quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Processo de Trabalho I - 09/09/2008

D) PRINCÍPIO DA EXTRA PETIÇÃO
Existem direitos incontroversos que deverão ser concedidos ao empregado, Independentemente de serem peticionados.
Art. 467, CLT – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
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Art. 496, CLT – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Por exemplo, no caso do art. 467, da CLT, o empregador deverá pagar ao empregado que teve seu contrato rescindido, por ocasião da audiência, os valores correspondentes aos direitos incontroversos como: férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, etc... Caso isso não ocorra, pagará em juízo com acréscimo de 50%, contudo não necessita constar na petição.
Já os direitos controversos como: horas extras, danos morais, etc... Necessitarão de provas para serem concedidos pelo Juiz do Trabalho.

E) “JUS POSTULANDI”
É exceção no Processo Trabalhista. Independente do valor atribuído à causa, as partes têm capacidade postulatória, independente de advogado. Daí a lei exigir no dia da audiência apenas as partes (art. 844, CLT)
Art. 844, CLT – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Conseqüências do não comparecimento à audiência:
a) Reclamante – Arquivamento do processo.
b) Reclamado – Revelia, alem de confissão quanto a matéria.
Obs: Se o faltante alegar motivo relevante, poderá ser marcada nova audiência.

F) “JUS POSTULANDI” X ART. 133, CF/88
Art. 133, CF/88 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Existem divergências sobre a constitucionalidade da jus postulandi no Direito do Trabalho, alguns doutrinadores defendiam que ela estaria em desacordo com o art. 133 da Constituição. Porém, entende o STF que o advogado é indispensável apenas nos limites da lei.

EXERCÍCIOS:
1) Em 17/01/2008, Ana Paula ajuíza reclamação trabalhista em face de MAXIMO MODAS LTDA., pleiteando pelas verbas rescisórias não pagas até o 10º dia, a contar da despensa de cumprimento de aviso prévio, conforme disposto no art. 477, § 6º, CLT.
No curso do processo o advogado da reclamante verificou que a reclamada teve deferida pelo juízo da 24ª Vara de Trabalho de Itapipocamirim, a juntada de certo documento considerado relevante.
Mesmo não sendo concedida oportunidade de manifestação, à reclamante em relação ao novo documento anexado aos autos, seu advogado, Dr. Brasilino Salgado, decide por conta própria, requerer que fosse anexado aos autos, petição mencionando a acerca do conteúdo do referido documento, ocasião em que fora surpreendido pelo indeferimento do pedido. À luz dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, responda:
a) Agiu direito o juiz?



b) Justifique.



2) Analise as assertivas abaixo, justificando cada uma delas.
a) No processo do trabalho, para ter seu desenvolvimento regular, o processo necessita apenas de iniciativa da parte interessada que é a reclamante.



b) Tanto o empregado como o empregador, uma vez considerados partes hipossuficientes no ponto de vista econômico, perante a Justiça do Trabalho, serão beneficiários da gratuidade de justiça, para isso, basta que o empregado receba menos de 2 salários mínimos.


Fonte: Edson Ramos

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