privado. Já no Direito Romano, falava-se no Jus Publicum e Jus privadum.

 Direito Publico: Diz respeito à meterias de ordem pública, do Estado, do interesse publico, do poder público, ou seja, do coletivo. Ex: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Previdenciário, Eleitoral, Processual Civil e Penal, do Trabalho, Tributário e Financeiro.
Tem como divisão o Direito Publico Interno e o Externo (Internacional).

 Direito Publico Interno: Possui por matéria o Estado, suas funções e organizações, como também a ordem e segurança internas, os serviços públicos, o interesse público, ou seja, o interesse do próprio Estado-nação.

 Direito Público Externo (Internacional): Regula as relações jurídicas em que são partes os Estados soberanos (autonomia própria. Ex: Brasil), tendo por objetivo criar comunidades internacionais no intuito de garantir a paz e a harmonia do comercio internacional.


 Direito Privado: Trata-se da relação jurídica entre os cidadãos particulares, de pessoa para pessoa. Ex: Código Civil.

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