segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Matéria - Direito Tributário - 12/09/2008

Aula 06
Da obrigação tributária
Conceito: Trata-se de obrigação que decorre de expressa previsão legal e, por esse motivo, é dita ex lege. Caso a hipótese prevista na lei, denominada hipótese de incidência, venha a ocorrer in concreto, surgirá a obrigação vinculando os sujeitos ativo, que é o credor, e o passivo, que é o devedor. Assim, obrigação tributária tem estreita relação com a sujeição ativa e passiva, pois se trata de vínculo que, por meio de lei, autoriza o sujeito ativo a exigir do sujeito passivo o cumprimento da prestação. De acordo com a redação do art. 113, do Código Tributário Nacional, as obrigações tributárias se classificam em:
A. Obrigação tributária principal: Que tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e tem sempre conteúdo patrimonial, conforme estabelece o art. 113, § 1o do CTN. Esse tipo de obrigação corresponde a uma obrigação de dar. Seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária; e
B. Acessória: Que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Está prevista no artigo 113, § 2° do CTN. Essas obrigações correspondem:
- a obrigações de fazer, exemplo: emitir nota fiscal;
- obrigação de não fazer, por exemplo, não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida; ou
- obrigação de tolerar, como por exemplo, admitir a fiscalização de livros e documentos.
Finalmente, é importante frisar que há diferença entre obrigação tributária e crédito tributário, pois enquanto a primeira relaciona-se com a própria origem do tributo, o crédito tributário trata-se da apuração do montante, efetuado por meio do lançamento.
FATO GERADOR
Fato gerador da obrigarão principal, como fato jurídico, é a situação de fato ou de direito, com conteúdo econômico, necessária e suficiente para desencadear, a partir de sua verificação concreta, o surgimento da obrigação tributária como relação jurídica. Já o fato gerador da obrigação acessória é, segundo a lei, qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Estabelece o Código Tributário Nacional que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos quando:
1°) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios, como exemplo: Saída de mercadoria do estabelecimento comercial; e
2°) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Se a situação jurídica estiver relacionada com atos ou negócios jurídicos condicionais, ou seja, dependentes de eventos futuros e incertos, estes reputam-se perfeitos e acabados quando:
A. Sendo suspensiva a condição, desde seu implemento; e
B. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito ativo é o credor do tributo, isto é, aquele que tem o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Este detém a capacidade tributária ativa, de acordo com o que determina o art. 119 do Código Tributário Nacional. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, e, também, as pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação.
Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. Trata-se de devedor do tributo, que pode ser pessoa física ou jurídica, privada ou pública. O sujeito passivo pode ser:
A. Direto ou Contribuinte: É o que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; e
B. Indireto ou Responsável: É aquele que, sem ter relação direta com o fato tributável, está, por força de lei, obrigado ao pagamento do tributo. Pode ocorrer por substituição ou por transferência.
Na substituição: A obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Por exemplo, é o caso do ICMS do agricultor a ser pago pelo comprador da safra.
Na transferência: A obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, para o responsável. Pode dar-se por sucessão ou por solidariedade.
A. Na sucessão, o sucessor responde pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra.
B. Na solidariedade, o devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou outro, no todo ou em parte, à escolha do credor. A não ser que a lei específica do tributo estabeleça de modo diferente as convenções relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Eventuais alterações não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas.
Segundo o artigo 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e também as pessoas expressamente designadas por lei. Sendo o sujeito passivo da obrigação pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da capacidade civil. Mesmo sendo juridicamente incapaz nos termos do Direito Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena capacidade tributária.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário. Nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha. A liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido. Ocorrendo a recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Por hipótese de incidência entende-se a descrição feita pela lei de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária. É previsão legal de um fato que, se ocorrido, originará uma obrigação tributária. Assim, a título de exemplo, temos que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de provento de qualquer natureza.
De acordo com o art. 4o do Código Tributário Nacional, cabe à hipótese de incidência, distinguir um tributo do outro, o que não deve ser feito com base na denominação que este tributo recebe. A hipótese de incidência difere do fato gerador, uma vez que este caracteriza-se pela previsão daquela. A hipótese de incidência é o próprio "tipo tributário". Assim, pode-se concluir que a hipótese de incidência é algo "hipotético", previsto pela lei, enquanto o fato gerador é a sua ocorrência, sua concretização.
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Base de cálculo e alíquota são elementos essenciais da regra matriz de incidência tributária. Esses elementos se prestam a quantificá-lo, isto é, a verificar a quantia devida ao Fisco, bem como por meio deles o contribuinte pode constatar o valor a ser pago, a título de tributo, ao sujeito ativo. Com efeito, a conjunção destes institutos, proporciona verificação quantitativa dos valores, tanto ao Fisco quanto ao contribuinte.
- Base de cálculo é o valor sobre o qual será feito o cálculo do montante do tributo. Sobre ela incidirá a alíquota para que seja apurado o valor devido.
-A alíquota, por sua vez é, também, elemento essencial e encontra-se apontado na lei que institui o tributo. Normalmente encontra-se expressa em porcentagem e, conjugado à base de cálculo, permite que se verifique a quantia devida. A alíquota do tributo exprime normalmente, o percentual da base de cálculo que será entregue, pelo sujeito passivo, ao sujeito ativo, a título de pagamento de tributo, isto é, expressará o valor devido ao Fisco. Como exemplo, ima¬ginemos o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja base de cálculo será o valor venal do imóvel e a alíquota 2%. Assim, o proprietário de imóvel cujo valor venal é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá recolher aos cofres públicos R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor daquele imposto.
A alíquota do tributo deve ser razoável para que não cause diminuição patrimonial excessiva ao contribuinte, pois há vedação constitucional expressa a esta prática.
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Esta, ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
Lançamento é o ato administrativo de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. O lançamento determina alguns dos elementos da obrigação tributária, tais como o contribuinte, o quantum devido ao Fisco, o local onde se deve efetuar o pagamento do tributo, a forma em que se deve efetuar o pagamento do tributo e quando se deve efetuar o pagamento do tributo.
O lançamento, que é um ato administrativo vinculado não faz nascer o tributo, que tem por fonte a lei, dela derivando imediatamente.
O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Por ser ato administrativo vinculado, à Administração é vedada a opção de não praticá-lo, diferentemente daquilo que ocorre com os atos administrativos discricionários. Sendo vinculado, tem caráter obrigatório, sujeitando os funcionários públicos a crime de responsabilidade funcional, caso deixem de efetuá-lo. Segundo o art. 142, do Código Tributário Nacional, o lançamento é um ato administrativo declaratório, não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem a data da ocorrência do fato imponível.
O lançamento somente poderá ser alterado:
- por iniciativa do sujeito passivo, mediante impugnação;
- por via administrativa ou judicial;
- por recurso de ofício, de iniciativa do Fisco, impetrado contra decisão judicial de primeira instância;
- por iniciativa, de ofício, da autoridade administrativa, para obedecer determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito passivo ou em casos de irregularidades previstas em lei.
São Modalidades de lançamento:
A. De ofício: Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo;
B. Por declaração: É o que deve ser feito em atuação conjunta da Administração e do sujeito passivo da obrigação tributária. É feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros;
C. Por homologação: É o que corresponde a tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa.
Notificação: O lançamento é levado ao conhecimento oficial do contribuinte por meio da notificação, que é o ato administrativo que dá eficácia ao lançamento. Deve-se operar na pessoa do contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de recebimento. Sempre, porém, será dado ao contribuinte fazer prova de que não foi notificado, sem sofrer ônus. A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se este e válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.


Obs.: Materia enviada por e-mail pelo Prof. Amilton Viana

Um comentário:

  1. Cara Bianca,
    Favor retificar início do texto uma vez que o Art.113 do CTN possui apenas 3 parágrafos.

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