terça-feira, 24 de março de 2009

Aula – Direitos Reais – 16/03/2009

Art. 1.214


 

Parágrafo único: Pautado na boa-fé. Restituição com dedução de despesas para buscar o equilíbrio da relação.


 

Frutos naturais: São aqueles oriundos da natureza como os frutos das arvores e, as crias dos animais. Ex: fazendas.


 

Frutos industriais: São aqueles oriundos de algum tipo de produção feita pelo homem através de máquinas, como por exemplo uma fabrica que produz determinado bem.


 

Benfeitorias úteis: consoante o parágrafo segundo do artigo 96 do CC/2002, são aquelas que irão facilitar ou aumentar o uso da coisa/ bem.


 

Benfeitorias necessárias: conforme disposto no §3° do art.96 do CC/2002, são as benfeitorias que visam basicamente a integridade do bem, da mesma forma que a sua conservação. Podemos citar como exemplo, uma reforma de um teto que esta chovendo dentro.


 

Benfeitorias voluptuárias: Essas benfeitorias são utilizadas basicamente para o mero deleite e satisfação , sendo em sua maioria de cunho luxuoso, até mesmo para demonstrar ostentação/ vaidade. Ex: torneiras em ouro, estatuas em mármore de carrara, etc.


 

Obs. O proprietário deve estar ciente de todas as benfeitorias realizadas pelo possuidor.


 


 

Art. 1.215

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