Continuação - Competências
Art.86, CPC: “As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral” => Explicação superficial do que é competência acrescentando que cada órgão exerce a sua competência, sua jurisdição e quem não quiser levar o caso a esfera judicial, a lei permite levar a causa ao juízo arbitral;
*Lei da arbitragem: 9307 /1996.
Art.. 87, CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia” => Depois de ajuizada a ação, a competência é firmada, assim independente do que ocorra após o ajuizamento não terão conseqüência na competência da ação (a parte pode se mudar, por exemplo que não vai mudar de órgão). Exceção é quando um órgão é extinto que aí outro órgão avoca a competência deste que foi extinto. Ou seja, mesmo que haja alguma modificação de fato ou de direito, não fará diferença, aquele juízo ainda será o competente para julgar a ação.
*(...) em razão de matéria ou (...).” => quem tem competência material para julgar ações de separação? Vara de família. Quem tem competência material para julgar inventários? Órfãos e sucessões. Matéria é o conteúdo da pauta. Versa sobre o que a pauta?
*”(...) em razão de (...) ou hierarquia”. => Dentro de um mesmo processo há varias competências funcionais. Por exemplo: num processo o julgamento de 1º instancia e de 2º instancia.
Art. 88, CPC: Da competência (Jurisdição) internacional: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil / II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação / III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.” => Cada Estado exerce sua jurisdição, considerar o princípio da territorialidade. As leis de outro país não vigorarão aqui. jurisdição concorrente, tanto aqui como em outro país pode correr ação sobre a mesma matéria sem ocorrer litispendência. Doutrina muito divergente!
Art. 89, CPC: ‘Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil / II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional = Jurisdição Exclusiva;
Art. 90, CPC: Se refere ao artigo 88. Competência concorrente. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas”.
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
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