terça-feira, 23 de setembro de 2008

Matéria – Processo Civil I – 22/09/2008


 

[Conflito de competências]

Arts 115 ao 124, CPC: Ocorre sempre que se acham competentes ou incompetentes


 

è Art.115, I: Conflito positivo: quando 2 ou mais juizes se declaram competentes (§1°); Não há necessidade de agressão de competências.

Ex: 2 inventarios abertos para um mesmo decujo, geram 2 processos, 2 juizes e aí nasce o conflito. O simples fato de ambos os juizes atuarem nos processos correlatos já caracteriza o conflito positivo. Os juizes (oficio) , as partes e o MP (petiçao) podem levar o conflito ao presidente do Tribunal de Justiça; Neste caso, apenas um juiz tomara frente do processo que transformará 2 em 1. (Não há critério legal pré-determinado).


 

è Art. 115, II: Conflito negativo = quando dois ou mais juizes se declaram incompetentes.

Ex: Um juiz recebe um processo, se auto-declara incompetente e envia ao juízo que ele julga ser competente mas, no, entanto, o juiz que recebe o processo do primeiro juiz também se declara incompetente, podendo reenviar para o primeiro juiz ou indicar um terceiro...neste caso, as partes ou o próprio juiz podem, por petição ou oficio, levar ao caso ao presidente do Tribunal de Justiça mas isso, obrigatoriamente, após a negatória do segundo juiz.


 

è Art. 115, III:


 

è Art. 116:


 

è Art. 117: "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência" = declara que as partes só podem revisar a competência única vez. Se anteriormente já ofereceu exceção quanto a incompetência relativa que, enviou os autos para um terceiro juiz, sendo que este terceiro juiz pode ser também incompetente, a parte não pode mais pedir revisão, ou seja, declarar o conflito de competência.

PROF. não concorda.


 

è Art. 120: "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo Único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente" = Havendo jurispruencia, o proprio relator decide (decisão monocrática).


 

è Art. 121: "Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento." = Se o relator não decidir monocraticamente (pq não há jurisprudência) o conflito dentro do prazo, aí será decisão conjunta.

* É o regimento interno do tribunal que regulamenta sobre conflitos de competências que corram naqueles órgãos.


 

Att,

Bianca J

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG