quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Matéria – Direito Adm. – 05/11/2008

Direito Administrativo – aula do dia 05/11/2008.


 

Revisão da aula anterior


 

Administração Indireta


 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


 

a) Reserva Legal

    Os entes da Administração Indireta serão criados ou terão sua criação, por força da lei.


 

b) Especialidade

    No momento de sua criação ou do momento da autorização da mesma por lei, o ente da Administração Indireta terá especificado o ramo de sua atividade, expresso na norma.

        

c) Controle

    Todo ente da Administração Indireta será fiscalizado, supervisionado pelo ente criador (órgão da Administração Direta).

    

CRIAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    Os entes da Administração Indireta tem surgimento dependente de autorização legal. O ente criador deverá consultar o Poder Legislativo antes da criação pois, em regra trata-se de atividade econômica o exercício da empresa a ser criada.

    Para um ente da Administração Indireta tenha Personalidade Jurídica de Direito Privado, deverá ter seu ESTATUTO registrado na 1ª Junta.


 

A RELAÇÃO ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    A relação entre os entes da Administração Indireta e Direta; criado e criador respectivamente, não é de subordinação e sim, de vinculação. O ente criado tem certa autonomia, que é limitada pela lei que o criou.

    

QUESTÕES:

1) Pode uma autarquia ter participação de mais de um ente federativo?

R: Segundo posição do STF, somente pode haver participação de um ente federativo.


 

2) Um ente da Administração Indireta com Personalidade Jurídica de Direito Privado pode ser criado e controlado por outro ente que também tenha Personalidade Jurídica de Direito Privado?

R: Pode.


 

AUTARQUIAS


 

a) Executivas – São as autarquias comumente criadas.


 

b) Especiais – São as chamadas, agências reguladoras. Tem mais poderes e privilégios que as autarquias executivas.


 

Notas:

a) O crédito contra autarquia é submetido a precatório;

b) Os bens das autarquias não sofrem usucapião pois, seus bens são públicos;

c) Autarquias têm imunidade tributaria quanto a patrimônio, renda e serviços.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA X EMPRESA PÚBLICA

    

Sociedade de Economia Mista 

Empresa Pública 

Personalidade Jurídica de Direito Privado. 

Personalidade Jurídica de Direito Privado. 

Em regra, a atividade é econômica. 

Em regra, a atividade é econômica. 

Sociedade: Somente Sociedade Anônima

Sociedade: Qualquer tipo societário. 

A maioria do capital é público. 

Todo o capital é público. 


 

FUNDAÇÕES

Notas:

a) Tem finalidade social (saúde, artístico, educacional, etc...);

b) O STF entende que as Fundações Públicas possuem Personalidade Jurídica de Direito Público;

c) A doutrina diz que as Fundações Públicas tem Personalidade Jurídica de Direito Privado (art. 5º, IV, Dec. 200/67);.


 


 

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