sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Matéria - Direito das Obrigações - 14/08/2008

Bibliografia Recomendada:

- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Atlas. Vol.2.
- DINIZ, Ma Helena. Direito Civil. Saraiva. Vol2.
- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Saraiva. Vol.2
- GOMES, Orlando. Curso de Direito Civil. Forense. Vol.2.
- SILVA, Caio Mario. Curso de Direito Civil.Forense. Vol.2.

[Conteúdo programático]

Direito das Obrigações
1. Definição;
1.2 Estrutura da relação obrigacional
1.3 Sujeitos da relação obrigacional;
1.4 Vinculo jurídico da relação obrigacional;
1.5 Causa nas obrigações;
2. Obrigações reais;
3. Fontes das obrigações;
4. Espécies de obrigações;
4.1 Obrigação de dar coisa certa e coisa incerta;
5. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa;
5.1 Melhoramentos, acréscimos e frutos no obrigação de dar coisa certa;
5.2.Obrigação de restituir;
5.3. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir;
5.4. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de restituir;
6. Obrigação pecuniária;
6.1. Obrigação de dar coisa incerta;
7. Obrigação de fazer e obrigação de não fazer;
8. Obrigações alternativas e facultativas;
9. Obrigações divisíveis e obrigações indivisíveis;
10. Obrigações solidárias;
10.1. Solidariedade ativa;
10.2. Solidariedade passiva;
10.3. Extinção da solidariedade;
11. Extinção da clausula penal;
12. Extinção do pagamento;
13. Formas especiais de pagamento e extinção da obrigação;
13.1. Pagamento por consignação;
13.2. Pagamento por sub-rogação;
13.3. Imputação de pagamento;
13.4. Da ação em pagamento;
14. Da remissão;

[Noções Gerais]

Direito das Obrigações: Noções Gerais
Estrutura-se pelo vinculo entre dois sujeitos para que um deles satisfaça, em proveito de outro, determinada prestação.
Sujeito ativo  credor  possui uma pretensão em relação ao devedor  o interesse do credor não é na coisa e sim que o devedor faça a prestação.

 Sujeição do patrimônio do devedor: Na obrigação temos bipolaridade (essencial).

 Objeto da relação obrigacional: Prestação. Constitui-se numa atividade, uma conduta de devedor (ex: pagto da divida)

 Objeto
 Imediato: Prestação
 Mediato: coisa

 Elementos Estruturadores

Sujeito (ativo e passivo)  objeto  vinculo jurídico

Sendo:
Sujeito ativo: possui o interesse que a obrigação seja cumprida;
Sujeito passivo: pessoa que deve praticar certa conduta face ao credor.

Pelo que se pode observar da definição de obrigação, ela estrutura-se pelo vinculo entre dois sujeitos para que um deles satisfaça, em proveito do outro, determinada prestação.
O sujeito ativo – credor – tem uma pretensão com relação ao devedor.
Na obrigação não existe o poder imediato sobre a coisa. Preliminarmente, o interesse do credor é que o devedor – sujeito passivo – satisfaça voluntária ou coativamente a prestação. A sujeição do patrimônio só vai aparecer em uma segunda fase, na execução coativa e com a intervenção do poder do Estado.
A existência de dois sujeitos é essencial ao conceito de obrigação. A possibilidade de existir o chamado contrato consigo mesmo não descaracteriza a bipolaridade do conceito, pois os sujeitos continuam a existir na estrutura da obrigação.
O objeto da relação obrigacional é a obrigação que se constitui numa atividade/ conduta do devedor.
Podemos afirmar que a prestação é o objeto imediato da obrigação.
É valido observar que existe também o objeto mediato na prestação, que é o objeto material ou imaterial (coisa) sobre o qual incide a prestação.
Quando se fala em objeto da prestação, está se referindo ao objeto imediato (prestação). Quando se fala em objeto da obrigação, a referencia é o objeto mediato (coisa).


Elementos estruturadores da relação obrigacional

Cabe ressaltar que em uma relação obrigacional, temos de um lado o sujeito ativo (credor) e, de outro o sujeito passivo (devedor). O sujeito ativo tem interesse que a prestação seja cumprida para que a tutela de seu direito protegido tenha eficácia. O credor pode dispor de vários meios que a ordem jurídica lhe concede. Assim, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação ou a execução que é sua realização coativa. Pode dispor de seu credito remitindo a divida no todo e em parte (art.385, Código Civil) ou pode igualmente dispor de seu direito de credito por meio de cessão (art.286, Código Civil).
Devedor é a pessoa que deve praticar certa conduta determinada/ atividade em prol do credor, ou de quem este determinar. Devedor é a pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação.
Os sujeitos da obrigação devem ser determináveis, embora pode no inicio da relação obrigacional estarem indetermináveis. Não é necessário que desde a origem da obrigação haja individuação precisa do devedor e do credor. De qualquer modo, a indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos. Pode ocorrer indeterminação do credor quando houver ofertas ao publico com numero amplo de pessoas, como é o caso de promessa de recompensa. Neste caso, o devedor é certo, mas o credor é indeterminado no nascimento da obrigação, embora a obrigação exista (caso dos títulos ao portador ou à ordem). Determinados ou indeterminados, os sujeitos poderão ser Pessoa Física (natural) ou Jurídica independente do pólo da obrigação.

Exercícios de Fixação:

1) Identifique os elementos estruturadores de uma relação obrigacional.
Sujeito ativo (credor), Sujeito passivo (devedor), objeto e vinculo jurídico.

2) Identifique o elo jurídico entre o sujeito ativo e passivo.
O elo é o vinculo jurídico que gera a relação obrigacional entre as partes (sujeitos) face ao objeto.

3) Qual a diferença entre sujeito determinado e determinável?
O sujeito determinado é aquele que já é identificado no inicio da relação. O sujeito determinável é aquele que será definido ao longo da obrigação.

4) Quem é o sujeito ativo na relação obrigacional?
O credor;

5) Quem é o sujeito passivo na relação obrigacional?
O devedor;

6) Qual a diferença entre objeto mediato e imediato?
Objeto imediato é a prestação. Objeto mediato é a coisa certa.

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