(...)
[Unidade I – Conceito]
Direito Administrativo
Segundo Hely Lopes, A administração publica e seus agentes sempre que atuam em nome do interesse publico.
Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, é o conjunto de normas e princípios que rege as relações jurídicas realizadas entre as pessoas da administração direta, entre as relações de pessoas jurídicas administrativas (diretas e indiretas) e as relações jurídicas realizadas entre si, bem como de todas essas relações com a coletividade.
Pessoas da Administração direta: União, estados, municípios e autarquias públicas;
Pessoas da Administração Indireta: Autarquias, fundações, sociedades e econômicas mistas;
Características das pessoas da Administração:
- Estado: Pessoa jurídica de direito publico interno. O estado atual e estado de direito é um Estado juridicamente organizado. Regula e cria leis, mas de forma limitada (sua atuação não é livre). Deve respeitar os Direitos fundamentais.
Elementos: componentes (povo), território e governo soberano.
Componentes: Povo
Território: delimitação física;
Governo soberano: independência. Característica própria do Estado. Só ele
tem soberania e poder absoluto. Impõe e obriga os atos do governo.
O governo: Tem diretrizes fixadas pelo Estado e têm objetivos a alcançar/ metas;
O Estado: Sempre tem metas para atingir, além de metas precisas de administração pública.
A Administração pública: É todo aparelhamento estatal que tem por finalidade colocar em prática os serviços públicos. Ela é a forma como o Estado se estrutura, se organiza e através dessa organização interna fixa um prazo. O Estado precisa de uma organização interna para colocar em pratica seus objetivos pré-determinados.
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário