Programa da Disciplina:
- Primeiras formas de solução de conflitos;
- Direito processual;
- Conceito;
- Histórico;
- Fases;
- Norma processual;
- Fontes;
- Interpretação da norma processual;
- Aplicação da norma processual;
- Princípios no tempo e no espaço.
- Jurisdição
conceito
princípios
classificação
espécies
- Ação
conceito
teorias
classificação
elementos
condições
- Processo
conceito
teorias
classificação
pressupostos
sujeitos
- Organização judiciária
- Sentença e coisa julgada
Início da Matéria AB1
[Conceito de TGP]
É um ramo que estuda os Institutos do Direito Processual. Tais Institutos são basilares para o conhecimento do processo.
[Primeiras formas de solução de conflitos]
Autotutela: Forma de solução de conflitos em que o ser humano para satisfazer suas necessidades entra em atrito físico com um terceiro.
Autocomposição (diálogo): Forma de solução de conflitos em que o ser humano visa satisfazer uma necessidade através de diálogo e da negociação. Divide-se de 3 formas:
Renuncia do direito pleiteado: o requerente, após iniciar uma negociação resolver abrir mão do direito antes pleiteado;
Submissão: O requerido provocado aceita a reivindicação do requerente e se submete ao que foi pedido a ele.
Transação: O requerente e o requerido, após diálogo, resolvem abrir mão de parte de seus interesses e fazem acordo atingindo um meio termo.
Arbitragem: O requerente e o requerido, sabendo da dificuldade para o cumprimento do que já foi acordado na autocomposição, resolvem indicar um terceiro com o intuito de dar mais respeito a decisão proferida.
No império romano quando ocorria uma divergência entre cidadãos, estes procuravam um representante do Estado, relatando o ocorrido. Após o relato, as partes eram autorizadas a indicar um terceiro para solucionar o conflito. Este terceiro, que não tinha vínculo com o Estado, após a indicação se comprometia com as partes a solucionar o conflito da melhor forma possível e se comprometia com o Estado a resolver o conflito de acordo com as diretrizes estatais (o terceiro era conhecido como pretor).
Na segunda fase do império romano, o pretor era não só indicado pelo Estado, como também o pretor era obrigado a aceitar a imposição estatal.
Na terceira fase o pretor não era mais indicado como membro da sociedade, o terceiro agora era um representante do império romano, que posteriormente passou a ser chamado de juiz.
Nesse período, simultaneamente, surgiram as primeiras leis do mundo, concluindo-se, então, que o Instituto processual da jurisdição surgia no mundo jurídico.
Jurisdição: Aplicação da lei a um caso concreto;
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