Aula 01: 11/08/2008
Bibliografia:
- CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual civil. Vol1. (mais didático);
- JR., Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual civil. Vol1. (mais completo);
- FILHO, Vicente Grecco. Capa verde. manual dir. proc. Vol.1;
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competências. (mais especifico);
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros e Litisconsórcio. (mais especifico)
Programa da Disciplina:
Competências = Conceito; competência absoluta e relativa; Competência funcional ou hierárquica; ativo e passivo, misto, necessário e facultativo; unitário e simples; originário e ulterior;
Intervenção de terceiros* = assistência simples e litisconsorcial, oposição, recurso de terceiros, nomeação a autoria, chamamento ao processo, denunciação dazide.
Aula 02: 16/08/2008
- Bibliografia: PELEGRINI, Ada.
[Revisão TGP: Elementos, condições e pressupostos processuais]
è Motivo da existência dos elementos da ação: Cada sujeito imprime individualidade à ação. Em caso de ações iguais ocorre litispendência;
è Elementos da ação: Partes, Causa de pedir (próxima e remota) e Pedido (mediato e imediato);
è Sujeitos do processo: Partes de processo, MP, Juiz, Advogado, Auxiliares da justiça e, dependendo do caso, intervenção de terceiros.
è Parte do processo: autor e réu
è Causa de pedir: O que gerou o pedido. Sempre vinculado a fatos. Fato gerador do pedido. Pode ser próxima ou remota. Próxima = vincula a lesão ao direito. Remota = origem/ fato que deu origem a ligação autor e réu. Ex: contrato de locação. A locatário / B locador. Causa próxima inadimplência de B / causa remota é a origem, ali iniciou o vinculo: o contrato de locação.
è Objeto/ Mérito: o que o autor quer, pleiteia.
è Pedido: Pretensão. O que o autor da ação quer, pleiteia formalizado. É a formalização do objeto/ mérito.
è Pedido imediato: sentença / tutela imediata (art.273) = antecipação dos efeitos
da sentença);
è Pedido mediato: defesa do bem jurídico
è Condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
è Possibilidade jurídica do pedido: pedido licito/ juridicamente pedido;
è Partes legitimas: comprovando vinculo entre as partes. Semelhante a causa de pedir remota pq ambas precisam do vinculo. Pode ser ordinária ou extraordinária: legitimado ordinário: titular do direito (por ex: o irmão do lesado não pode ajuizar ação por eles).
è Legitimação extraordinária: interesse alheio em nome próprio. (ex: sindicato
defendendo o interesse da classe) substituto processual.
è Interesse de agir: autor comprovando que foi lesado e que precisa do pedido
caracteriza o interesse de agir
Aula 03: 18/08/2008
[Revisão TGP: Pressupostos Processuais]
è Pressupostos processuais: Requisitos mínimos de existência e validade do processo
è Subjetivos: Órgão investido de jurisdição e partes capazes
è O processo deve ser julgado por órgão publico (oficial)/ juiz togado = ex: poder judiciário.
è Partes capazes: capacidade de ser parte / capacidade de estar em juízo
/capacidade postulatória.
è Capacidade de ser parte: Se relaciona com a capacidade de direito do Código Civil (nasceu com vida pode fazer parte porem de forma representada/ assistida);
è Capacidade de estar em juízo: Se relaciona com a capacidade de fato Código Civil. Civilmente capazes (capacidade plena);
è Capacidade Postulatória: advogado para atuar no processo (exceção: juizados especiais, etc.). Necessidade de constituir advogado. E Art.36, CPC (na localidade o advogado se negar assumir a ação e não tendo outro, a parte sem habilitação pode assumir sozinha).
è Objetivos:
è Intrínsecos: 282, CPC.Dentro do processo. Os atos do processo não devem ter vícios. Inicial, chamamento, sentença. Todos os atos devem ser regularmente reduzidos. Não pode faltar uma parte.
è Extrínsecos: processos diferentes. Litispendência (coisa julgada) – Duas ações iguais (mesmas partes, causas de pedir e pedidos) onde a 2° ação será extinta.
Ação – conceito: Direito concedido ao cidadão para que este exerça a defesa de um direito ou a defesa à ameaça de um direito. O cidadão no momento em que ajuíza a ação o Estado é provocado e, a partir daí o estado exerce a jurisdição que é aplicar a lei ao caso apresentado pelo cidadão (caso concreto).
Processo – conceito: Instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição (aplicar a lei). Seqüência de atos processuais intermediários no exercício da jurisdição.
Direito Processual: O Direito processual regulamenta a elaboração dos atos do processo. O instrumental é o processo (atos processuais).
Direito material: chamado Bem da Vida. Direito a herança, propriedade, crédito, personalidade, divórcio;
Aula 04: 25/08/2008
[Princípios]
- Principio da celeridade (CF, Art.5°, LXXVIII): o tempo e subjetivo é adequado para resolução de um caso adequado e cada parte no processo tem seu tempo.
Tempo subjetivo é o tempo das partes mental;
Tempo objetivo é o tempo legal;
- Principio do juiz natural (CF,art. 5°, LXI, XXXVII): O juiz deve ter previamente escolhido. É ligado ao principio da imparcialidade. A imparcialidade é obrigatória. O juiz não deve favorecer nem uma das partes no processo, assim sendo imparcial na sentença.
- Principio da Igualdade: O juiz deve dar tratamento igual as partes do processo. Art.5°, caput, CF e Art. 125, I, CPC.
Contraditório ≠ ampla defesa
Contraditório: É o direito concedido as duas partes de responderem de contrapor tudo que for dito;
Ampla defesa: é o direito concedido as partes de se defenderem utilizando todos os meios probatórios admitidos em lei.
*as provas no processo são documental, testemunhal e pericial;
- Principio da Oralidade: É o contato entre o juiz e as partes na audiência. Prevalece no juizado especial;
- Principio da demanda ou inércia: O estado para atuar, para exercer jurisdição deve ser provocado e, com isso, surge o principio do impulso oficial. Nesse momento em que se o aciona o processo torna-se oficial. Art. 262, CPC;
- Principio da Persuasão racional ou livre conhecimento: o juiz decide de acordo com sua convicção, seu livre arbítrio, ele tem liberdade para atuar no processo.
Aula 06: 29/08/2008
- Principio da identidade física: O juiz que participa de audiência deve ser o mesmo juiz que prolatará a sentença. Ele deve perdurar até o final. (Art.132, CPC);
- Principio da Publicidade: os atos produzidos no processo devem ser demonstrados a todos. (Art.155,caput e I, II, CPC);
- Principio da Concentração: Comunicidade da produção de atos processuais. O processo ideal é aquele processo que se teve apenas única audiência;
- Principio do Duplo Grau (Art.496, CPC): As partes têm direito de revisão sobre o que foi decidido em primeiro grau. Imposição de recurso.
- Principio da Motivação: os atos processuais devem ser fundamentados. A razão deve ser demonstrada (93, 9 CF e 458, II, CPC);
- Principio da Lealdade (art. 14 ao 18, CPC): as partes devem agir de boa-fé no processo. Por isso existe a condenação por litigância de má-fé (Art.19, CPC).
*Outros casos de litigância de má-fé = Art.17, CPC;
- Principio do Dispositivo: As partes têm o direito de apresentar o que quiserem para o processo e o juiz decidirá com base no que foi apresentado por elas.
- Principio da Disponibilidade: As partes podem ajuizar ou não a ação como também tem o direito de renunciar ou desistir da ação;
- Principio da Preclusão: Não pode haver retrocesso no processo.
O processo contem 4 fases: postulatória, saneamento, instrutora, julgamento. Uma vez ultrapassada uma fase não deve haver retrocesso de fase. Salvo em caso de anulações.
- Principio da liberdade das formas (Art.154, CPC): Acaba sendo uma exceção porque a maioria dos atos tem regras definidas em lei;
- Principio da Imediatidade (Art.446, II,CPC): O juiz deve ter contato direto com as provas do processo.
Aula 07: 01/09/2008
[Competências]
Competência: Art.92, CF c/c Art. 86 – 124, CPC.
è Jurisdição: APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. O estado aplica a lei, na forma do juiz, ao caso concreto apresentado pelo cidadão (provocação do Estado).
Os órgãos (STF, Conselho Nacional de Justiça, STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios) exercem a jurisdição. O ESTADO TEM INTERESSE EM RESOLVER AS QUESTOES. Todos esses órgãos exercem a jurisdição mas não ao mesmo tempo e nem em qualquer caso, cada um na sua competência.
è Competência: LIMITE DA JURISDIÇÃO/ Medida da jurisdição. Cada órgão exerce a jurisdição limitada ao seu âmbito de atuação. CF, CPC e as Leis de Organização Judiciária indicarão as competências dos órgãos do poder judiciário.
* Leis de organização judiciária de cada Estado: Legislador processual oriente o operador do direito a consultar tal lei para ordenar competências sobre matéria, valor (da causa) e critério funcional (CODJERJ para RJ).
*Ex: órgão que é competente para analisar ação de inconstitucionalidade = STF, órgão competente para julgar medida de apelação = TJ.
Aula 08: 05/09/2008
[Continuação – Competências]
Art.86, CPC: "As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral" => Explicação superficial do que é competência acrescentando que cada órgão exerce a sua competência, sua jurisdição e quem não quiser levar o caso a esfera judicial, a lei permite levar a causa ao juízo arbitral;
*Lei da arbitragem: 9307 /1996.
Art.. 87, CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" => Depois de ajuizada a ação, a competência é firmada, assim independente do que ocorra após o ajuizamento não terão conseqüência na competência da ação (a parte pode se mudar, por exemplo que não vai mudar de órgão). Exceção é quando um órgão é extinto que aí outro órgão avoca a competência deste que foi extinto. Ou seja, mesmo que haja alguma modificação de fato ou de direito, não fará diferença, aquele juízo ainda será o competente para julgar a ação.
*(...) em razão de matéria ou (...)." => quem tem competência material para julgar ações de separação? Vara de família. Quem tem competência material para julgar inventários? Órfãos e sucessões. Matéria é o conteúdo da pauta. Versa sobre o que a pauta?
*"(...) em razão de (...) ou hierarquia". => Dentro de um mesmo processo há varias competências funcionais. Por exemplo: num processo o julgamento de 1º instancia e de 2º instancia.
Art. 88, CPC: Da competência (Jurisdição) internacional: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil / II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação / III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil." => Cada Estado exerce sua jurisdição, considerar o princípio da territorialidade. As leis de outro país não vigorarão aqui. jurisdição concorrente, tanto aqui como em outro país pode correr ação sobre a mesma matéria sem ocorrer litispendência. Doutrina muito divergente!
Art. 89, CPC: 'Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil / II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional = Jurisdição Exclusiva;
Art. 90, CPC: Se refere ao artigo 88. Competência concorrente. "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas".
Aula 09: 08/09/2008
[Critérios de fixação de competências]
- Critério material: o conteúdo material é o que vai determinar a competência do juízo. A natureza, o conteúdo da causa é o q vai pré-determinar a competência do juízo.
Art. 91:
Art. 92: O legislador quis colocar apenas ao alcance do juiz já vitalícios de seu cargo tivessem tal competência (considerando a reforma do código em 73 mas a Lei orgânica da magistratura – LC n°35/1979 - revogou este artigo dando plenos poderes a todos os juízes).
- Critério de valor (Arts. 258 a 261, CPC): alguns códigos de competências judiciárias trazem indicações quanto aos valores das causas. Ex: varas competentes para tantos salário ou, universalmente, o Juizado Especial que não pega até 20 salários mínimos (sem advogados)/ 40 salários mínimos (com advogados) e 60 salários (JEC federal).
- Critério funcional: dentro de um processo, variadas funções podem ser praticadas por mais de um órgão do poder judiciário. Dentro de 1 processo e de mais de um processo. Dentro de 01 processo, pode ser horizontal e vertical. Vertical: é o que o código (art.87) considera hierárquica. Ex: órgão de 1.instancia, em regra, é o primeiro a avaliar o processo. 2° (O Tribunal) instancia tem a função de reavaliar a 1°instancia. Já a horizontal, ex: carta precatória (juiz do RJ solicita juiz de MG ouvir testemunha lá).
Em mais de um processo: Art.253, II e 800. Extinção sem julgamento de mérito, dependendo do caso a ação pode ser ajuizada novamente, e aí o órgão responsável pela ação repetida é o órgão responsável, que deverá ser o mesmo que já extinguiu aquela ação similar sem o julgamento do mérito.
12/09/2008
[Continuação - Critérios de fixação de competências]
- Critério Territorial (art. 94 ao 100):
Art.94, CPC:
* Direito pessoal: Uma obrigação entre as 2 partes, vinculo obrigacional entre partes = despejo, dano moral;
* Direitos reais: (Código Civil, art. 1225): Tem como base o uso ou o gozo de algo ou sobre determinado bem. Ex: compra e venda;
§2° - Onde for encontrado porque o domicilio é incerto ou indeterminado ou, se não resolver nestes casos, no domicilio do autor;
§3°- se o réu não tiver nem residência e nem domicilio no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro;
*§4° - se mais de um réu e em domicilio diferentes, cabe ao autor escolher em qual foro será proposta a ação;
Art.95, CPC:
* Desrespeito ao critério material e funcional gera incompetência absoluta;
* Desrespeito ao critério territorial e ao valor gera incompetência relativa (exceção art.95);
"Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição (comodato, locação), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.OBRIGATORIAMENTE NO FORO DA SITUAÇAO DA COISA".
Art.96, CPC:
"O foro do domicílio do autor da herança (o morto), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."
* Exceção: Se o morto não tinha domicilio certo vai pra onde ocorreu a coisa ou, se não tinha domicilio certo e ainda tinha bens em lugares diferentes.
Art. 97, CPC:
"As ações em que o ausente (ausência do Código Civil – arts.22 ao 39) for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias
Art.98, CPC:
A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art.99, CPC bate 109 da CF.
15/09/2008
Art. 100: Critérios especiais de fixação de competência territorial:
I- Da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento – inconstitucional.
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos = parte mais fraca;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica = MATRIZ, de onde emana as ordens;
B) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu = usada quando a matriz não é no Brasil;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
[Incompetência Relativa e Absoluta]
è Incompetência é gerada por desrespeito a um critério
è Relativa: natureza ou função/ território e valor. Admitem prorrogação. Em regra SÓ as partes devem levantar a incompetência relativa do juízo (o juiz não se manifesta = exceção: 112, § único).
* Exceção do juiz = A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu = o juiz se declara incompetente porque num contrato de adesão, a parte consumidora (hiposuficiente) deve estar em seu foro. Art.112, parágrafo único.
è Absoluta: matéria e função. Gravíssima. O foro incompetente deve remeter os autos imediatamente ao foro competente (ocorre geralmente no momento da distribuição). As partes podem levantar a incompetência do juízo caso o juiz não identifique sua incompetência absoluta;
* Ação rescisória = depois de ação ser julgada por juiz absolutamente incompetente, caberá ação rescisória (em até 2 anos) se Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Na ação rescisória, os atos produzidas serão aproveitados pelo juízo competente com exceção dos atos decisórios.
[Causas de modificação de competência]
è Quanto aos critérios relativos de valor ou território
èProrrogação: o juízo que era incompetente se torna competente.
è Conexão (art.103): Processos Conexos = dois processos com causa de pedir e/ou objeto iguais (partes diferentes) correndo em juízos diferentes, pode um dos juiz ou as partes dos processo solicitar que os processos corram em juízo igual pelo mesmo juízo tendo preferência aquele juízo que mandar citar primeiro (cite-se = despacho positivo) em territórios iguais ou, em caso de território diferente, a preferência de juízo é daquele que realizar a primeira citação válida.
è Continência (Art. 104): Mesmas partes, causa de pedir e objeto amplo correndo em juízos diferentes, pode um dos juiz ou as partes dos processo solicitar que os processos corram em juízo igual pelo mesmo juízo tendo preferência aquele juízo que mandar citar primeiro (cite-se = despacho positivo) em territórios iguais ou, em caso de território diferente, a preferência de juízo é daquele que realizar a primeira citação válida. Objeto amplo porque uma parte de um processo contem o outro (advogado ajuíza ação por dano moral e depois ajuíza uma com partes iguais, causa de pedir mas pedindo material e moral, ou seja, a segunda contem a primeira);
è Eleição de foro (art.111): Prévio ao processo. As partes podem acordar formalmente um determinado foro que, a principio não seria competente mas que, por avenca das partes é eleito.
è Inércia (art.112): Já há um processo tramitando num juízo relativamente incompetente. O réu tem 15 dias para entrar com a exceção (art. 297).
22/09/2008
[Conflito de competências]
Conflito de competência: Art. 115 ao art. 124, CPC: Ocorre sempre que se acham competentes ou incompetentes
è Art.115, I: Conflito positivo: quando 2 ou mais juizes se declaram competentes (§1°); Não há necessidade de agressão de competências.
Ex: 2 inventários abertos para um mesmo decujo, geram 2 processos, 2 juizes e aí nasce o conflito. O simples fato de ambos os juizes atuarem nos processos correlatos já caracteriza o conflito positivo. Os juizes (oficio) , as partes e o MP (petição) podem levar o conflito ao presidente do Tribunal de Justiça; Neste caso, apenas um juiz tomara frente do processo que transformará 2 em 1. (Não há critério legal pré-determinado).
è Art. 115, II: Conflito negativo = quando dois ou mais juizes se declaram incompetentes.
Ex: Um juiz recebe um processo, se auto-declara incompetente e envia ao juízo que ele julga ser competente mas, no, entanto, o juiz que recebe o processo do primeiro juiz também se declara incompetente, podendo reenviar para o primeiro juiz ou indicar um terceiro...neste caso, as partes ou o próprio juiz podem, por petição ou oficio, levar ao caso ao presidente do Tribunal de Justiça mas isso, obrigatoriamente, após a negatória do segundo juiz.
è Art. 115, III:
è Art. 116:
è Art. 117: "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência" = declara que as partes só podem revisar a competência única vez. Se anteriormente já ofereceu exceção quanto a incompetência relativa que, enviou os autos para um terceiro juiz, sendo que este terceiro juiz pode ser também incompetente, a parte não pode mais pedir revisão, ou seja, declarar o conflito de competência.
PROF. não concorda.
è Art. 120: "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo Único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente" = Havendo jurisprudência, o próprio relator decide (decisão monocrática).
è Art. 121: "Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento." = Se o relator não decidir monocraticamente (porque não há jurisprudência) o conflito dentro do prazo, aí será decisão conjunta.
* É o regimento interno do tribunal que regulamenta sobre conflitos de competências que corram naquele órgãos.
è Art. 122:
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