(...)
[Princípios do Direito Administrativo]
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: Prevalece o interesse da coletividade com relação o interesse privado.
Principio da Finalidade: Estado deve respeitar a finalidade do Estado. O que o ato administrativo pretende atingir. Não pode haver deturpação do objetivo/ natureza. Todo ato administrativo do estado deve visar ao bem estar da coletividade;
Princípio da razoabilidade: Relacionado com sensatez/ racionalidade (Ex: fiscal sanitário num self-service, lacra o estabelecimento, mas não quebra o estabelecimento).
Principio da proporcionalidade: Relacionado com a extensão/ proporção (Ex: fiscal sanitário num self-service, lacra o estabelecimento, mas não quebra o estabelecimento);
Principio da motivação (Art.5°, XXXV, CF): Fundamentação do ato administrativo, indicar a razão da aplicação do ato;
Princípio da Legalidade (Art.5°, II e caput; 84 IV, CF): o administrador publico age autorizado por lei, de acordo com a lei. O administrado (população) pode fazer tudo que a lei é omissa;
Princípio da Impessoalidade (Art.5°, II; Art.37, caput; Art.5°, caput, CF): A Administração publica não deve beneficiar determinados cidadãos. Deve prevalecer o interesse coletivo.
Princípio da Moralidade (Art.37, caput, §4°; Art.85, V; Art.5°, LXXIII, CF): lei 8429/92. O Administrador deve atuar de boa-fé, lisura, honestamente.
Princípio da Publicidade (Art.5°, caput e LX, CF): os atos administrativos devem ser expostos à sociedade. Transparência dos atos.
Princípio da Eficiência (Art.37, caput, CF): Se refere ao Serviço publico. A prestação deve ser bem realizada;
Princípio do devido processo legal (Art.5°, LIV e LV, CF): Na esfera administrativa, o processo administrativo deve se desenvolver de acordo com a exigência legal,
Princípio da Ampla Defesa: O Administrador poderá se defender de acordo com o que define alei;
Princípio do Controle judicial (Art. 5°, XXXV, CF): Os atos administrativos deverão ser controlados pelo poder judiciário, exceto quando o ato é discricionário);
Princípio da responsabilidade do Estado por seus atos (Art.37, §6°, CF): Se o Estado na produção de um ato administrativo ele deve ser responsabilidade pelo dano provocado;
Princípio da segurança Jurídica: O administrador público deve sempre atuar com o mínimo de certeza fundamentando-se na estabilidade.
Princípio da Autotutela: Poder derivado da supremacia do Estado, ele tem o poder e o dever de revisar seus próprios atos, podendo revogar e autuar;
Princípio da Indisponibilidade: O administrador público é apenas um gestor dos bens públicos, não podendo usufruir dos bens públicos em proveitos próprios;
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
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