terça-feira, 23 de setembro de 2008

Matéria – Direito Administrativo – 22/09/2008

[Contratos administrativos]


 

è Conceito: acordo de vontades entre as partes, firmando compromissos recíprocos. A diferença é que as normas que regem não é o Código Civil mas sim normas de direito público (Lei 8666/93 – Lei de Licitações);

    è caracterização:

    è competência para legislar:

    è partes do contrato:

    è Espécies de contrato: (...)concessão e permissão (Lei 8987/95)

è Relação contratual: se fundamenta na formalização que é a elaboração do contrato propriamente dito e na bilateralidade onde contratante e contratado determinam direitos e obrigações.

è Supremacia da administração pública (Arts. 58, 65 da lei 8666/93): Nos contratos administrativos a administração publica está num patamar acima do particular contratado. Características: 1-A administração pública poderá alterar unilateralmente o contrato (no caso de alteração do projeto ou alteração do preço pactuado); 2- Reincidir o contrato (com base no inadimplemento do contratado ou com base no interesse público); 3- Fiscalização do contratado e 4- Imposição de penalidades (multa, advertência, interdição da obra, ocupação pela administração publica).

è Exceção de contrato não cumprido (Art. 476, Código Civil e Arts. 78e 79, Lei 8666/93): A regra é o principio da continuidade dos serviços públicos (não podem ser interrompidos) a não ser se o contratado ficar mais de 90 dias sem receber nada, ai pode solicitar rescisão do contrato e indenização (via judicial).


 

Att,

Bianca J

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