quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Matéria - Direito Administrativo - 13/08/2008

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[Unidade I – Conceito]

Direito Administrativo

Segundo Hely Lopes, A administração publica e seus agentes sempre que atuam em nome do interesse publico.
Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, é o conjunto de normas e princípios que rege as relações jurídicas realizadas entre as pessoas da administração direta, entre as relações de pessoas jurídicas administrativas (diretas e indiretas) e as relações jurídicas realizadas entre si, bem como de todas essas relações com a coletividade.

 Pessoas da Administração direta: União, estados, municípios e autarquias públicas;
 Pessoas da Administração Indireta: Autarquias, fundações, sociedades e econômicas mistas;

Características das pessoas da Administração:

- Estado: Pessoa jurídica de direito publico interno. O estado atual e estado de direito é um Estado juridicamente organizado. Regula e cria leis, mas de forma limitada (sua atuação não é livre). Deve respeitar os Direitos fundamentais.

Elementos: componentes (povo), território e governo soberano.

Componentes: Povo
Território: delimitação física;
Governo soberano: independência. Característica própria do Estado. Só ele
tem soberania e poder absoluto. Impõe e obriga os atos do governo.


O governo: Tem diretrizes fixadas pelo Estado e têm objetivos a alcançar/ metas;

O Estado: Sempre tem metas para atingir, além de metas precisas de administração pública.

A Administração pública: É todo aparelhamento estatal que tem por finalidade colocar em prática os serviços públicos. Ela é a forma como o Estado se estrutura, se organiza e através dessa organização interna fixa um prazo. O Estado precisa de uma organização interna para colocar em pratica seus objetivos pré-determinados.

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