[Afiando o machado...]
1- Existe solidariedade ativa no Direito Tributário? Nao
2- Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir novas contribuições para previdência e assistência sociais, com base na competência tributaria residual?
3- Compete aos Estados instituir, entre outros, impostos sobre a constituição de direitos reais de garantia incidente sobre imóveis.
* pesquisar sobre solidariedade no direito tributário.
[Competência Tributária]
Privativa: cada um dos contemplados pela outorga da faculdade de tributar poderá exerce-la, livremente, sem a possibilidade de o outro ente federativo vir a tributar o mesmo fato econômico. É o caso dos “impostos nominativos”, das contribuições especiais (art.149, caput, CF), e dos empréstimos compulsórios. É privativo daquele determinado ente tributar sobre determinado fato econômico.
Comum: competência para instituição de taxas e contribuição de melhorias, atribuída a todos os entes políticos. É importante frisar, no entanto, que esta competência deve observar o âmbito dos atribuições de cada entidade tributante. Não pode a União, por ex, instituir uma taxa relativa a um serviço que é de competência exclusiva do Estado.
Residual: é prevista na CF, art154, I, pelo qual a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que não sejam cumulativos e que não tenham como fato gerador, ou base de cálculo idênticos aos já discriminados na Constituição.
Extraordinária: CF, Art.154, II. Prevê a hipótese da União instituir impostos no caso de guerra externa; impostos estes que podem estar compreendidos ou não em sua competência tributaria, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Cumulativa ou múltipla: consiste na possibilidade de a União instituir impostos estaduais e,se o território não for dividido em municípios, a União deve instituir cumulativamente os impostos municipais. A presente competência tributaria encontra-se prevista no art.147 da carta Magna.
[Imunidades tributárias]
As imunidades tributarias que sempre são relacionadas a liberdades, ajudam a delimitar o campo tributário, excepcionando determinadas situações que ficam, portanto, fora do campo de exercício da competência tributária. A imunidade é assim uma limitação da competência tributaria. É chamada de “não-incidencia qualificada ou especial, pelo fato de que impede a instituição de tributos em virtude de determinação constitucional.
As vedações ou imunidades constitucionais, são absolutas. Qualquer pretensão estatal nesse campo é nula de pleno direito. A CF veda expressamente a instituição de tributos relativamente a certas pessoas ou coisas. Tais pessoas ou coisas, são ditas imunes. Existe, portanto, imunidades subjetivas que é aquela relativa a pessoas, físicas ou jurídicas e imunidade objetiva, que é relativa a coisas.
Os casos de imunidade só existem em relação a impostos, conforme determina o art.150, VI, CF.
Não há imunidade com relação a taxas ou contribuições.
As principais hipóteses de imunidades são:
Imunidades genéricas: neste caso a imunidade não se restringe apenas ao patrimônio, renda ou serviços, refere-se a todos os impostos. Ex: agente diplomático que é isento de todos os impostos;
Imunidades tributarias especificas: Diz respeito a um único imposto;
[Isenções tributárias]
Segundo o entendimento de Rubens Gomes de Souza, isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. As isenções submetem-se ao principio da legalidade. Assim, podem ser concedidas por lei, Lei lato sensu. As isenções tributarias são normalmente concedidas por lei ordinária, proveniente da pessoa política competente para criar o tributo.
Decretos, em tese, não podem conceder isenções tributárias, embora sejam usados na pratica. Contra tais decretos é cabível ação popular. O chefe do executivo que baixar decretos incentivos comete crime de responsabilidade, conforme preceitua o art.85, VII, CF.
As isenções, quando concedidas por lei ordinária, podem alcançar as taxas, os impostos e/ou contribuições de melhorias. Lei complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais como empréstimos compulsórios, impostos residuais, e contribuições do art.195, §4°, CF.
Isenções autonômicas
Isenções heterônomas.
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
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