Fiscalidade
O tributo é fiscal quando o Estado fisco tem por finalidade exclusiva a arrecadação de valores. O Estado arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal. É o caso d imposto de renda, por exemplo. Hugo de Britto ensina que um tributo é considerado neutro quando tem função predominantemente fiscal. Não há destino certo para arrecadação, não se consegue identificar para que serve a arrecadação.
Extrefiscalidade
Ocorre quando o Estado fisco (Estado Arrecadador) não visa apenas a arrecadação, mais também intervir de uma forma ou de outra no setor financeiro e econômico. Visa também a corrigir situações econômicas ou sociais. Assim, é possível lançar mão de um tributo extrajudicial no sentido de evitar que uma atividade prejudicial a economia prospere a todo vapor. Ex: é o que acontece, por exemplo, com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação. Pode-se, também estimular certa atividade ou região.
Parafiscalidade
É quando a tributação visa a custear atividades de interesse publico desenvolvidas por entidades para-estatais, como as que cuidam da previdência social e da fiscalização de profissões regulamentadas, como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outras. Esta é a razão pela qual as contribuições ainda são, indevidamente, chamadas de “parafiscais”.
AFIANDO
1.Prédio de propriedade da União não pode ser submetido a incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, por força do Principio Constitucional da:
(a) Imunidade Tributária Objetiva;
(b) Isenção Tributária;
(c) Imunidade Tributária Recíproca;
(d) Não diferenciação Tributária.;
(e) Isonomia Tributária.
2.São imunes de impostos :
(a) Clubes Esportivos;
(b) Empresas Públicas
(c) Empresas de Economia Mista;
(d) Empresas de Pequeno Porte;
(e) Os Templos.
Competências Tributárias
É a repartição do poder de tributar, constitucionalmente atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade. Ex: Iptu (Município), Iss (Município), Ipva (Estado), IR (União), ICMS (Governo do Estado). Envolve o poder de fiscalizar e cobrar tributos, e o de legislar a respeito. Não tem competência o ente público, desprovido do poder de legislar.
A CF não cria tributos. Ela outorga competência tributaria, ou seja, atribui aptidão para criar tributos. O que cabe CF é estabelecer as competências das pessoas políticas, para que estas o instituam por meio de Lei. Quando a CF atribui aos Estados a competência pata institui um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços), está também dando a estes plena competência para legislar a respeito.
A competência tributária é indelegável. O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitar a cobrança do tributo. Essa circunstancia no entanto não exclui a possibilidade de o tributo ser instituído a qualquer tempo. A pessoa jurídica a qual tenha a constituição atribuído competência para instituir certo tributo não pode transferir essa competência.
É razoável, todavia, admitir-se delegação a outra pessoa jurídica de Direito público, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A pessoa jurídica de Direito público que receba, da pessoa política competente tais atribuições passa a ter capacidade tributária ativa, ou seja, está apta a integrar a relação jurídica obrigacional tributária no pólo ativo como sujeito ativo da relação.
Colaborador Bruno Puff
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