terça-feira, 1 de setembro de 2009

Matéria – TGP – 06/08/2009

Programa da Disciplina:


 

- Primeiras formas de solução de conflitos;

- Direito processual;

- Conceito;

- Histórico;

- Fases;

- Norma processual;

- Fontes;

- Interpretação da norma processual;

- Aplicação da norma processual;

- Princípios no tempo e no espaço.

- Jurisdição

    conceito

    princípios

    classificação

    espécies

- Ação

    conceito

    teorias

    classificação

    elementos

    condições

- Processo

    conceito

    teorias

    classificação

    pressupostos

    sujeitos

- Organização judiciária

- Sentença e coisa julgada


 


 

Início da Matéria AB1


 

[Conceito de TGP]

É um ramo que estuda os Institutos do Direito Processual. Tais Institutos são basilares para o conhecimento do processo.


 


 

[Primeiras formas de solução de conflitos]


 

Autotutela: Forma de solução de conflitos em que o ser humano para satisfazer suas necessidades entra em atrito físico com um terceiro.


 

Autocomposição (diálogo): Forma de solução de conflitos em que o ser humano visa satisfazer uma necessidade através de diálogo e da negociação. Divide-se de 3 formas:

    

Renuncia do direito pleiteado: o requerente, após iniciar uma negociação resolver abrir mão do direito antes pleiteado;


 

Submissão: O requerido provocado aceita a reivindicação do requerente e se submete ao que foi pedido a ele.


 

Transação: O requerente e o requerido, após diálogo, resolvem abrir mão de parte de seus interesses e fazem acordo atingindo um meio termo.


 

Arbitragem: O requerente e o requerido, sabendo da dificuldade para o cumprimento do que já foi acordado na autocomposição, resolvem indicar um terceiro com o intuito de dar mais respeito a decisão proferida.

    No império romano quando ocorria uma divergência entre cidadãos, estes procuravam um representante do Estado, relatando o ocorrido. Após o relato, as partes eram autorizadas a indicar um terceiro para solucionar o conflito. Este terceiro, que não tinha vínculo com o Estado, após a indicação se comprometia com as partes a solucionar o conflito da melhor forma possível e se comprometia com o Estado a resolver o conflito de acordo com as diretrizes estatais (o terceiro era conhecido como pretor).

    Na segunda fase do império romano, o pretor era não só indicado pelo Estado, como também o pretor era obrigado a aceitar a imposição estatal.

    Na terceira fase o pretor não era mais indicado como membro da sociedade, o terceiro agora era um representante do império romano, que posteriormente passou a ser chamado de juiz.

    Nesse período, simultaneamente, surgiram as primeiras leis do mundo, concluindo-se, então, que o Instituto processual da jurisdição surgia no mundo jurídico.


 

Jurisdição: Aplicação da lei a um caso concreto;

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