sábado, 4 de abril de 2009

Mega Postagem: Aulas de Direito do consumidor – Atualizado até 04/04/2009

Professor(a): 

GIOVANNI PUGLIESE 

Avaliação: 

 

Atualizado em: 

04/04/2009

Disciplina: 

DIREITO DO CONSUMIDOR 

Período: 

 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por: 

Edson Ramos 

Fonte de Apoio è
www.pensandodireito.blog.br


 

segunda-feira

02/03/2009 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR


 

Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990


 

  • Princípios, fontes e conceitos básicos,
  • Legislação brasileira específica,
  • Direitos do Consumidor e sua proteção,
  • Instrumentos jurídicos de defesa do consumidor,
  • Órgãos de proteção do consumidor,
  • O consumidor frente aos Órgãos Jurisdicionais,
  • Responsabilidade Civil no CDC, e
  • Direito do Consumidor e Internacionalização do comércio.


 

O estudo do Código de Defesa do Consumidor, que norteia as relações de consumo é de suma importância para os operadores do Direito, tanto que é feito menção de sua extrema relevância em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXII, no tópico "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Alem disso, em nossa Carta Magna, no artigo 170, V, também é elencado no capitulo que tange aos "Princípios Gerais da Atividade Econômica".


 

CDC = Palavras Chaves è Código + Defesa + Consumidor


 

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 1º, CDC - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


 

sexta-feira

segunda-feira

sexta-feira

06, 09 e 13/03/2009


 

Destinatário Final

É o consumidor que adquiriu serviço ou produto para consumo próprio ou para sua família.


 

Art. 2º, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.


 

Teoria Finalista e Teoria Maximalista

Existem duas teorias a respeito do termo destinatário final do art. 2º do CDC.


 

Teoria Finalista

Segundo esta corrente que é majoritária, destinatário final é aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços, exclusivamente para uso próprio ou de sua família.

Trata-se de uma visão restrita do conceito de destinatário final.


 

Teoria Maximalista

Esta corrente segue um entendimento mais amplo, ou seja, o termo destinatário final irá também abarcar (englobar) aqueles que utilizam produtos ou serviços até mesmo para servirem de insumos para uma outra cadeia de produção, como por exemplo, uma grande empresa que compra matéria prima para a confecção de manufaturados para vendê-los ao público é vista como destinatário final.


 

Observação:

Os seguidores da corrente finalista entendem que, em virtude do CDC ter sido criado para tutelar os direitos da parte mais fraca das relações de consumo que é o pequeno consumidor (inclusão minha), trata-se de um verdadeiro contra-censo do entendimento, até por que o objeto principal da lei seria totalmente desvirtuado, indo na contramão de sua verdadeira finalidade que é amparar o consumidor brasileiro.


 

POLITICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO (Capítulo II, CDC)

Neste capítulo (Capítulo II do CDC), encontram-se os princípios e obrigações que devem ser observados e exercidos pelo Poder Público em prol de uma proteção efetiva e eficiente ao consumidor.

No art. 4º do CDC, o rol de princípios elencados nada mais é do que um colorário (baseia-se em...) do Principio da Boa fé objetiva, também consagrada com o advento do Novo Código Civil de 2002, além de trazer um equilíbrio nas relações de consumo.


 

Art. 4º, CDC - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;)

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.


 

No inciso I, do art. 4º:

  1. Fiscalização do Estado,
  2. O estado deve intervir nas relações de consumo.
  3. O produto negociado tem que ter qualidade e desempenho, ou seja, deve desempenhar bem a função a que se destina.


 

Art. 5º, CDC - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


 

segunda-feira

16/03/2009

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (Capítulo III, CDC)

Neste capítulo do CDC estão elencados os principais direitos que possuem os consumidores.

Cabe salientar, que no art. 6º, I a VIII encontram-se os principais direitos, porém, existem outros direitos, que apesar de não estarem no texto legal, por uma questão de lógica irão existir.

Um aspecto de grande relevância é que todos os direitos consagrados no artigo estão diretamente ligados a um dos princípios esculpidos na Constituição, que é o Princípio da dignidade da pessoa humana e que irá servir de base em todas as relações de consumo.


 

Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado.)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


 

Comentários acerca do CDC:

  • O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, é uma norma principiológica, isto é, tem como base princípios.
  • O CDC é um micro sistema jurídico, pois trata-se de uma sistemática organizada de princípios de proteção ao consumidor, onde sua atuação irá incidir sobre todos os ramos do Direito, como por exemplo, no caso da responsabilidade civil do transportador, que apesar de estar prevista no CC/2002, onde também consagra a responsabilidade objetiva, encontra-se disciplinada também no CDC, sendo essa que devemos aplicar.
  • Responsabilidade Objetiva é aquela que independe da culpa, simplesmente há a responsabilidade.


 

Comentários acerca do art. 6º, CDC:

  • No inciso V, temos o Princípio da boa fé dos contratos.
  • O inciso VI, versa sobre a responsabilidade em casos de acidentes de consumo; dano material (patrimonial) e dano moral (extra-patrimonial).

    Esse inciso visa a demonstrar que o fornecedor de produtos e/ou serviços possui o dever/obrigação de reparar qualquer dano ocasionado ao consumidor, tanto na esfera moral como na material, sendo esta reparação de forma integral, com base no Princípio da Restitutio in integrum, que nada mais é do que tentar trazer a vítima o quantum possível, ao estado anterior da lesão (status quo ant).

  • Inciso VIII – Inversão do ônus da prova: quando a alegação do reclamante for para o juiz, verossímil (aparentemente) a verdade ou se for constatada a hipossuficiência do consumidor.


 

Art. 7º, CDC - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


 

Independente de convenções e tratados internacionais que o Brasil seja signatário, no âmbito nacional a legislação dominante no tangente às relações de consumo é o CDC.


 

sexta-feira

20/03/2009


 

QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Cap. IV, CDC)

SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

Art. 8º, CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

No parágrafo único do art. 8º, cabe ressaltar que o manual de instruções do produto deverá estar em vernáculo.


 

Art. 9º, CDC - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


 

Art. 10, CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ousegurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


 

Comentários acerca do art. 9º e 10, CDC:

  • No art. 9º, CDC – "maneira ostensiva e adequada" è forma forte, contundente, informação eficiente.
  • No art. 10, CDC

    §1º e §2º – Exemplo: Reccal.

    §2º – às expensas do fornecedor = às custas do fornecedor.


     

segunda-feira

23/03/2009 

TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Conforme o art. 927, CC/2002, aquele cujo ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Não seria justo que uma pessoa que sofreu dano, seja ele na esfera moral ou material, ficasse ao total desamparo da tutela jurisdicional. Portanto, a reparação ou indenização, tem por objetivo levar amparo à vítima do evento danoso.


 

FATO

É o fator externo que virá ocasionar um acidente no consumo (dano).


 

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil na visão do ilustre professor e doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO, possui três pressupostos, a saber:


 

  • Acidente de consumo – Conduta culposa ou dolosa – omissiva;
  • Nexo causal ou Nexo da casualidade; e
  • Dano;


 

Os tipos de responsabilidade civil nas relações de consumo podem se dar pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço.


 

  • Pelo fato do produto e do serviço (art. 12 ao 14 do CDC)
  • Pelo
    vício
    do produto e do serviço (art. 18 ao 20 do CDC)


 

PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 12, CDC - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 

Art. 13, CDC - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


 

Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


 

PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 18, CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


 

Art. 19, CDC - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


 

Art. 20, CDC - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.


 

sexta-feira

27/03/2009 

RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DA CULPA

Independente da responsabilidade culposa ou dolosa, no CDC esta é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento ou empresarial, que significa dizer que todo aquele que se dispõe oferecer no mercado, produtos ou serviços responde, independente de culpa, pelos eventuais danos ocasionados ao consumidor.


 

RESPONSABILIDADE DE MEIO

O fornecedor de produtos ou serviços não pode garantir o resultado por não possuir domínio total e completo da coisa.

Obrigação de meio é aquela em que o fornecedor de produtos ou serviços não pode garantir o resultado, pois a obrigação depende de fatos externos.


 


 

RESPONSABILIDADE DE FIM (OU DE RESULTADO)

O fornecedor de produtos ou serviços tem que garantir o resultado, pois possui domínio total e completo da coisa.

Obrigação de fim é aquela que garante o resultado. Se não acontece o resultado que se espera do produto ou serviço, o fornecedor é o responsável.


 

segunda-feira

30/03/2009 

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO (CONTINUAÇÃO)

A consumidor que foi vítima não é obrigado a provar que sofreu qualquer dano (acidente de consumo) oriundo de alguma falha na prestação de serviço ou no fornecimento de produtos, pois a responsabilidade é de cunho objetivo, independentemente de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento, risco empresarial ou risco do negócio.


 

Art. 12, CDC

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

O art. 12, CDC è Produto defeituoso è Princípio da Segurança

§ 1º - Expectativa do consumidor


 

Art. 13, CDC - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

O comerciante não detém a técnica de produção da mercadoria, porém, responde subsidiariamente, nos termos do art. 13, CDC.


 

VÍCIOS NOS PRODUTOS

Os produtos colocados no mercado de consumo podem vir eivados de vícios, que podem ser inerentes ou adquiridos.


 

VÍCIOS INERENTES

O vício inerente, é aquele que vem atado a própria coisa, desde a sua fabricação, sendo algo intrínseco, ligado a própria natureza do produto.


 

VÍCIOS ADQUIRIDOS

Diferentemente do anterior, nessa modalidade de vício o produto torna-se nocivo ou perigoso em virtude de um defeito ocasionado após a sua fabricação, como por exemplo nos casos de deterioração por mal conservação de determinado produto.

sexta-feira

03/04/2009 


 

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


 

Art. 12, §3°, CDC

 
 

§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado (Protege o fabricante de ações criminosas. – ex: um produto que estava em teste, foi roubado e colocado no mercado, de forma criminosa – um remédio)

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 
 

è
O fabricante deverá provar que não existe o nexo causal. Se ele não conseguir provar deverá indenizar, pois é dele o ônus da prova.


 COLOCAÇÕES:

a) Caberia ao "ilustre" Sérgio Naia provar que a areia utilizada nas obras de construção do edifício não era de praia. (inciso II, art. 12, § 3º )


 

Art. 14, §3°, CDC

 
 

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 
è
Mesmo na responsabilidade objetiva, não havendo relação de causa e efeito, não há o que se falar em indenização, já que não ocorreu dano algum (acidente de consumo e/ou vicio)


 

Conforme já estudado, para que haja por parte do fornecedor de produtos e/ou serviços o dever/ obrigação de reparar o consumidor vítima de um acidente de consumo, faz-se necessário que haja a relação de causalidade/ nexo causal, entre o defeito no produto e o acidente de consumo (dano).

    Obviamente, existe situação em que o fornecedor de produtos ou serviços poderá exonerar-se do dever de indenizar, são as chamadas excludentes da responsabilidade.

    Mesmo na responsabilidade objetiva (independente de culpa), é indispensável a figura do nexo causal, ou seja, inexistindo o liame de causalidade, o fornecedor será exonerado da responsabilidade, estando elencado nos arts. 12, §3°, CDC e 14, §3°, CDC.

    No tocante ao art. 12, §3°, CDC, este é inócuo, sem utilidade, fazendo apenas algum sentido em virtude da presunção de que se encontra no mercado de consumo, é por ter sido introduzido pelo fornecedor, aqui o legislador entendeu que será ônus do fornecedor, provar que não colocou o produto no comércio.

    Mesmo que o CDC tenha aplicado essa excludente em se tratando de produto, podemos adotar também na prestação de serviços, desde que o prestador de serviço prove que efetivamente não prestou o serviço.


 

===================

POR ENQUANTO... FIM.

===================


 

Próximas aulas:

segunda-feira

06/04/2009


 

sexta-feira

10/04/2009 


 

segunda-feira

13/04/2009 


 

sexta-feira

17/04/2009 


 

segunda-feira

20/04/2009 


 

sexta-feira

24/04/2009 

PROVA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG