PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO:
A) DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 5º, LIV, CF/88 – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
É o direito ao próprio processo. É a partir dele que os outros surgem.
B) INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
Art. 5º, XXXV, CF/88 – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Está diretamente ligado ao devido processo legal. Quer dizer que qualquer lesão ou simples ameaça a um direito deverá ser julgada por um órgão jurisdicional.
C) JUIZ NATURAL
Art. 5º, LIII, CF/88 – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Ninguém será julgado ou processado por pessoa que não seja competente. Inviabiliza a criação de tribunais de exceção.
D) PROMOTOR NATURAL (Art. 127, 129, CF/88)
Próximo ao principio do juiz natural, só que, voltado para o Ministério Público, lembrando-se ele deve ter independência funcional.
E) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 5º, LV, CF/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Também é um principio constitucional, porém, é interpretativo. Está contido na Constituição, meios e recursos são entendidos como duplo grau de jurisdição. Fazendo com que se possa recorrer da sentença, visto que o juiz é passível de erros.
F) RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Fonte: Edson Ramos
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário