segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Matéria - Direito Administrativo - 01/09/2008

[Agentes públicos – Classificação]

 Agentes políticos: presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice, deputados estaduais, deputados federais, governador distrital e vice, vereador = vínculo institucional e político;
 Servidores públicos:
 Servidores da administração direta (União, Estados, DF, Municípios): autarquias, fundações de direito público, membros do poder judiciário e legislativo (somente esfera administrativa);
 Servidores da administração indireta: somente empresas públicas, de economia mista e fundações de direito privado;
Agente particulares colaboradores: mesários, jurados, concessionários e permissionários;

Poderes da Administração Pública: São atribuições concedidas por lei ao cidadão que se torna agente publico.

Abuso de poder: Ocorre quando o agente público viola a lei. Extrapolar os limites legais, passando o ato a ser ilegal.
 Excesso de poder: o agente é competente para a produção de determinado ato administrativo porem ultrapassa a exigência legal ou produz atos que a lei não ampara.

 Desvio de poder/ desvio de finalidade: Ocorre quando o agente público atua sem se interessar pelo interesse publico, desrespeitando o interesse publico,visando somente seu interesse particular.

[Poderes]

 Poder vinculado: Poder concedido por lei à administração pública para que esta atue cumprindo os requisitos pré-determinados pelo regramento. O administrador, na produção do ato administrativo fica preso aos 5 elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). Lei 4717/1965.

 Poder discricionário: Poder concedido por lei ao administrador público uma maior liberdade de atuação, privilegiando a conveniência e a oportunidade. A competência, forma e finalidade são mantidas. Liberdade somente quanto a motivação/motivo e objeto.

 Poder hierárquico: é concedido ao administrativo faz com que os órgãos inferiores sejam obrigados a atos administrativos por ele emanados. Ele ordena, controla e direciona os órgãos inferiores. Alem disso, o administrador público terá poderes para delegar funções a estes órgãos inferiores e, ao mesmo tempo, revisar os atos produzidos por estes órgãos.

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