domingo, 5 de abril de 2009

Mega Postagem: Matéria Processo Penal II – atualizado até 04/04/2009

Professor(a): 

VALÉRIA 

Avaliação: 

 

Atualizado em: 

05/04/2009

Disciplina: 

DIREITO PROCESSO PENAL II

Período: 

 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por:  

Edson Ramos 


 

terça-feira

10/02/2009

DIREITO PROCESSO PENAL II


 

  • COMPETÊNCIA
  • PROCEDENTES PROCESSUAIS (art. 92 a 154, CPP)
  • PROVAS (art. 155 a 250, CPP)
  • SUJEITOS DO PROCESSO(art. 251 a 281, CPP)
  • ATOS PROCESSUAIS (art. 351 a 372, CPP)


 


 

1) COMPETÊNCIA

  • COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONSTITUIÇÃO
  • COMPETÊNCIA FIXADA PELO CPP
  • COMPETÊNCIA E CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
  • CONCURSO DE AGENTES E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO
  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
  • CONEXÃO E CONTINÊNCIA (ESPÉCIES)
  • PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
  • SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS

terça-feira

17/02/2009 

DA COMPETÊNCIA

Em síntese, pode-se dizer que competência é a limitação do poder jurisdicional. O art. 69, CPP determina as regras para a fixação da competência jurisdicional.

terça-feira

03/03/2009 


 

Art. 69, CPP – Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração;

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.


 

REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA


 


 

  1. Territorial
    1. Lugar da Infração
    2. Lugar do domicílio


       

  2. Prevenção (art. 83, CPP)
  3. Distribuição (art. 75, CPP)


 

  1. TERRITORIAL (art. 70 e 71, CPP)


     

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70, CPP – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º

– Se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º – Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º – Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


 

Art. 71, CPP – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


 

DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO

O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime a distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa.

Na hipótese do ilícito ter iniciado na comarca A e o resultado se verificado na comarca B, em regra, considerando o art. 70 do CPP, a competência seria da comarca B:

Exemplo: João foi esfaqueado no trem, na estação Central do Brasil, vindo a falecer em um hospital na Baixada Fluminense.

Contudo, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta (teoria da ação). O principal argumento é que no plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra.


 

Teoria do Resultado o juiz territorial competente será aquele do lugar em que o crime se consumou. O CPP, em seu art. 74, caput, adota essa teoria em regra.

Teoria da Ação o juiz competente será aquele do lugar onde ocorreram os atos executórios. Aplica-se essa teoria excepcionalmente: Lei 9.099/95, nos crimes tentados, casos de desistência voluntária, arrependimento eficaz e segundo o STJ nos casos de homicídio doloso.


 


 

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU


 

Art. 72, CPP – Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º – Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º – Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


 

Art. 73, CPP – Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


 

HIPÓTESE LEGAL DE PREVENÇÃO

    Excepcionalmente, para os crimes que cabem Ação Privada (art. 73 do CPP) o querelante poderá optar em oferecer queixa no foro do lugar da infração ou no foro do lugar de domicílio do acusado.


 

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO


 

Art. 83, CPP – Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).


 

Art. 91, CPP – Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


 

2) PREVENÇÃO (Art. 83, CPP) – É o critério residual da determinação de competência que incidirá nos casos em que há pluralidade de juízes igualmente competentes.


 

HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO


 

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75, CPP – A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.


 

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


 

3) DISTRIBUIÇÃO (Art. 75, CPP) – Caso não haja juiz prevento e ainda, não havendo pluralidade de juizes competentes, a fixação da competência se dará pela distribuição, ou seja, caso se verifique que em uma comarca existam mais de um juiz igualmente competente para julgar o delito, fixará a competência a distribuição do IP ou das peças informativas.


 

Observações:

  • Nos crimes permanentes e continuados que se estendam por mais de uma comarca, a competência será definida pela prevenção.
  • Nos crimes consumados na divisa entre duas ou mais comarcas, e não se sabendo precisar exatamente a qual delas pertence o lugar onde o crime foi praticado, a competência será definida pela prevenção.
  • Nas ações penais privadas, ressalvada a ação penal subsidiaria da publica, a vitima pode optar por exercer a ação no domicílio do réu mesmo sendo conhecido o local da consumação.


 

REGRAS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


 

  • Delegação
  • Desaforamento (art. 427, CPP)
  • Conexão e Continência


 

REGRAS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Detalhadas)


 

  • Delegação
    • Interna – No mesmo juízo
    • Externa – Em juízos diferentes


     

  • Desaforamento (art. 427, CPP)
  • Conexão e Continência
    • Conexão (art. 76, CPP)
      • Material
        • Intersubjetiva
        • Objetiva


         

      • Processual


       

    • Continência (art. 77, CPP)
      • Cumulação subjetiva c/c Concurso de pessoas (art. 29, CP)
      • Cumulação objetiva c/c Concurso formal (art. 70, CP)


 

1) DELEGAÇÃO


 

  • INTERNA – Caracteriza-se quando a delegação é realizada dentro de um mesmo juízo, como por exemplo, quando é dado seguimento por um juiz substituto.


 

  • EXTERNA – Caracteriza-se pela delegação realizada por juízos diferentes, como no caso do uso de carta precatória no curso do processo (juiz deprecante è juiz deprecado)


 

2) DESAFORAMENTO (art. 427, CPP è alterado pela lei nº 11.689/08)

    Segundo estabelece o art. 427 do CPP: "Se o interesse da ordem pública se reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".

O desaforamento é um mecanismo de modificação da competência, um instituto privativo dos crimes dos quais a competência é do TJ.

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DO DESAFORAMENTO


 

Art. 427, CPP – Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


 

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.


 

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.


 

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.


 

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.


 

Art. 428, CPP – O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.


 

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.


 

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.


 

CONEXÃO e CONTINÊNCIA

São institutos que permitem reunir em um só processo infrações ou infratores que poderiam ser julgados separadamente. Se ganha celeridade e evitam-se decisões contraditórias. Esses institutos são critérios de modificação da competência, pois vão reunir, perante um só juiz, crime ou criminosos que poderiam ser julgados perante juizes diferentes.


 

CONEXÃO (art. 76, CPP)

    É o vínculo estabelecido entre dois ou mais fatos, que os tornam entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua reunião (junção) no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz e assim se evite decisões contraditórias.


 

TIPOS DE CONEXÃO


 

  • Conexão (art. 76, CPP)
    • Material
      • Intersubjetiva
      • Objetiva


       

    • Processual


     

CONEXÃO MATERIAL

A) Intersubjetiva (entre sujeitos)dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas.


 

  • Simultaneidade – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Ex. torcedores sem combinação destroem o estádio de futebol.


     

  • Por Concurso de pessoas – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas combinadas (concurso de pessoas – art. 76, CPP).


     

  • Por Reciprocidade – dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas que atuam umas contra as outras (concurso de pessoas – art. 76, I, 3ª parte, CPP).


     

    B) Objetiva – Se houver sido cometido um crime para facilitar outro (roubo de veículo para furto de um banco) ou ocultá-lo (ocultação de cadáver), ou para conseguir impunidade (roubo seguido de morte) ou vantagem (roubo com morte do cúmplice).


     

  • Teleológica – Quando a infração é executada para facilitar a execução de outra. Ex: Traficante mata policial para garantir a venda de entorpecentes.


     

  • Consequencial – Quando a infração é praticada para ocultar, ou garantir a impunidade a outra infração. Ex: Sujeito mata A para ocultar a morte de B.


     

    CONEXÃO PROCESSUAL (art. 76, III, CPP)

        

    CONTINÊNCIA (art. 77, CPP)

    Significa que em um fato criminoso pode conter outros, tornando todos eles em uma unidade indivisível.


     

    TIPOS DE CONTINÊNCIA


     

    • Continência (art. 77, CPP)
      • Cumulação objetiva c/c Concurso formal (art. 70, CP)
      • Cumulação subjetiva c/c Concurso de pessoas (art. 29, CP)


     

    CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA

    Quando um crime é praticado com concurso de agentes (art. 29, CP).


     


     

    CONTINÊNCIA CUMULAÇÃO OBJETIVA (art. 77, II, CPP)

    Em razão de uma conduta duas ou mais infrações foram praticadas (concurso formal). Ex: A atira para acertar B e também mata C.

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    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA


     

    Art. 76, CPP – A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; 8 § 1º com redação dada pela Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948.

    II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


     

    Art. 77, CPP – A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


     

    CUMULAÇÃO OBJETIVA E CONCURSO FORMAL (art. 70, CPP)


     

    Art. 70, CPP – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1º – Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2º – Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3º – Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


     

    Art. 71, CPP – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


     

    A COMPETENCIA DO TJ - Compete ao Tribunal do Júri julgar casos de:

    • Homicídio simples, privilegiado ou qualificado,
    • Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio,
    • Infanticídio e
    • Aborto.


     

    O TJ tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida: o tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também ao júri julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I do CPP).


     

    SÚMULA Nº 603 – STF

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. 


     


     

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74, CPP – A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.


     

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados


     

    § 2º  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.


     

    § 3º  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


     

    terça-feira

    17/03/2009 

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (art. 92 ao 154, CPP)


     

    • INCIDENTES PROCESSUAIS
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS
    • HOMOGÊNEA
    • HETEROGÊNEA
    • OBRIGATÓRIA
    • FACULTATIVA
  • QUESTÕES INCIDENTAIS


     

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    INCIDENTES PROCESSUAIS


     

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS – Trata-se de uma questão de Direito Penal ou extra-penal relativa a elementar da infração penal em julgamento cuja decisão está na competência de outro juízo e deve atender o julgamento do mérito da ação penal principal.


     

  • PREJUDICIAIS HOMOGÊNEAS – As questões, prejudicial e a prejudicada pertencem ao mesmo ramo do direito (penal x penal, civil x civil), como por exemplo, calúnia (art. 138, CP) x exceção da verdade (art. 138, § 3º, CP).


     

  • PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS – As questões são de ramos diferentes do direito, como por exemplo, bigamia x anulação de casamento.


     

  • PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA (art. 92, CPP ) –
    É a questão que, uma vez presente, por não ser de competência do juiz criminal, obriga a suspensão do processo penal até o julgamento da questão incidental. Sempre versa sobre questão de estado civil das pessoas.


     

  • PREJUDICIAL FACULTATIVA (art. 93, CPP ) – Surge quando o reconhecimento da infração penal dependerá da solução diversa do estado das pessoas.


     

    Se a prejudicial for obrigatória o processo penal ficará suspenso por tempo indeterminado. Se facultativa, o juiz deverá estabelecer prazo para suspensão que poderá ser prorrogado a seu critério. Fica, desse modo, durante a suspensão do processo, suspenso o prazo prescricional.


     

  • QUESTÕES INCIDENTAIS – São procedimentos, incidentes que surgem ao longo da ação penal e são em regra, processados em autos apartados.


     

    PROCESSOS INCIDENTAIS


     

    MODALIDADES:


     

    A) EXCEÇÕES

    São consideradas defesas indiretas apresentadas por quaisquer das partes, com o objetivo de prolongar ou extinguir o curso da ação penal, até que uma questão relevante seja resolvida.


     

    A-1) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

        Poderá ocorrer a pedido da parte ou decretada de ofício pelo juiz.


     

    A-2) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

    O Código não distingue se a incompetência é absoluta ou relativa.

    Há dois sistemas para argüir a incompetência do Juízo:

  • perante o próprio juiz ,e esse declina sua competência;
  • perante o órgão superior para que esse, decidindo a questão, iniba a participação daquele juiz no processo e remeta ao juiz competente.

    No Brasil, vigora o primeiro sistema. O próprio juiz vai declinar de sua competência. O art. 109 do Código de Processo Penal determina que, se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    A incompetência absoluta e a relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

    A incompetência absoluta tem um regime jurídico mais severo por versar sobre questões de interesse público. A incompetência relativa se preocupa em atender a conveniência da parte. Ex: o lugar da consumação do delito facilita busca de provas. Não é só interesse da parte. Há também interesse público.

    A exceção de incompetência do Juízo só pode ser argüida pela defesa, pois foi o autor quem ajuizou a ação perante o Juízo incompetente. Se o Ministério Público percebe que o processo foi distribuído para um Juízo incompetente, deve pedir a declinação do juiz e não oferecer a denúncia. Argüirá na condição de fiscal da lei.

    A argüição deve ser feita no prazo de três dias da defesa prévia. Se a incompetência for absoluta, poderá ser feita posteriormente.


     

    Procedimento da exceção de incompetência:

    • A exceção é autuada em apartado.
    • Ouve-se o representante do Ministério Público.
    • juiz decide. Se pela procedência, remete os autos ao juiz competente.

    Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. III, do CPP). Não interposto recurso, os autos são remetidos ao juiz competente. Esse novo juiz não é obrigado a concordar com essa declinação, podendo também ele suscitar o conflito de jurisdição ou competência. Se decidir pela improcedência, não caberá recurso. Caberá habeas corpus ou argüição em preliminar de apelação (futuramente).

    Conforme o art. 567 do Código de Processo Penal a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios. Dessa forma somente os atos instrutórios serão ratificados pelo juiz competente, os atos decisórios serão anulados.


     

    Atenção! A Jurisprudência entende que o recebimento da denúncia ou da queixa não tem carga decisória; pode, portanto, ser ratificado. Princípio da conseqüencialidade: se o recebimento da denúncia ou da queixa fosse nulo, todo o processo estaria perdido. A Jurisprudência, por isso, admite tranqüilamente a ratificação do recebimento da denúncia ou queixa.


     

    O recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. Se foi recebida pelo juiz incompetente e depois ratificada pelo juiz competente, qual interrompe a prescrição?


     

    A ratificação do juiz competente é que interrompe a prescrição. Essa regra aplica-se para qualquer incompetência, inclusive ratione materiae.


     

    Se a regra de competência violada estiver disposta na Constituição Federal de 1988, os atos praticados perante o juiz incompetente são considerados inexistentes. Não tem como ratificar.


     

    A decisão que julga procedente a exceção é recorrível. Cabe recurso em sentido estrito. Salvo a decisão que decide exceção de suspeição, a qual é irrecorrível.


     

    A-3) EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE


     

    São partes ilegítimas em Processo Penal:

    • Ministério Público, se oferecer denúncia em crime de ação penal privada.
    • querelante, se oferecer queixa em crime de ação penal pública.
    • querelante incapaz (a vítima deve ser maior de 18 anos).
    • Alguém que se diz representante do ofendido em crime de ação penal privada, mas não é.


     

    A ILEGITIMIDADE PODE SER AD CAUSAM
    OU AD PROCESSUM.


     

    A ilegitimidade ad causam refere-se a condição da ação, ocorre se o Ministério Público oferece queixa e o querelante oferece denúncia.

    A ilegitimidade ad processum ocorre se o querelante é incapaz ou o representante do ofendido não é o representante legal.Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para argüir é exceção de ilegitimidade.

    O reconhecimento da ilegitimidade ad causam acarreta a nulidade absoluta do processo. O reconhecimento da ilegitimidade ad processum acarreta a nulidade relativa do processo, admitindo a convalidação, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal.


     

    Exceção de Litispendência e Coisa Julgada

    A exceção de litispendência e coisa julgada baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (nen bis in idem ).


     

    A-4) EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

    Será argüida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato. Se um mesmo fato é apurado em dois inquéritos penais, não há litispendência.

    Instaurado inquérito policial com ação já em curso, sem ser por requisição do juiz ou do Ministério Público, para colher diligências complementares, caracteriza-se constrangimento ilegal, sanável por habeas
    corpus.

    Havendo duas ações iguais, uma delas será excluída. Exclui-se a segunda. Para determinar qual é a primeira ação, usa-se o critério do art. 219, Código de Processo Civil, examinando em qual delas ocorreu primeiro a citação válida.


     

    A-5) EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

    Será argüida a exceção de coisa julgada quando o réu já foi julgado em definitivo sobre um fato e é proposta nova ação com base no mesmo fato já julgado.


     

    QUESTIONÁRIO:

    1) É possível a suspensão do processo criminal até que seja apurada em outro juízo a filiação da vítima para fins de aplicação de agravante previsto no art. 61, II, CP?

    R: Não, preceitua o art. 92 do CPP que as questões prejudiciais incidem sobre a existência da infração penal e não apenas em circunstancias de agravamento de pena.


     

    2) Cabe suspensão do IP em casos de questão pendente no juízo civil?

    R: Não, segundo o art. 92 do CPP a suspensão não ocorre no IP, somente sendo cabível na hipótese de ação penal. O IP prosseguirá até que se dê início a ação criminal.


     

    3) A suspensão da ação penal só ocorrerá em casos de pendência da questão prejudicial no juízo civil?

    R: Não, em determinados casos a ação civil poderá ainda nem estar em curso.


     

    4) Na hipótese do art. 92 do CPP, se a ação penal não foi suspensa e sobrevier a sentença civil conflitante com a ação penal, o que o réu deverá fazer?

    R: Depende da sentença: se for ABSOLUTÓRIA, nada mais caberá fazer, aplicando-se o princípio da reformatio pro societatis, que é a vedação da reforma em favor da sociedade. Se a sentença for CONDENATÓRIA, cabe ao réu a ação de revisão de sentença.

    terça-feira

    24/03/2009 

    DAS QUESTOES E PROCESSOS INCIDENTES (CONTINUAÇÃO)


     

    EXCEÇÕES

    Como já visto, as exceções são consideradas defesas indiretas apresentadas por quaisquer das partes, com o objetivo de prolongar ou extinguir o curso da ação penal, até que uma questão relevante seja resolvida.


     

    ESPÉCIES:

    a) DILATORIAL

    Defesa processual que acarreta a prorrogação da decisão do mérito, como por exemplo a exceção de suspeição.

        

    b) PEREMPTÓRIA

    Defesa indireta que visa a extinção do processo, como por exemplo a exceção de coisa julgada
    e exceção de litispendência.


     

    Nota:

    • Art. 581, CPP – Decisões que negam exceção não cabem recurso.


     

    MODALIDADES:

    a) SUSPEIÇÃO

    • Art. 97, CPP – afirmação da suspeição pelo juiz.
    • Art. 254, CPC – quando o juiz constatar circunstancia ilegal, deve declarar-se suspeito e remeterá o processo ao seu substituto, conforme prescrito nas normas de administração judiciária.
    • Dessa decisão não cabe recurso.


     

    Nota:

    • Art. 252 / 253, CPP – impedimentos do juiz.
    • Art. 254, CPP – suspeição.
    • Art. 98, CPP – procedimento para solicitar a suspeita do juiz.


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     

    A CONSEQUENCIA DO JULGAMENTO


     

    A) PROCEDENCIA DA EXCEÇÃO (art. 564, I, CPP)

        Acarreta na nulidade dos atos processuais, ou seja, qualquer decisão ou despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante de nascimento da suspeição ou impedimento, deve ter seus atos renovados pelo juiz substituto (art. 101, CPP).


     

    B) DECISAO DE IMPROCEDENCIA DA EXCEÇÃO

        Caberá multa à parte excipiente (art. 101, caput, CPP).


     

    SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL (ART. 107, CPP)

        Não cabe suspeição as autoridades policiais nos atos de inquérito, devendo a própria autoridade declarar-se suspeita ou impedida.


     

    INCOMPETÊNCIA

        É a defesa direta que a parte pode interpor em face do juízo, alegando sua inzo, alegando sua imcompetencia em face do judida.
    .decisao s de administraçe prolongar ou extinguir o curso da acao competência para julgar o fato, fundamentada no princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVIII, CF/88).


     

    MOMENTO DA ARGUIÇÃO


     

    A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA (art. 396-A, CPP).

    Sob pena de preclusão.


     

    B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    A qualquer momento, não cabe preclusão.


     

    CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO PROCEDENTE


     

    A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Levará a ratificação dos atos pelo juiz competente.


     

    B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Refazimento dos atos processuais.


     

    SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 111, CPP)

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


     


     

    QUESTÃO – Analise a possibilidade de ser argüida por um meio de exceção, tanto a ilegitimidade ad causam como a ilegitimidade ad processum.

    terça-feira

    31/03/2009 

    EXCEÇÃO E LITISPENDÊNCIA

    É a defesa indireta apresentada por qualquer das partes, demonstrando a determinado juízo, a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, razão pela qual o processo deve ser extinto. Caracteriza-se pela identidade das partes e das imputações.


     

    PEREMPTÓRIA

    Momento da configuração da litispendência no processo penal, o ajuizamento da primeira ação determina a competência, ou seja, a ação mais antiga. A litispendência se dá no momento do ajuizamento da segunda ação, dispensando-se a citação do réu, mesmo porque o CPP silencio-se sobre a matéria.


     

    (CANSEI, CONTINUO OUTRO DIA...)

    ===================

    POR ENQUANTO... FIM.

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    Próximas aulas:

    terça-feira

    07/04/2009 


     

    terça-feira

    14/04/2009 


     

    terça-feira

    21/04/2009 


     

    terça-feira

    28/04/2009 

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