sábado, 13 de setembro de 2008

Matéria - Direito Processual Penal I – 14/08/2008

A AÇÃO PENAL
A ação é exclusividade do Ministério Público ou seja, o Estado

CONDIÇÕES DA AÇÃO
A ação somente existirá se houver o preenchimento de três condições, essas condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz.. as condições são:

A - Legitimidade - requisito subjetivo (art. 43, III, início)
B - Possibilidade Jurídica do Pedido - requisito objetivo
C - Interesse de Agir - requisito objetivo (art. 43, III, final)

Legitimidade
Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.

Possibilidade Jurídica do Pedido
O pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deverá incluir a possibilidade jurídica da causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida. Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, no entanto deve-se observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituição não é proibida em lei, no entanto, embora não haja ofensa direta à lei, há ofensa à moral e aos bons costumes; então qualquer dívida oriunda da prática da prostituição terá o pedido juridicamente impossível).

Interesse de Agir
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação. Por ser matéria de ordem pública, no entanto, não preclue, podendo ser argüida a qualquer momento. Se o réu, entretanto, alegar carência de ação após a contestação, deverá arcar com as custas e honorários desde a contestação. Caso o Juiz, no saneador, afaste a carência sem que ninguém recorra da decisão, ele poderá, em qualquer fase do processo, reconsiderar sua decisão e acolher a carência, tendo em vista ser matéria de ordem pública. Quanto às custas e honorários, nesse caso, o Juiz só arcará com as despesas se houver comprovado dolo de sua parte. No caso de haver uma apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de ofício, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também aquelas matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo). No reexame necessário, a Fazenda Pública não poderá ser prejudicada, não podendo ser abaixado o valor da condenação (Súmula n. 45 do STJ). O reexame necessário, no entanto, também tem efeito translativo, ou seja, o Tribunal poderá conhecer a carência de ação.


PROCESSO PENAL
O Processo Penal pode ser visto por dois aspectos:

a) Como instrumento que determina como será realizado o Poder Estatal de averiguar a verdade e aplicar a sanção.
b) Garantia do réu, que só haverá a punição, mediante o devido “Processo Legal” e a “Ampla Defesa”.

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