29/08/2008
Principio da identidade física: O juiz que participa de audiência deve ser o mesmo juiz que prolatará a sentença. Ele deve perdurar até o final. (Art.132, CPC);
Principio da Publicidade: os atos produzidos no processo devem ser demonstrados a todos. (Art.155,caput e I, II, CPC);
Principio da Concentração: Comunicidade da produção de atos processuais. O processo ideal é aquele processo que se teve apenas única audiência;
Principio do Duplo Grau (Art.496, CPC): As partes têm direito de revisão sobre o que foi decidido em primeiro grau. Imposição de recurso.
Principio da Motivação: os atos processuais devem ser fundamentados. A razão deve ser demonstrada (93, 9 CF e 458, II, CPC);
Principio da Lealdade (art. 14 ao 18, CPC): as partes devem agir de boa-fé no processo. Por isso existe a condenação por litigância de má-fé (Art.19, CPC).
*Outros casos de litigância de má-fé = Art.17, CPC;
Principio do Dispositivo: As partes têm o direito de apresentar o que quiserem para o processo e o juiz decidirá com base no que foi apresentado por elas.
Principio da Demanda: É o direito de provocar o Estado.
Principio da Disponibilidade: As partes podem ajuizar ou não a ação como também tem o direito de renunciar ou desistir da ação;
Principio da Preclusão: Não pode haver retrocesso no processo.
O processo contem 4 fases: postulatória, saneamento, instrutora, julgamento. Uma vez ultrapassada uma fase não deve haver retrocesso de fase. Salvo em caso de anulações.
Principio da liberdade das formas (Art.154, CPC): Acaba sendo uma exceção porque a maioria dos atos tem regras definidas em lei;
Principio da Imediatidade (Art.446,II,CPC): O juiz deve ter contato direto com as provas do processo.
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
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