Vícios Redibitórios
O principal escopo, ao criar tal matéria, foi aumentar as garantias do adquirente. Não é sempre que o comprador/ adquirente pode examinar detalhadamente o objeto (compra), para descobrir se o mesmo possui defeitos ocultos, até porque, via de regra, não possui a posse da coisa e, para dar segurança nas relações jurídicas, o alienante (vendedor) torna-se responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada. Cabe ressaltar, que não será qualquer vicio que poderá ser visto como um vício redibitório. Tomemos como exemplo que uma pessoa que investe em cavalos de corrida venha a adquirir um animal e que após algum tempo constate que o mesmo é portador de uma doença no trato respiratório. Obviamente, este animal não estará apto ao fim que se destina, aqui temos um vicio redibitório.
Já em outro caso, em que o comprador adquire um animal para ser abatido, no caso o cavalo do exemplo anterior, não estaremos diante de um caso com vicio redibitório pois a doença que possui este animal não irá invalidá-lo para o fim a que se destina, porem devemos analisar o caso concreto pois dependendo da doença poderá invalidá-lo para o determinado fim.
*Redibir contratos = rescindir contratos
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
- Responsabilidade = indenização e perdas e danos.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
- Prazo = preclusao
§ 1º
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
- Clausula de garantia no contrato;
Evicçao
A EVICCAO garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa, enquanto os vícios redibitórios garantem ao adquirente contra os defeitos materiais.
A palavra evicção provem do verbo "evincere" , que significa ser vencido
Conceito: trata-se da perda da coisa em virtude de sentença que reconheceu a outrem o direito anterior sobre ela.
Ex: Bianca é filha única, e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive um sítio; então vende este sítio a Ceará, é quando subitamente aparece um testamento do falecido pai de Bianca, determinando que o Sitio pertenceria a Giovani. Verificando o juiz a veracidade do testamento, desfaz a venda entregando o sitio a Giovani, tendo Bianca que devolver a dinheiro a Ceará. Chama-se de evicto o adquirente.
No exemplo acima, é Ceará, que comprou o sitio e que vai perde-lo, recebendo o dinheiro de volta e mais os direitos decorrentes da evicção, conforme art. 450 do CC/2002. Evicta é a coisa alienada, no caso, o sítio. Evictor é o terceiro reivindicante, que é Giovani, ou seja, quem vence. Alienante é Bianca, sendo aquela que vendeu a coisa que não era sua, mesmo sem saber disso e de boa-fé, mas que irá assumir os riscos da evicção (art. 447- CC/2002).
O contrato poderá excluir a clausula da evicção ou até reforçá-la se a evicção ocorrer em uma doação, o evicto não perde nada pois não pagou pela coisa, apenas vai deixar de ganhar.
Fundamento da evicção: justifica-se na obrigação do alienante de garantir ao comprador a propriedade da coisa transmitida e que absolutamente ninguém vai interferir no uso desta coisa.
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