quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Processo de Trabalho I - 02/09/2008

PRINCÍPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO:

A) INSTRUMENTALIDADE
É a função instrumental do processo para a aplicação do Direito Material. O processo nada mais é do que um instrumento, ou seja, o processo é um meio para que se possa alcançar a tutela de um direito no Poder Judiciário, existe para proporcionar a aplicação do Direito Material (art. 154 e art. 244, CPC)

B) DISPOSITIVO, DEMANDA ou INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
a) Dispositivo – a tutela jurisdicional deve ser sempre requerida pela parte interessada.
b) Demanda ou Inércia – o Judiciário fica inerte, e só irá se manifestar se for provocado, se for ajuizada uma ação, depende da manifestação da parte interessada.
c) Inquisitivo – princípio de dá ampla liberdade ao Tribunal Trabalhista na condução do processo (art. 765, CLT):
Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Obs: No processo do trabalho as partes podem postular sem advogado, independentemente do valor da ação.

C) ESTABILIDADE DA LIDE
Tudo que é pretendido deve ser indicado no começo do processo, na petição inicial. Caso isso não seja feito, caracterizará a preclusão.
Obs: Antes da citação do réu, mesmo sem autorização do mesmo, a parte reclamante pode fazer alterações no pedido. Após a citação, as alterações no pedido só podem ser feitas mediante a autorização do réu.
Após a sentença cabe o recurso, mas não mais poderão ser feitas alterações, o que também ocorre após o período da defesa (art. 264 e 294, CPC).
Art. 264, CPC – Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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Art. 294, CPC – Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

PROCESSO CIVIL PROCESSO TRABALHISTA
Ajuizamento -
Distribuição - A vara (cartório) é determinada e ocorre a autuação.
Conclusão – Análise do juiz, caso hajam erros, é mandado emendar a inicial
Citação – É o ato de chamar ao juízo a outra parte.
Defesa- Distribuição – Vara (secretaria) – quando houver mais de um órgão competente (art. 783 – 788, CLT).
Autuação – Posterior à distribuição, consiste em encapar os autos da reclamatória na Vara do Trabalho.
Audiência – Oitiva das partes, colhimentos de provas, decisão do juiz ou acordo entre as partes.

A alteração da inicial não pode levar a prejuízos ao processo, nem prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
No processo civil o juiz toma conhecimento antes da audiência, caso haja erros, não haverá a citação. Já no processo trabalhista, o juiz só toma conhecimento na audiência, tendo em vista que notificação e expedição são atos cartorários e não do juiz.

D) PRECLUSÃO
É diferente de prescrição e decadência, quer dizer que o processo não pode retroceder, pois, toda vez que surge uma nova fase, presume-se que a anterior foi extinta por completo. A parte não pode perder a oportunidade de reclamar um direito. A preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual. Pode ser:
I – TEMPORAL – Ocorre quando à parte deixa de cumprir um ato no período certo.
II – CONSUMATIVA – Ocorre quando o ato já foi praticado e não poderá ser retroagido.
III – LÓGICA – Ocorre quando a parte pratica ato incompatível com ato anteriormente praticado.
IV – ORDINATÓRIA – Ocorre quando existe a prévia impossibilidade de praticar um ato processual.
V – MÁXIMA – Ocorre quando ocorre o transito e julgado do processo.

Obs: Não cabe recurso durante o processo, somente pode-se recorrer da sentença, mesmo assim, somente nas decisões finais do juiz.
A maioria dos prazos são unificados (em média 8 dias)

QUESTÃO:
Porque existe preclusão à coisa julgada?
R: Para garantir a segurança nas relações jurídicas. Pode-se alterar o processo até o término dos prazos, caso isso não ocorresse, o judiciário não teria segurança.

Fonte: Edson Ramos

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