quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Matéria - Direito Administrativo - 03/09/2008

 Poder disciplinar: Punição. Órgão superior tem o poder de punir um órgão inferior. Punição: advertências, cassação, etc. Toda punição sempre deve ser resultado de um processo administrativo para averiguação do fato. Deve ser também proporcional à falta cometida pelo agente. O agente tem direito de defesa por meio do contraditório e da ampla defesa.

 Poder regulamentar: Concedido ao chefe do poder executivo (presidente) para que ele explique determinada norma. Expresso através de Decreto Regulamentar Executivo;

* Decreto autônomo: muito utilizado na época do regime militar. Atualmente se usa com o nome de medida provisória. O Decreto apenas explica a lei, não preenche os vácuos legais (CF, art.86, IV);

 Poder de Policia (Art.78, CTN): Poder concedido por lei ao administrador público para que este possa condicionar, restringir a usufruição de bens, direitos ou atividades relacionadas ao particular sempre que venham a prejudicar o interesse público.

* Art.5, XXIII, XXIV, CF – Direito a propriedade. Todos temos direito a propriedade sendo que ela deve cumprir com a sua função social.

*Art.78, CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.


Características: discricionário (conveniência e oportunidade), coercitivo, auto executável (é independente, não necessita provimento jurisdicional). É concedido ao administrador publico liberdade na avaliação da conveniência e da oportunidade.

 Poder de Policia administrativa: é exercido pelo próprio administrador publico. Atua sobre bens, atividades e direitos.

 Poder de Policia Judiciária: É o exercido pelos agentes do judiciário (Pcivil, PM, Bombeiros); Atua sobre pessoas.

 Poder de Policia Originário: Tem o poder os entes da federação (União, estados, DF, municípios);

 Poder de Policia Delegado: É delegado por lei (ela dá e limita) para entes da administração indireta, concessionários e permissionários;


* Principio da razoabilidade e proporcionalidade: Sempre que exercer o poder de policia deve se utilizar destes princípios. Deve haver proporção entre o ato de policia e o fato que gerou a produção deste ato.

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