[Ato Administrativo]
Conceito: Toda manifestação unilateral de vontades da administração pública, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
A maneira que a administração pública se expressa é por ato administrativo.
Elementos: Obrigatoriamente o ato administrativo deve obedecer à exigência legal e, dependendo do ato (tipo/ espécie), todos os elementos deverão constar ou, no mínimo, três deles. Ato vinculado obedece todos os elementos / Ato discricionário deve ter competência, forma, finalidade (considerar mérito administrativo (conveniência e oportunidade = vinculado ao motivo e objeto, ou seja, liberdade);
Competência: atribuições concedidas por lei à determinados agentes públicos ou à determinados órgãos públicos – Ex: CF, Art.48, 51, 52, 53, 54, 84, 87 (dos deputados, dos senadores, etc...)
Forma: Exteriorização do ato administrativo. É predeterminada em lei, sua forma. Ex: a lei quer que o administrativo declare uma desapropriação, esta será feita na forma de decreta. Algumas leis exigem outras leis, oficio, etc.
Finalidade: a finalidade do ato administrativo sempre será o interesse publico. É o objeto mediato do ato administrativo.
Motivo: É a razão que gerou a necessidade da produção do ato administrativo. Ver: teoria dos motivos determinantes (se o administrativo publico motivar/justificar seu ato administrativo, ele ficará preso ao que foi afirmado, vai responder em cima do que justificou). Ex: exoneração de servidor não precisa motivar mas, se o fizer ficará preso a tal justificativa.
* fato / razão abstrata é o motivo. A colocação desse motivo na formalização do ato é a motivação.
objeto: é o objeto imediato propriamente dito. É o primeiro efeito que deseja o administrador público. Ex: criar, modificar, extinguir, etc...
* Mediato x Imediato = mediato sem embasa o imediato. Ex: a administrativo quer construir algo (imediatamente) mas, com base em algo, no caso, o interesse publico. O imediato é o que primeiro pretende o admnistrador.
Características:
Coercibilidade: o ato administrativo é coercitivo, imperativo, obrigatório;
Auto executável: não necessita de intervenção judicial;
Presunção de legitimidade: os atos administrativos, a principio, são legítimos pois obedeceram a lei em sua producao. Ius tantum.É relativa pq na verdade pode não ser legal por vir de um ato ilegal...
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
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