quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Matéria - Processo Civil I - 08/09/2008

[Critérios de fixação de competências]

- Critério material: o conteúdo material é o que vai determinar a competência do juízo. A natureza, o conteúdo da causa é o q vai pré-determinar a competência do juízo.

Art. 91: Comentários

Art. 92: O legislador quis colocar apenas ao alcance do juiz já vitalícios de seu cargo tivessem tal competência (considerando a reforma do código em 73 mas a Lei orgânica da magistratura – LC n°35/1979 - revogou este artigo dando plenos poderes a todos os juizes).

- Critério de valor (Arts. 258 a 261, CPC): alguns códigos de competências judiciárias traz indicações quanto aos valores das causas. Ex: varas competentes para tantos salário ou, universalmente, o Juizado Especial que não pega até 20 salários mínimos (sem advogados)/ 40 salários mínimos (com advogados) e 60 salários (JEC federal).

- Critério funcional: dentro de um processo variadas funções podem ser praticadas por mais de um órgão do poder judiciário. Dentro de 1 processo e de mais de um processo. Dentro de 01 processo, pode ser horizontal e vertical. Vertical: é o que o código (art.87) considera hierárquica. Ex: órgão de 1.instancia, em regra, é o primeiro a avaliar o processo. 2° (O Tribunal) instancia tem a função de reavaliar a 1°instancia. Já a horizontal, ex: carta precatória (juiz do RJ solicita juiz de MG ouvir testemunha lá).
Em mais de um processos: Art.253, II e 800. extinção sem julgamento de mérito, dependendo do caso a ação pode ser ajuizada novamente, e aí o órgão responsável pela ação repetida é o órgão responsável, que deverá ser o mesmo que já extinguiu aquela ação similar sem o julgamento do mérito.

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