Art. 1.214
Parágrafo único: Pautado na boa-fé. Restituição com dedução de despesas para buscar o equilíbrio da relação.
Frutos naturais: São aqueles oriundos da natureza como os frutos das arvores e, as crias dos animais. Ex: fazendas.
Frutos industriais: São aqueles oriundos de algum tipo de produção feita pelo homem através de máquinas, como por exemplo uma fabrica que produz determinado bem.
Benfeitorias úteis: consoante o parágrafo segundo do artigo 96 do CC/2002, são aquelas que irão facilitar ou aumentar o uso da coisa/ bem.
Benfeitorias necessárias: conforme disposto no §3° do art.96 do CC/2002, são as benfeitorias que visam basicamente a integridade do bem, da mesma forma que a sua conservação. Podemos citar como exemplo, uma reforma de um teto que esta chovendo dentro.
Benfeitorias voluptuárias: Essas benfeitorias são utilizadas basicamente para o mero deleite e satisfação , sendo em sua maioria de cunho luxuoso, até mesmo para demonstrar ostentação/ vaidade. Ex: torneiras em ouro, estatuas em mármore de carrara, etc.
Obs. O proprietário deve estar ciente de todas as benfeitorias realizadas pelo possuidor.
Art. 1.215
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