sexta-feira, 15 de maio de 2009

Aula- Direito das Obrigações- Profª Glauce 15/05/09

AULA DE CESSÃO DE CRÉDITO.



Noções gerais.

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. A mudança no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação, que serão estudadas adiante.

De acordo com a antiga concepção romana da obrigação, entendida como vínculo de natureza pessoal, não podia ser esta transferida de um sujeito a outro sem que se considerasse modificado o vínculo jurídico. A mudança no pólo ativo ou passivo ocorria unicamente em virtude de sucessão hereditária.

O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo, embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento. Concorda-se hoje que a transferência pode-se dar-se, ativa ou passivamente, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter- vivos.

A substituição do credor, ou devedor, na relação obrigacional sem extinção do vínculo, é conquista do direito moderno.

A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Pois com a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma, continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer alteração.


ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO


A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, desde que presentes os requisitos para a sua eficácia, de:

a) Cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
b) Cessão de débito, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação da obrigação ova e a extinção da anterior;
c) Cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiro feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor.

CONCEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO.

A Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade desconto bancário onde o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. Tem feição contratual.
Cessão de crédito pode ser onerosa ou gratuita.
O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho a relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho ao negócio original.

O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O outro personagem, devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem anuência. Deve ser, no entanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Só para esse fim se lhe comunica a cessão, mas sua anuência ou intervenção é indispensável.

O contrato de cessão é consensual, pois torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar. Todavia, em alguns casos a natureza do título exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito.


DOS REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO.

a) a natureza da obrigação deve permitir
b) a lei deve aceitar a cessão ou a convenção com o devedor.

A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia. Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

Há créditos que não podem, porém, como visto, ser cedidos. Pela sua natureza, na podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família ( direito a nome, alimentos etc)

Não podem ser cedidos os créditos que tenham caráter estritamente pessoal, como são o crédito de alimentos e o estabelecido em favor de uma pessoa determinada ( exemplo a obrigação de um músico de tocar em determinada orquestra.

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