sábado, 13 de setembro de 2008

Matéria - Direito Processo Penal I – 19/08/2008


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL
QUANTO AO INDIVÍDUO:
1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS:
1.1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art.. 5º, LVII, CF)
1.2. AMPLA DEFESA (art.. 5º, LV, CF)

2. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:
2.1. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI MESMO.
2.2. DIREITO DE SILÊNCIO.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art.. 5º, LVII, CF)
Tal princípio impõe ao Poder Público a observância de duas regras:
1ª - Ao réu não pode ser restringida a sua liberdade com fundamento exclusivo na possibilidade de condenação.
2ª - O ônus da prova de um fato criminoso e a sua autoria deve recair exclusivamente sobre o acusador.
AMPLA DEFESA (art.. 5º, LV, CF)
A ampla defesa é o conjunto de todos os meios lícitos que tem o réu para se defender das acusações a ele imputadas.
São tipos de Ampla Defesa:
a) DEFESA TÉCNICA;
b) DEFESA PLENA;
c) DEFESA INDECLINÁVEL;
d) AUTODEFESA (Direito de Audiência e Direito de Presença/Participação
Observações:
1) A Defesa Técnica è não é suficiente, faz-se necessário que a defesa utilize todos os meios legais para a absolvição do réu.

2) O Direito a Audiência è é o direito que tem o acusado de pessoalmente, apresentar em juízo a sua defesa (INTERROGATÓRIO).

3) A AUTODEFESA è é um ato facultativo do réu, cabendo inclusive, para alguns autores a possibilidade do não comparecimento ao interrogatório. No entanto, para a corrente majoritária este deve comparecer, podendo ficar em silêncio

4) Direito de Presença / Participação è O acusado deve ter oportunidade ao lado de sua defesa de acompanhar os atos de instrução, auxiliando a realização do processo.

CONTRADITÓRIO (art.. 5º, LV, CF)
É o princípio que permite ao acusado o direito de informação, participação e possibilidade de reação (contraposição).

VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI MESMO.
A ampla defesa são todos os meios lícitos que tem o réu para se defender das acusações a ele imputadas.

DIREITO DE SILÊNCIO.
O indiciado e o réu têm o direito subjetivo de permanecer em silêncio.

DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica
Tal decreto promulgou (anexou ao ordenamento brasileiro) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

GARANTIA DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO (art. 8º, 2, “g”, DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica)

“O réu tem o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado”. Tal principio impede que o sujeito seja compelido a produzir ou contribuir para a formação de prova contrária ao seu direito.

Exs: 1) Discurso acerca da impossibilidade do uso do bafômetro; 2) Negativa de comparecimento ao interrogatório, descabimento segundo alguns autores; 3) Diligência para reconstituição de crime, tido também como descabimento por alguns autores.
VEDAÇÃO DE REVISÃO “pro societatis” (art. 8º, 4, DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica)
“O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Em regra, só é possível a execução de pessoa após o transitado em julgado de sentença condenatória. Em casos especiais é possível a antecipação dessas sanções, tais como dos casos de prisão preventiva, quebra de sigilo. Ex: telefônico, bancário, entre outros.

Obs: Somente é permitida a revisão “pro reu”.

Contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV)

Deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa como requisitos para que o devido processo legal seja respeitado. O contraditório é a possibilidade que deve ser assegurada, a quem sofrer uma imputação em juízo, de contraditar essa imputação, ou seja, de apresentar a sua versão dos fatos. A ampla defesa significa que as partes devem ter a possibilidade de produzir todas as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao convencimento do Juiz. Excepcionam-se apenas as provas obtidas por meio ilícito.

PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII, CF)

Tal princípio impõe que ninguém será sentenciado nem processado por juiz que não seja competente.

Obs: As competências de processar e julgar estão previstas no art. 109, CF.

SISTEMAS PROCESSUAIS

SISTEMA INQUISITÓRIO (CARACTERÍSTICAS)

a) O magistrado concentra três funções: acusar, defender e julgar a ação penal;
b) O processo é regido pelo sigilo, isto é, não há a obrigatoriedade do principio da PUBLICIDADE;
c) Inexiste o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA; O acusado não é sujeito do processo e sim, um mero objeto do mesmo;
d) O sistema de provas adotado é o chamado de prova tarifada, ou seja, todas as provas têm o seu valor pré-fixados em lei (A confissão é a “rainha das provas”).

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