quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Processo de Trabalho I - 16/09/2008

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
São 5 os elementos que constituem a relação de emprego:
a) O empregado tem que ser pessoa física;
b) Pessoalidade (O empregado é insubstituível);
c) Onerosidade (mão de obra é remunerada);
d) Subordinação; e
e) Não eventualidade.
As relações de trabalho, não necessitam para existirem, de todos os elementos que compõem a relação de emprego, necessitando apenas de um contrato com vínculo civil, expresso ou não.
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho só era competente para processar e julgar lides decorrentes da relação de emprego. A partir da emenda, ampliou-se sua competência às lides resultantes das relações dos variados tipos de trabalho correspondentes a todas as relações de trabalhos autônomos, eventual, etc... não só empregado e empregador interessam.
Emenda Constitucional
nº 45 de 8/12/2004
Publicado no D.O.U. 31.12.2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

Tratando-se de dos Funcionários Públicos, apresenta-se de dois tipos, a saber:
a) Servidor Público – Relações de trabalho regidas por estatutos específicos tais como; Militares, funcionários dos órgãos estatais de Direito Público e
b) Empregado Público – Relações de trabalho regidas pela CLT – Empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 87, CPC – Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

O art. 87 do CPC demonstra o princípio da perpetuação da jurisdição. A competência sobre o processo é determinada no momento da propositura, permanecendo sob ela até o transitado e julgado, salvo por:
a) Supressão de órgão jurisdicional, quando a competência recairá sobre outro órgão; e
b) Alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia.


Fonte: Edson Ramos

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