sábado, 3 de abril de 2010

Aulas - Direito Processo Penal III e IV (Atualizado em 03/04/2010)

Fontes Utilizadas: Apontamentos feitos em sala de aula, Apostila do Curso Preparatório para OAB à distância – Professor Damásio de Jesus e Livro: Curso Preparatório para o Exame da Ordem (Tático Editora).

quarta-feira

10/03/2010

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

COMPETÊNCIA.........................................................................art. 69 ao 91, CPP

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Prisão e liberdade......................................................................art. 301 ao 350, CPP

Modalidades de Prisão

Prisão Pena

Prisão Cautelar

LIBERDADE

Modalidades de Liberdade

Liberdade Provisória

Procedimentos............................................................................art. 394 ao 404, CPP

Procedimento Ordinário..............................................................art. 394 § 1º, I, CPP

Procedimento Sumário................................................................art. 394 § 1º, II, CPP

Procedimento Sumaríssimo........................................................art. 394 § 1º, III, CPP

Atos processuais.........................................................................art. 351 ao 372, CPP

Prisão

É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em casos de flagrante delito.

Modalidades de Prisão

Pode-se dizer que a prisão penal subdivide-se em: prisão pena, que é a penal propriamente dita e a prisão cautelar.

Prisão Pena

Deriva de sentença transitada em julgado de infração de natureza penal, tem caráter punitivo é executada pelo Estado.

Prisão Cautelar

Não deriva de sentença penal, ocorre quando a liberdade do sujeito, de alguma forma representa perigo para a sociedade.

Liberdade Provisória (art. 321 ao 350, CPP)

É o mecanismo que coloca em liberdade um suspeito, tem finalidade de garantir ao acusado seu direito de aguardar em liberdade o transcorrer de um processo.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

(...)

Procedimentos............................................................................art. 394 ao 404, CPP

Procedimento Ordinário..............................................................art. 394 § 1º, I, CPP

Procedimento Sumário................................................................art. 394 § 1º, II, CPP

Procedimento Sumaríssimo........................................................art. 394 § 1º, III, CPP

JECrim

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95)

1. Competência (arts. 60 a 61):


- Os JECrim julgam as infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse conceito, se incluem todas as contravenções e os crimes com pena máxima de até 2 anos. Não faz diferença a imposição simultânea de pena de multa e o fato de existir um procedimento específico para o crime.


- São finalidades dos JECrim:

A. Evitar a imposição da pena privativa de liberdade.

B. Ressarcir a vítima dos danos materiais e morais causados pelo autor do delito.


- Para se atingir essas finalidades, devem ser utilizados os seguintes critérios:

A. Oralidade;

B. Economia processual;

C. Informalidade;

D. Concentração (os atos são realizados em apenas 2 audiências);

E. Celeridade.

Atos processuais penais (art. 351 ao 372, CPP)

O mais importante para a formação da relação processual é a citação válida.

Citação

Em regra a citação é pessoal, sendo exceção a citação por edital por hora certa.

Art. 357, CPP - São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

As formalidades da citação estão elencadas no art. 352, CPP.

Art. 352, CPP - O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Citação do JECrim – Deve ser sempre penal (art. 66, caput e art. 78, caput, § 1º da Lei nº 9.099/95 )

Lei nº 9.099/95

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

(Processo Penal II – Profª Valéria)

Defesa do réu (art. 259 ao 267 e 396, CPP)

Art. 396, CPP – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

DEFENSOR (art. 259 a 267, CPP)

O defensor não é sujeito processual. O defensor age em nome e nos interesses do acusado. Exerce sua defesa técnica. O defensor classifica-se em:

a) Defensor constituído – É o advogado particular contratado que defende o cliente legitimado por procuração.

b) Defensor Público – São concursados, exercem a defesa de quem não pode arcar com despesas advocatícias. É designado a atuar em área específica.

c) Defensor Dativo (art. 263, CPP)– É o advogado particular contratado para exercer a função de Defensor Público (art. 263 do CPP e art. 22 § 1º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).

d) Defensor constituído – É advogado particular contratado para a prática de ato específico, no decorrer da ausência de um defensor (de qualquer um das demais modalidades).

(Processo Penal II – Profª Valéria)

Interrogatório

A principal característica do interrogatório é a judicialidade, ou seja, o ato é privativo do juiz. Admite-se a realização do interrogatório por carta precatória, conforme provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Tratando-se de réu preso, o interrogatório deve realizar-se em 8 dias. Se o réu não comparecer ao ato, será considerado revel. O juiz nomeará defensor dativo tanto ao réu que não comparecer ao ato como ao réu que comparecer mas não indicar advogado.

O efeito da revelia é a não-intimação do réu para os demais atos do processo.

Não há contraditório nesse ato. Terminado o interrogatório, abre-se o tríduo para defesa prévia.

Defesa prévia

Na defesa prévia não há o ônus da impugnação específica como no Processo Civil. O prazo é de 3 dias. Nesse ato deverão ser arroladas as testemunhas de defesa, no máximo oito para cada fato criminoso e para cada réu, e ser requeridas as diligências necessárias. O defensor público goza da prerrogativa do prazo em dobro. Em razão do princípio da ampla defesa, se a defesa prévia não for apresentada no prazo, a jurisprudência, por complacência, aceita a apresentação posterior.

Início do prazo da defesa prévia:

a) réu sem advogado: a partir da notificação da nomeação de um advogado dativo;

b) réu que se apresenta com advogado: a partir do interrogatório, se o advogado dele participou;

c) réu com advogado que não participou do interrogatório: a partir da intimação do defensor para a apresentação da defesa prévia (intimação pela imprensa).

A defesa prévia tem por finalidade:

a) arrolar testemunhas de defesa;

b) requerer diligências;

c) formular pedidos;

c) juntar documentos (de acordo com o art. 400 do CPP, é possível juntar documentos em qualquer fase do processo).

A defesa prévia é o último momento para:

a) argüir exceção de suspeição;

b) argüir exceção de incompetência relativa.

A defesa prévia é peça de apresentação facultativa. Mas, se não for apresentada por falta de oportunidade, há nulidade absoluta.

Inadmissibilidade das provas obtidas por meios Ilícitos

Ao considerar inadmissíveis todas as “provas obtidas por meios ilícitos”, a CF/88 proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:

Provas ilícitas: aquelas que violam os direitos constitucionais garantidos, violam a regras de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura);

Provas ilegítimas: aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual (exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no art. 475 do CPP).

Confissão

É a admissão pelo réu da autoria dos fatos a ele imputados. Não tem peso total é apenas relevante. A confissão não é mais considerada a rainha das provas; ao magistrado caberá apreciar a confissão em consonância com as demais provas produzidas.

Princípio da Verdade Real (Processo Penal)

O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo. (grifo nosso)

Verdade Formal (Processo Civil)

O juiz depende da iniciativa das partes, se detendo apenas às provas e às alegações para fundamentar sua decisão. Esse princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz.

Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as provas produzidas pelas partes devendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção.

Sentença (art. 381, CPP)

É a decisão final proferida pelo juiz em um processo.

Poderá ser:

a) condenatória;

b) absolutória.

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Sentença absolutória

Fundamenta-se em um dos incisos do art. 386 do CPP.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Princípio da Correlação

A sentença deve estar relacionada ao pedido. O réu não pode ser surpreendido com condenação por fato diverso do que constar na denúncia. Por exemplo; o MP denunciou Antonio por furto, mas o juiz entende que é roubo. Se for condenado roubo o magistrado estará ferindo o Princípio da Correlação.

Tribunal do Júri

É um órgão de 1º grau da justiça Comum, autônomo, bifásico*, heterogêneo e temporário. é composto por um juiz de direito (juiz togado), que é seu presidente, e de 25 cidadãos escolhidos por sorteio (jurados). em cada sessão, dentre os 25 jurados, serão sorteados 7 (sete) para formar o Conselho de sentença.

O Júri é órgão instituído pela Constituição Federal e a competência originária é para o julgamento dos crimes dolosos consumados ou tentados contra a vida, que são o homicídio, o aborto, o infanticídio e a instigação ou auxílio ao suicídio, nas suas formas consumadas ou tentadas. O Júri pode julgar eventualmente qualquer outro delito desde que este outro delito esteja em relação de conexão ou continência com qualquer um dos crimes de sua competência originária, ex.: lesão corporal relacionado com um crime da competência do Júri.

*Bifásico

É bifásico, escalonado, a primeira fase é da denúncia à pronúncia e a segunda fase vai do libelo até a cessão de julgamento perante o Tribunal Popular.

Fases:

1ª fase(decisões): pronúncia, impronúncia, desclassificação sumária e absolvição.

2ª fase: plenário, jurados, etc.

Procedimentos

Os procedimentos podem ser especiais ou comuns. Os procedimentos comuns podem ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Procedimentos especiais(art. 513 ao 530, CPP)

Aqueles que não são comuns são diferentes, a base é o comum. Podem ser previstos no corpo do Código de Processo Penal (procedimento dos crimes de competência do tribunal do júri, crimes funcionais, crimes contra a honra em face de servidor público, crimes contra a propriedade imaterial ) ou em diplomas legais extravagantes (lei de entorpecentes, lei de falências, lei de drogas , crimes contra a economia popular , crimes da lei de licitações, ações penais de competência originária dos tribunais etc.).

Nulidades (art. 563 ao 573, CPP)

Nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.

Podem ser absolutas ou relativas. Se os atos deveriam se desenvolver de certa forma e isso não acontece, será cabível a sanção denominada nulidade. Existem algumas situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato. Em outras situações, o desatendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, pois se trata de mera irregularidade.

Diferenças entre as Nulidades

Absolutas

A nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.

Na nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Exceção: conforme a Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

Relativas

A nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.

A nulidade relativa exige demonstração do prejuízo.

A nulidade relativa deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Momento de argüição da nulidade:

Cada procedimento tem um momento último para a argüição. Conforme o art. 571 do CPP, os momentos para argüição são:

Procedimento Ordinário: até as alegações finais (inciso II).

Procedimento do Júri: as que ocorrerem no sumário da culpa, até as alegações do Júri (inciso I); as que ocorrerem posteriormente, depois de anunciado o julgamento e apregoadas às partes (inciso V); e as do julgamento em plenário, logo depois que ocorrerem (inciso VIII).

Recursos(art. 581 ao 592, CPP)

Habeas corpus(art. 647 ao 667, CPP)

Impetrado por qualquer pessoa, é cabível quando é restringido o direito de ir e vir, contudo, atualmente tal garantia está bastante ampla, devido às decisões do STF. Pode ser interposto em qualquer tempo.

Revisão Criminal (art. 621, CPP)

É A revisão criminal é a ação rescisória de coisa julgada penal, privativa da defesa e cabível quando houver necessidade de se rever uma decisão transitada em julgado. Não tem prazo para interposição.

No caso de Júri, interposta a revisão criminal, ela será julgada por 10 desembargadores (normalmente o recurso é julgado por três) e os juízes togados decidirão o mérito nesse caso.

COMPETÊNCIA

Significa o espaço definido por lei, dentro do qual o órgão estatal é investido no poder de julgar.

Fundamentos Constitucionais (art. 5º, LIII, CF/88)

Principio do Juiz Natural – tem competência prévia a data do fato a ser julgado. O que vale é a lei que vigora na data do fato.

QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO:

É o que estabelece a competência, levando em conta a natureza da infração praticada.

Organização da Justiça Penal:

Espécies:

I – Justiça Comum (art. 108, I e109, CF/88) – Federal e Estadual (a Justiça Estadual também é conhecida como residual; para ela resta o que não for da competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal).

Ex: Que órgão tem competência para julgar autor da infração de roubo a uma agência da Caixa Econômica Federal?

R: Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88).

II – Justiça Especial:

a) Justiça Eleitoral (art. 118 ao 121, CF/88 e Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, art 289 ao 354),

b) Justiça Militar (Código Penal Militar), Militar Estadual (art. 42, CF/88 – Legitimidade Passiva, art. 125, CF/88 – Composição).

Justiça Eleitoral

STF (Brasília)

Tribunal Superior Eleitoral (Brasília)

Tribunal Regional Eleitoral (capital do Estado)

Juiz Eleitoral (Juízes de Direito da Justiça Estadual)

Tem competência para julgar:

crimes eleitorais definidos no Código Eleitoral;

crimes eleitorais previstos nas leis extravagantes.

Justiça Militar

Superior Tribunal Militar (Brasília – 2.ª instância) e Auditorias Militares (1.ª instância).

Estadual: Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça (para os Estados que não possuem TJM – 2.ª instância) e Auditorias Militares (1.ª instância).

Serão Julgados pela Justiça Militar Federal:

civis que pratiquem crime definido como militar;

integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pratiquem crime definido como militar.

Serão julgados pela Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4.º, da CF/88): os policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes definidos em lei como militares (crimes quando houver concurso de agentes com militares ou Crime Militar Impróprio – praticado contra patrimônio militar).

Critérios de Competência (art. 69, CPP):

I – o lugar da infração;

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

CRITÉRIOS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

A conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, são critérios de modificação de competência.

a) PREVENÇÃO (art. 70, §3º, 71, 72 §§ 1º e 2º e art. 91, CPP)

Será competente o juiz que primeiro conhecer o caso.

No crime continuado ou permanente, a competência se dá pela prevenção, podendo ser competente o juiz de qualquer lugar onde o crime tenha sido praticado (art. 91, CPP).

b) DISTRIBUIÇÃO (art. 75, CPP)

Ocorre no momento do ajuizamento. Pela distribuição, se fixa a competência. Ex: Fiança, preventiva, prisão temporária, prisão cautelar.

c) CONEXÃO e CONTINÊNCIA

A conexão e a continência (art. 69, inc. V, do CPP) são critérios de modificação da competência e não de fixação.

CONEXÃO

É o liame entre existentes entre duas ou mais infrações praticadas, entre autores do delito e entre provas presentes para elucidação dos fatos. Ex: roubo e receptação.

O art. 76 do CPP estabelece quando a competência será determinada pela conexão. Haverá conexão quando existir um liame subjetivo (entre as pessoas) ou objetivo (entre os delitos) unindo duas ou mais infrações penais. Nesse caso, as ações serão reunidas e julgadas em conjunto, simultaneus processus.

A conexão pode ser:

I - Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, do CPP) – quando as infrações houverem sido praticadas:

Ex– ao mesmo tempo, por várias pessoas, querem matar alguém sem que nenhum saiba da intenção do outro e todos atiram na vítima ao mesmo tempo.

Quem responde pelo crime?

1) Ação individual certa – Quando é identificado o autor (responde pelo homicídio).

2) Ação individual incerta – Quando o autor não pode ser identificado (todos respondem por tentativa)

II - Conexão Intersubjetiva Concursal (art. 76, I, 2ª parte, do CPP) – quando as infrações houverem sido praticadas em concurso de agentes em crime material.

III - Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, do CPP) – quando as infrações tiverem relação direta entre si. É a junção de processos.

Ex– Lesões corporais cometidas por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade).

IV - Conexão Objetiva Teleológica (art. 76, II, 1ª parte, do CPP) – ocorre quando um crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime.

Ex– Traficante mata policial para continuar com o tráfico de entorpecentes (os crimes são julgados simultaneamente no mesmo processo).

V - Conexão Objetiva Conseqüencial (art. 76, II, 2ª parte, do CPP) – ocorre quando um crime é praticado para encobertar outro crime.

Ex– Bandido mata vítima que podia reconhecê-lo de crime anterior (queima de arquivo).

VI - Conexão Objetiva Instrumental Probatória (art. 76, III, do CPP) – ocorre quando uma prova de um crime ou qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração; tem fins probatórios.

CONTINÊNCIA (art. 77, do CPP)

A continência pode ser:

I – Cumulação Subjetiva(art. 77, I, do CPP) – quando ocorre o concurso de agentes.

Atenção! Na conexão intersubjetiva são duas ou mais infrações, na continência de cumulação subjetiva há apenas uma infração.

II – Objetiva(art. 77, II, do CPP)

III – Concurso formal (art. 70, 1.ª parte, do CP);

IV – Aberratio ictus – erro na execução com resultado duplo (art. 73, parte final, do CP);

V – Aberratio criminis – resultado diverso do pretendido com resultado duplo (art. 74, parte final, do CP).

O art. 78 do CPP determina qual o foro prevalente em caso de conexão e continência:

I – Competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum:

Prevalecerá a competência do Júri. Obs.: se o crime for eleitoral e doloso contra a vida, os processos serão julgados separadamente, não haverá a reunião de processos, pois a competência de ambos é fixada na CF/88.

II – Concurso de jurisdições de mesma categoria:

prepondera o local da infração à qual for cominada pena mais grave (reclusão > detenção > prisão simples. Se a pena máxima for igual, usa-se a que tem a maior pena mínima);

sendo iguais as penas, prevalece o local onde foi praticado o maior número de crimes;

se nenhum desses casos fixar a competência, utiliza-se o critério da prevenção (ver módulo VIII, item 1.3.4).

COMPETÊNCIA

a) Em razão da pessoa;

b) Em razão do lugar;

c) Casos Especiais de Fixação de Competência:

c-1) Delito Plurilocal;

c-2) Crimes à distância;

c-3) Emissão de cheques sem fundos;

c-4) Limites entre duas comarcas;

c-5) Competência pelo domicílio do réu.

Em razão da pessoa

É a fixação da competência levando-se em conta a pessoa, ou melhor, a função exercida pelo sujeito ativo do crime.

Exemplos: art. 102, I, b da CF/88, art. 29, X, da CF/88, art. 105, I, a, CF/88, art. 96, III, CF/88.

Questionário:

1) Qual o órgão competente para julgar prefeito nos seguintes casos:

a) Crime doloso contra a vida.

R: Em caso de conflito de competência, prevalece o que diz a Constituição Federal em relação à Estadual, só se utiliza o contido na Estadual quando não conflitar a Federal. Se o prefeito perder a função ou se na Constituição Estadual estiver previsto, o foro competente é o Tribunal do Júri (Sum. 721).

b) Crime eleitoral.

R: Tribunal Regional Eleitoral

c) Apropriação de verbas públicas da União.

R: STF (Sum. 208 e 702)

2) Qual o órgão competente para processar e julgar deputado estadual nos seguintes casos:

a) Crime comum.

R: Tribunal de Justiça

b) Crime doloso contra a vida

R: Tribunal do Júri (Sum. 721)

LEITURA:

Art. 84, CPP – Prerrogativa de Função

A competência pela prerrogativa de função é do STF e dos Tribunais de Justiça, relativamente às pessoas que devam, perante eles, responder por crime comum ou de responsabilidade.

O foro por prerrogativa de função não é privilégio pessoal, mas sim em razão da função que exerce. Extinguindo-se a função, extingue-se a prerrogativa. A razão da prerrogativa de função é garantir a sociedade de eventual parcialidade do julgador, que estaria vulnerável a eventuais pressões.

A Lei n. 8.038/90 dispõe sobre o procedimento para os processos perante o STJ e STF.

Antes de receber a denúncia ou a queixa, o Tribunal deve notificar a autoridade para apresentar, em 15 dias, a defesa preliminar. É oportunidade de defesa para a autoridade. O Tribunal pode, além de receber ou rejeitar a inicial, julgar improcedente a acusação. Não é possível interposição de recurso visando ao reexame de prova.

Fases do procedimento no Tribunal: 1) oferecimento da denúncia ou queixa; 2) defesa preliminar; 3) recebimento da denúncia ou queixa, com fundamentação; 4) citação; 5) interrogatório; 6) depoimento; 7) audiência de instrução; 8) diligências; 9) alegações finais; 10) sentença.

Se a infração for cometida:

Por quem tem prerrogativa de função (ex.: prefeito) e uma pessoa sem qualquer prerrogativa, ambos serão julgados pelo TJ, pela continência.

Por duas pessoas que têm prerrogativa de função, p. ex., prefeito (TJ) e senador (STF). São competências fixadas pela CF/88, não podendo ser reunidas para o julgamento em conjunto, pois a continência prevista no CPP é infraconstitucional; ocorrerá, portanto, a disjunção.

A competência para oferecer a denúncia é do Procurador-Geral da República (PGR), quando for competente o STF, e do Procurador-Geral da Justiça (PGJ), quando for competente o TJ.

Se um agente com prerrogativa de função comete crime doloso contra a vida, terá dois foros estabelecidos na CF/88. Prevalece o da prerrogativa de função, pela especialidade. Se for prerrogativa de função estabelecida em Lei Ordinária, prevalece o Júri, que é previsto na Constituição.

A Constituição Estadual fixa que a competência para julgar o Vice-Governador será do TJ. Se Vice-Governador comete crime doloso contra a vida (competência prevista na CF/88), qual competência prevalece? Há duas posições:

prevalece a competência do Júri, conforme previsto na CF/88;

o STF entende que há um paralelismo entre a regra fixada na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A CF/88 prevê para o Vice-Presidente a competência do STF, logo, para o Vice-Governador a competência é do TJ.

Vice-Presidente – STF – autoridade federal.

Vice-Governador – TJ – autoridade estadual.

Importante:

A prerrogativa de função vigora enquanto durar o exercício do cargo ou de função, independentemente do momento em que foi praticado o delito. Ex. 1: uma pessoa pratica um crime, o processo se inicia perante juiz comum. O infrator, então, é eleito deputado federal. O processo, já em andamento, será remetido para o STF. Se o processo não alcança seu fim e acaba o mandato, retorna para o juiz comum. Ex. 2: se um deputado federal, durante o exercício do mandato, comete um crime, será julgado pelo STF. Se o processo não alcança seu fim e o mandato acaba, será remetido para o juiz comum.

Ainda que o crime seja praticado em outra unidade da Federação, a competência continua sendo a do Tribunal que tem competência para julgá-lo.

Tribunal Competente para Julgar Crimes Comuns

O STF tem competência para julgar em todas as infrações penais (crimes e contravenções) e em crimes eleitorais:

Presidente e Vice-Presidente da República;

Ministros de Estado;

Ministros de Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União;

Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

Parlamentares federais;

Agentes diplomáticos;

Procurador-Geral da República.

O Advogado-Geral da União não está relacionado no art. 102 da CF/88, mas a doutrina entende que seu cargo tem a mesma hierarquia dos Ministros de Estado, portanto, também deve ser julgado pelo STF. Hoje, Medida Provisória já decidiu que tem foro especial.

O STJ tem competência para julgar em todas as infrações penais, salvo nos crimes eleitorais (nesse caso, cabe ao TSE apreciar a questão):

Governador;

Desembargadores;

Membros do TRF, TRE e TRT, TSE, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Município, MP da União que oficiem perante Tribunais.

O TRF tem competência para julgar em todas as infrações penais, salvo nos crimes eleitorais:

Juízes federais da área de sua jurisdição;

Juízes do Trabalho;

Juízes militares;

Prefeito Municipal, nos crimes de competência da Justiça Federal.

Ao TRE compete julgar, nos crimes eleitorais:

Juízes federais e estaduais;

Membros do MP da União e dos Estados;

Prefeitos, nos crimes eleitorais.

O TJ tem competência para julgar:

Juízes de Direito;

Juízes da Justiça Militar estadual e juízes de Alçada;

Membros do MP estadual, salvo nos crimes eleitorais;

Prefeitos municipais.

Atenção:

Prefeito Municipal:

TJ – crime comum;

TRE – crime eleitoral;

TRF – crimes de competência da Justiça Federal.

Juiz de Direito e MP estadual:

TJ – crime comum;

TRE – crime eleitoral.

Juiz federal:

TRF – crime comum;

TRE – crime eleitoral.

Fonte: Apostila do Curso Preparatório para OAB à distância – Professor Damásio de Jesus

Competência em razão do lugar

Usa-se como regra, para fixar a competência o “locus comissi delicti” (Teoria do Resultado), o lugar onde ocorreu a consumação da infração (art. 70 do CPP).

Atenção! Não confundir:

Art. 4.º do CP – Tempo do crime, teoria da atividade – considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Importante para identificar a lei penal aplicável ao caso, a idade do agente ao tempo da infração etc.

Art. 6.º do CP – Lugar do crime, teoria da ubiqüidade – considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Importante para identificar se a lei penal brasileira será aplicada ao fato criminoso. Se a ação ou o resultado ocorreram aqui no Brasil, a lei penal pátria será aplicada.

Art. 70 do CPP – Lugar do crime para a fixação da competência, teoria do resultado, o local da consumação será o foro competente para iniciar a ação penal.

Casos Especiais de Fixação de Competência

a) Delito Plurilocal

Crime cuja a ação e o resultado ocorrem em locais diferentes.

A exceção é o caso do art. 70 do CPP – O crime de homicídio tem fixada a competência pelo local da ação.

b) Crimes à distância ou em local máximo (art. 70, § 2º, CPP)

São os crimes cuja a ação se dá no Brasil e o resultado se dá em país estrangeiro.

c) Emissão de cheques sem fundos

A competência se dá no local do sacado e não onde ocorre a devolução do cheque.

d) Limites entre duas comarcas

Nos crimes ocorridos entre duas comarcas o critério de eleição da competência é a prevenção.

e) Competência pelo domicílio / residência do réu (art. 72 e 73, CPP)

Não sendo conhecido o local da infração quando o réu tem várias residências, o foro competente se dará pela prevenção, entre os juízes das comarcas onde estão localizadas as residências.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

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Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

quarta-feira

24/03/2010

FORO PREVALENTE

É aquele que chama para si a responsabilidade de julgar todos os crimes ou todos os criminosos nas hipóteses de conexão e de continência.

Nos crimes dolosos contra a vida as infrações conexas são atraídas para o TJ (Sum. 721, STF).

LEITURA:

Regras:

a) Justiça Especial (Eleitoral, Militar) X Justiça Comum (Estadual, Federal) → prevalece a Justiça Especial. Obs. A regra em estudo não é aplicada a Justiça Militar, pois está só julga crimes militares (não se mistura). Obs. Súmula 122 do STJ, se o crime federal é conexo com um crime estadual prevalece à competência da justiça federal para julgar.

b) Jurisdição de maior hierarquia X Jurisdição de menor hierarquia: prevalece a de maior hierarquia. Obs.: Por esta regra, pessoas comuns que praticam crime em conjunto com autoridades, serão atraídas ao respectivo Tribunal. E segundo o STF, a súmula 704, não viola nenhum princípio constitucional. Ex.: Deputado Federal e seu secretário praticam crime, ambos serão julgados pelo STF.

c) Tribunal do Júri concorrendo com Jurisdição Comum → prevalece o Tribunal do Júri. O tribunal do júri não julga apenas os crimes dolosos contra a vida, julga os crimes conexos. Obs.: A luz do art. 60 da lei 9.099/95, se a infração conexa é de menor potencial ofensivo, ela vai a júri, assegurando-se composição civil e transação penal. Obs.: Na Justiça Especial separa sempre (tribunal do júri não julga crime eleitoral, mesmo que conexo).

d) Concorrem de Jurisdições de mesma hierarquia: prevalece o juiz do local da consumação da infração mais grave. Se as infrações têm a mesma gravidade prevalece o local da consumação do maior número delas. Se a gravidade é a mesma e a quantidade também, prevalece à competência pela prevenção. Separação de processo Obrigatória: art. 79 do CPP; Facultativa: art. 80 do CPP. Perpetuação da Jurisdição O juiz prevalente mesmo que absolva o réu, pelo crime que o tornou prevalente, ou desclassifique a infração, ainda assim continuará competente para julgar os conexos. Obs.: Surgimento de nova vara: a inauguração de uma nova vara na comarca não implica em remessa dos processos que tramitavam perante outros órgãos jurisdicionais, pois, neste caso operou-se a perpetuação da jurisdição. Prisões 1. Considerações É o cerceamento da liberdade de locomoção. E pelo princípio da presunção da inocência que o mesmo que presunção da culpabilidade (para maioria dos doutrinadores), só cabe prisão se for estritamente necessária.

Fonte: Apostila Curso Praetorium para Delegado Federal

AVOCAÇÃO

E quando o juiz prevalente atrai para si processo que corre em outra jurisdição, para que seja julgado simultaneamente com outro.

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

Facultativa(art. 79, CPP) e

Obrigatória (art. 80, CPP)

PRISÃO

É a privação de liberdade do acusado através do seu recolhimento ao cárcere, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou quando a liberdade do réu a oferecer perigo à sociedade.

Fundamento Constitucional:

CF/88, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

ESPÉCIES DE PRISÃO:

a) Prisão Pena – decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado (não paira mais nenhuma dúvida sobre a culpabilidade do réu).

b) Prisão Cautelar – ocorre quando a liberdade do réu, por exemplo, oferece perigo a sociedade.

Pressupostos (requisitos):

fumus comissi Delictisão os indícios da prática da infração e sua autoria.

periculum libertatis – a liberdade do sujeito representa algum tipo de perigo para a sociedade.

Espécies:

1) Prisão temporária

2) Prisão em flagrante

3) Prisão preventiva

4) Prisão decorrente (de)

4-1) Sentença Condenatória recorrível

4-2) Pronúncia

Prisão temporária (Lei 7.960/89) É a prisão cautelar cabível, exclusivamente na fase do inquérito policial, declarada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, com prazo preestabelecido de duração, uma vez presente os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/89.

Hipóteses de cabimento – Estão previstas no art. 1º da Lei nº 7.960/89.

Ex: João teve decretada sua prisão temporária por ter tido participação em furto qualificado, está correta a atitude do juiz? Não, pois o crime de furto não está relacionado no inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89.

Legitimidade e prazo da prisão – art. 2º da Lei nº 7.960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Prazo in abstrato: é o prazo previsto em lei

Prazo concreto: é o prazo estipulado pelo juiz.

Normalmente o juiz determina o prazo de 3 dias de prisão temporária, prorrogáveis por iguais 3 dias (3+3). É tendência do STF reconhecer somente uma vez o prazo estipulado.

Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Questionário:

1) Diferencie a competência absoluta da relativa:

R:

2) Análise a natureza jurídica da competência do Juizado Especial Criminal (JECrim).

(Dicas: competência absoluta ou relativa? Quais as vertentes doutrinárias? qual a vertente que prevalece? Qual a sua opinião?)

R:

3) Em que consiste a Perpetuatio jurisdictionis? Cite exemplos.

R: Consiste na perpetuação da jurisdição, é o ato que torna a jurisdição perpétua, seu significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” Temos como exemplo os crimes dolosos contra a vida que serão do início até à sentença, arbitrado pelo Tribunal do Júri. Porém, esse princípio não é absoluto, pois ocorrem as exceções tais como nos casos de conexão e continência.

4) Analise qual o tratamento atual dado à prisão civil do depositário infiel.

(Dicas: art. 5º, LXVII, CF/88, ainda é válida a visão da CF? qual a fonte que explica a não aplicação desse inciso?

R:

Prisão em flagrante (art. 302 e seguintes, CPP) –

Fases da prisão em flagrante:

a) Da formalização do flagrante

a-1) Captura – Levar o sujeito em diligência.

a-2) Lavratura do auto de prisão (avaliação da necessidade da prisão em flagrante)

a-3) Jurisdicionalização da prisão (art. 306, CPP) – o juiz analisa a necessidade da prisão, é o que justifica a medida cautelar (art. 312 cc art. 310, parágrafo único, CPP) – cabe liberdade provisória.

b) Análise da prisão

b-1) Fase Administrativa – captura e lavratura do auto

b-2) Fase Judicial

P: O sujeito está praticando os atos preparatórios de um crime, cabe prisão provisória?

R: Não, pois são necessários para a prisão os atos executórios.

Obs: toda vez que a prisão for ilegal, caberá relaxamento.

quarta-feira

31/03/2010

Prisão em flagrante (continuação)

Hipóteses de vedação da prisão em flagrante:

a) Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único.

b) Lei nº 9.503/97, art. 301.

c) Lei nº 11.343/06, art. 48, § 2º cc art. 28.

Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo únic. – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Lei nº 9.503/97, art. 301 – Não pode ser autuado em flagrante quem presta pronto e integral socorro à vítima de delito de trânsito (art. 301 da Lei n° 9.503, de 23-9-97 - Código de Trânsito Brasileiro, que substituiu o art. 135 da Lei n° 5.108/66 - Código Nacional de Trânsito).

Lei nº 11.343/06, art. 48, § 2º cc art. 28 – Lei anti-drogas (previsão de não imputação de prisão em flagrante)

Espécies de flagrante:

a) obrigatórioÉ inerente à atuação das forças policiais, seja policia civil, militar, rodoviária e ferroviária (eles estão obrigados a prender). É durante do exercício da atividade funcional, portanto, policial de folga, de férias, não está obrigado a prender, é um cidadão comum.

b) facultativoÉ aquele inerente a qualquer pessoa, é uma atitude discricionária, qualquer pessoa pode efetuar.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

c) próprio – (art. 302, I e II, CPP)

d) impróprio – (art. 302, III, CPP) = “quase flagrante” (ver art. 290. CPP)

e) presumido – (art. 302, IV, CPP) o agente é encontrado logo depois de ter praticado o delito com objetos, armas ou papéis que levem a crer ser ele o infrator. A expressão logo depois comporta um lapso de tempo maior que a expressão logo após do flagrante impróprio.

f) esperadoIdealizado doutrinariamente, ele justifica a atividade da polícia que se antecipa ao crime, fazendo campana (tocaia) e realiza a prisão assim que os atos executórios se iniciam.

g) provocado – (Súmula 145, STF) – ocorre quando o agente provocador induz alguém a cometer a infração, para logo após, prendê-lo antes mesmo da consumação do delito.

h) forjadoÉ aquele realizado para incriminar a pessoa que é inocente. Ele caracteriza modalidade de prisão ilegal e o agente forjado incorre em denunciação caluniosa (art.339 do CP), e se sendo funcionário público também em abuso de autoridade.

i) deferido – É a possibilidade que a polícia tem de retardar o flagrante, a fim de obter maiores informações ou provas para comsubstanciar o delito (art. 2º, II, Lei. 9.034 cc art. 53, II, Lei 11.343/06).

Apresentação espontânea do autor do feito -

Não se ajusta às hipóteses de prisão em flagrante constantes no art. 302, CPP.

Os procedimentos a serem seguidos pela autoridade policial seriam: pegar a declaração do confesso, reduzir a termo... e finalmente liberar o acusado.

Formalidade para lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP) –

1º - Será ouvido o condutor e será colhida sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

2º - Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,

3º - Serão colhidas as suas respectivas assinaturas, e finalmente,

4º - Será lavrado pela autoridade policial o auto de prisão.

PRISÃO PREVENTIVA (art. 311, CPP)

Requisitos (fundamentais) da prisão preventiva (fumus comici delicti)

a) Prova da existência do crime.

b) Indício de autoria.

b-1) Gravidade da infração.

b-2) Repercussão social.

b-3) Periculosidade (histórico/reincidência).

Outros requisitos (adicionais) da prisão preventiva (periculum libertatis)

a) Garantia da Ordem Pública.

b) Garantia da Ordem Econômica (Lei nº 7.492/86).

c) Conveniência da Instrução Criminal.

d) Garantia da Aplicação da Lei Penal.

Circunstâncias impeditivas da prisão preventiva:

a) Causas Excludentes (art. 314, CPP).

Diferenças entre prisão temporária e prisão preventiva

Prisão Temporária

Prisão Preventiva

Cabimento somente na fase do inquérito policial

Tem cabimento em qualquer fase do processo

Prazo preestabelecido

Não tem prazo (pode vigorar enquanto persistirem os requisitos dos art. 312 e 313 )

Não pode ser decretada de ofício pelo juiz

O juiz pode decretar de ofício

A legitimidade para provocar do Judiciário é apenas do MP ou da autoridade policial.

A legitimidade para provocar do Judiciário, além do MP ou da autoridade policial também é do querelante.

Ambas são prisões cautelares, devido a esse fato, para sua decretação é necessário a demonstração do fumus comissi delecti e do periculum libertatis.

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Por enquanto é só.

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Próximas aulas:

quarta-feira

07/04/2010

PROVA

quarta-feira

14/04/2010

quarta-feira

21/04/2010

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28/04/2010


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