quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Processo de Trabalho I - 11/09/2008

G) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O processo é o instrumento, é o meio em que se chegará a uma decisão, não é o fim, devendo gerar o mínimo gasto o possível.

H) PRINCIPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova incumbe no direito a quem o alega. No Direito do Trabalho, o empregado tem poucas condições de provar o que é reclamado, pensando nisso, inverteu-se a situação, dando a quem tem melhores condições para isso, recaindo então o ônus, em regra, ao empregador. A súmula 212, TST normatiza que em se tratando de ação reclamatória, o empregador é a parte que deve provar ter cumprido o que determina a lei.
SUM. 212, TST – Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

I) PRINCIPIO DA ORALIDADE
O processo do trabalho tem prevalência de ritos orais. A oralidade evita formalidades excessivas, diminuindo a burocracia.
Art. 840, CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Obs:
a) A crítica que se faz à oralidade extrema é a falta de ordem no ambiente da sessão, o que pode até prejudicar uma das partes.
b) Apesar da prevalência da oralidade, a via mais utilizada é a escrita, não por força da lei e sim, por que é mais comum.

J) PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO
Concentrar os atos em audiência, interligados entre si, favorece a celeridade do processo, por evitar formalidades excessivas.

K) PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
No processo trabalhista, às decisões interlocutórias não se cabe recursos, pois, com elas se busca a celeridade.
Art. 893, CLT – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

RELEMBRANDO:

ATOS DECISÓRIOS:

1 – DESPACHOS – (ou despachos simples ou despachos de mero expediente ou despachos de expediente);
– Visam ao simples movimento do processo. Não têm conteúdo decisório no sentido
estrito do termo.

2 – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
– Decidem questões de natureza processual, sem força de pôr fim ao processo.

3 – SENTENÇAS – Põem fim ao processo, com ou sem o julgamento do mérito.
3.1 – SENTENÇAS TERMINATIVAS – Põem fim ao processo sem a apreciação do mérito.
3.2 – SENTENÇAS DEFINITIVAS – Põem fim ao processo apreciando o mérito.

ATOS NÃO DECISÓRIOS – São tos praticados no exercício de atividades de ordem meramente material:

1 – ATOS INSTRUTÓRIOS: são relativos a atos da instrução probatória (tomada de depoimentos das partes, ouvida de testemunhas, acareação de testemunhas, inspeção de pessoas ou coisas, exercício de poder de polícia nas audiências).

2 – ATOS DE DOCUMENTAÇÃO (subscrição pelo juiz do termo de audiência; subscrição pelo juiz de documentos relativos a atos de que tenha participado, v.g. de termo de penhora).


L) PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Tal princípio está ligado a boa fé das partes no decorrer do processo, não devendo alterar a verdade dos fatos, pois poderia incidir em litigância de má fé (art. 17 e 18, CPC).

Art. 17, CPC – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
====================================
Art. 18, CPC – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais, os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
A) PRINCIPIO DA INÉRCIA
B) PRINCIPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
C) PRINCIPIO DA INDECLINIBILIDADE (INAFASTABILIDADE ou UBIQÜIDADE)
D) PRINCIPIO DA INEVITABILIDADE
E) PRINCIPIO DA INDELEGABILIDADE
F) PRINCIPIO DA INVESTIDURA


A) PRINCIPIO DA INÉRCIA
A prestação jurisdicional depende de provocação.

B) PRINCIPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
A jurisdição é exercida em todo território nacional, pela força da soberania.

C) PRINCIPIO DA INDECLINIBILIDADE (INAFASTABILIDADE ou UBIQÜIDADE)
Nenhuma ameaça ao direito deixará de ser levada ao judiciário.

D) PRINCIPIO DA INEVITABILIDADE
Uma vez provocada, a jurisdição passa a ser inevitável, irresistível.,

E) PRINCIPIO DA INDELEGABILIDADE
A jurisdição é intransferível, não se delega.

F) PRINCIPIO DA INVESTIDURA
É o exercício da autoridade conforme determina a lei, por pessoa que tem investidura para tal.

QUESTÕES:
1) Todo juiz tem jurisdição?


2) Todo juiz tem competência?

Fonte: Edson Ramos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG