COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP):
Art. 625-A, CLT – As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritário, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-D, CLT – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (...)
Está no art. 625-D, CLT, que, antes de exercer o direito de ação, o empregado demitido tem que cumprir uma formalidade; passar antes pelo CCP para tentar a conciliação com o empregador. Havendo ou não o acordo o empregado recebe o termo, o qual, em tese, o autoriza a ingressar no Judiciário.
Uma corrente, majoritária, considera o artigo como inconstitucional por ferir o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
1 – A palavra será, no art. 625-D, CLT Dá idéia de obrigatoriedade, ferindo o direito de ação do empregado É inconstitucional. Se estiver instituído pode ser na empresa ou no sindicato.
Art. 5º, XXXV, CF/88 – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
2 – O art. 5º, XXXV CF/88 Garante direito de acesso à justiça.
Art. 625-E, CLT – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-E, CLT, será lavrado o termo, título executivo extrajudicial, ou seja, seu descumprimento acarreta em execução.
A SUM Nº 330, TST, versa sobre a validade do termo de quitação:
SUM. 330, TST – Quitação. Validade (Revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994. Nova Redação dada pela Res.108/2001, DJ 18.04.2001) A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta
ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
I – 1º ponto: A quitação não é geral;
II – 2º ponto: A quitação só é dada no que constar e no período que constar no termo.
Obs: O que não estiver expresso ou ressalvado no termo, foi quitado.
Fonte: Edson Ramos
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
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