No dia 14/08/2008, a professora Christine aplicou um trabalho dirigido a respeito de um novo princípio que vem sendo debatido pelos processualistas atuais: o PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, no qual foi cobrado um comentário acerca do assunto, baseando-se na tese de que tal princípio deve ser efetivo a fim de se alcançar à justiça.
CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA 21/08/08
A Conciliação em Audiência no Direito Trabalhista, em regra geral, presume-se a arbitragem de um juiz.
A Audiência Trabalhista é una, mas possui desdobramentos e fracionamentos em si, na mesma audiência. Mesmo se houver necessidade de marcar outra data, a audiência ainda será a mesma, seu desdobramento.
Não é possível fazer transação ou renuncia ao Direito Trabalhista.
O acordo entre as partes, a chamada transação, é proibido, tendo em vista que o empregado é visto como parte hipossuficiente na relação de trabalho, sendo os seus direitos indisponíveis. O Direito do Trabalho tem natureza alimentar, o trabalhador não pode sofrer descontos em seu salário, por esse representar em geral, o seu sustento, seu meio de sobrevivência como de sua família.
1 – DIREITO INDISPONÍVEL são os sociais.
Exs: FGTS, férias, 13º salário, etc...
2 – DIREITO DISPONÍVEL doutrinariamente, são direitos que tem indisponibilidade relativa, são opcionais, pois o empregado pode optar por tê-los ou não.
Exs: Vale Transporte, Vale Refeição, Plano de Saúde (oneroso), etc...
CONCILIAÇÃO:
Não é uma audiência específica, é uma fase em que o juiz busca um acordo entre as partes. Pode ocorrer a renuncia ou transação. Em uma audiência trabalhista não existe a conciliação, ela só ocorre em uma única oportunidade, caso não ocorra o acordo é marcada a AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento). Apesar de ser única, a audiência pode não ser concluída no primeiro dia, havendo a necessidade de ser remarcada, começando do ponto em que parou, ou seja, continuando a mesma audiência.
Fonte: Edson Ramos
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
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