sábado, 16 de agosto de 2008

Matéria - Direito Tributário - 15/08/2008

[Princípios Constitucionais Tributários]

Principio da Legalidade Tributária ou Reserva Legal;
Principio da Irretroatividade da lei tributária;
Principio da anterioridade: EC 42 / CF, 150, §1 (parte final);
Principio da Isonomia (ou da Igualdade);
Principio da capacidade Contributiva;
Principio da Vedação do confisco;
Principio da Liberdade de trafego;
Principio da uniformidade geográfica;
Principio da universalidade da generalidade;
Principio da seletividade;
Principio da não cumulatividade;


Principio da Legalidade Tributária ou Reserva Legal

Esse princípio impõe a garantia que nenhum tributo será instituído nem aumentado a não ser através da lei e a CF prevê algumas exceções ao principio da legalidade, que são as alíquotas de impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos industrializados e impostos sobre operações financeiras que podem ser alteradas por meio de decreto, podendo ser reduzidas ou restabelecidas por decreto.
Da mesma forma, as alíquotas de Contribuição e Intervenção do Domínio Econômico – CIDE - podem ser reduzidas e também as alíquotas de contribuição provisórias sobre movimentação financeira (antiga CPMF).
Na realidade cotidiana, havendo provisão legal, no caso do importo sobre produtos industrializados, o poder executivo poderá, por exemplo, aumentar em até 30 pontos percentuais, ou reduzir até zero as alíquotas previamente estabelecidas em lei.


Principio da Irretroatividade da lei tributária

A lei não prejudicará o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sendo assim, a irretroatividade tributária veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Há, no entanto, as exceções previstas no art.106 do Código Tributário Nacional, como a chamada Retroatividade “Benigna” e, dentro dos limites, a retroatividade “interpretativa”.


Principio da Anterioridade
Emenda Constitucional nº 42 / Constituição Federal - art.150º, §1º (parte final)

A Constituição Federal veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Com a edição da Emenda Constitucional nº42, exige-se, ainda, o prazo de 90 dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a cobrança do tributo somente poderá ser realizada no ano seguinte em que for publicada a lei e após o prazo de 90 dias de sua publicação. Nesse sentido, o principio de anterioridade foi ampliado em favor de contribuinte.
A anterioridade relativa ao exercício financeiro seguinte não se aplica ao empréstimo compulsório sobre despesas extraordinárias, ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), ao imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários – IOF e ao imposto extraordinário.
* Essas exceções justificam-se por se tratar de impostos com objetivos ditos emergenciais.
A anterioridade nonagesimal (90 dias), em virtude do disposto na Constituição Federal - Art.150º, §1° (parte final) não se aplica ao empréstimo compulsório sobre despesas extraordinárias, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao IOF e ao imposto extraordinário. A regra da anterioridade nonagesimal também não será aplicada a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).


[Desafiando o Machado ...]

Assinale a opção correta:

(A) O sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto na CF de 1988, em leis complementares, em resoluções do Congresso Nacional e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições, e em leis municipais.

(B) O sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto na CF de 1988, em leis complementares, em resoluções do Congresso Nacional e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições, leis estaduais e em leis municipais.

(C) O sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto na CF de 1988, em leis complementares, em resoluções do senado, e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições, leis estaduais e em leis municipais.

(D) O sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto na CF de 1988, em leis complementares, em resoluções do senado, e, nos limites das respectivas competências, pela legislação tributaria federal, estadual e pelas leis municipais.

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