terça-feira, 30 de setembro de 2008

Mega Postagem – Resumo de Direito Administrativo


 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 

Administração pública- é o conjunto de pessoas jurídicas orgãos e agentes públicos que tem por finalidade exercer as atividades administrativas, objetivando sempre o interesse público. A União, O Estado, Distrito Federal e seus municípios, Autarquias, sociedades de economias mistas, empresas públicas, fundações, incluindo seus órgãos e seus agentes, estes são os agentes da administração publica e se subdividem internamente em órgãos. Os órgãos são denominados agentes de competência, dividem-se em agente, função e cargo. Cada orgão é responsável pelo exercício de uma atividade administrativa. Na criação de órgãos cada órgão irá administrar a sua responsabilidade administrativa.


 

ÓRGÃOS PÚBLICOS


 

Órgãos públicos (conceito) - são divisões das entidades estatais (União, Estados e Municípios) ou centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho, da Fazenda.


 

  • Não tem personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
  • Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.


 

Classificação:


 

Orgãos independentes, são os órgãos que representam os poderes, executivo, legislativo e judiciário, são eles: presidencia da república, governadoria, prefeitura, STF, STJ, TRT, TST...

Orgãos autônomos – estão abaixo dos orgãos independentes, porém possuem independência financeira, organizacional e administrativa, são eles: ministerios, secretarias e advocacia geral da união.

Orgãos superiores – possuem menos autonomia que os orgãos autônomos, esses órgãos apenas possuem as funcões de controlar, supervisionar e coordenar, são eles: gabinetes, coordenadorias etc.

Orgãos subalternos – apenas obedecem ordens superiores, são eles: seções e portarias.


 

ATO ADMINISTRATIVO


 

É uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos administrados.

    A principal condição para o seu surgimento é que a administração aja nessa qualidade usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda condição é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal.


 

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 

    Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade.


 

  • Limites aos poderes – o administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.
  • Princípio da legalidade – o administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.
  • Forma federativa do Estado – o administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.


 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 

    Os principais principios da Administração Pública derivam, sobretudo, de disposições contidas na Constituição Federal. São os princípios da Legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade e da eficiência, conforme dispõe o seu artigo 37.

"...art. 37 – a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da u

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e , também ao seguinte:"


 

  • Legalidade – como princípio da administração (CF art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
  • Publicidade - é dever atribuido à administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalissimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.

    O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, §3º, inciso II, CF/88).

    No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluidas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta so será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, simbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.

  • Eficiência – este princípio tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestadas, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores indices de adequação, eficácia e satisfação.

    Este principio é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços.

  • Moralidade - a moralidade administrativa constitui, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37), sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve a finalidade de sua ação: o bem comum.
  • Supremacia da Administração Pública – por força dos interesses representados pela Administração Pública, é certo que todos os princípios basicos previstos no art. 37, CF se aplicam na atuação desta.

    Na maioria das vezes, entretanto, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim " dever " de atuação. Desta maneira, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas a Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.

  • Tutela e Autotutela da Administração Pública – prerrogativa da Administração pela qual à esta cabe a anulação dos atos ilegais e a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes.

    A administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes a realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.

    O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, é, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.

    À administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela administração.

  • Razoabilidade
    e Proporcionalidade – a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, que sensuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim de que a lei almeja alcançar. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa a razoabilidade " aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.

    Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.


 


 

TEORIA DA IMPUTAÇÃO


 

Personalidade jurídica – os orgãos não tem personalidade júridica eles não adquirem direito nem contraem obrigações.


 

Capacidade processual –


 

Criação e extinção – o chefe do poder executivo é o responsável pela criação e extinção de orgãos, art 61, parágrafo 1°, E, CRFB


 

Estruturação e organização – para modificar a extrutura interna para modificar as atribuições dos orgãos poderá ser por decreto.


 


 


 

Agentes públicos – são os prepostos do Estado e são responsáveis pelos serviços públicos, o agente público é o componente humano do Estado ou da adm. Pública.


 

Classificação dos agentes públicos: agentes políticos, servidores públicos e agentes colaboradores particulares.

Servidores públicos se subdividem em servidores Estatais e servidores das pessoas da adm indireta. Os servidores das autarquias e fundações podem ser comparados ao servidor público e agentes colaboradores particulares.


 

Fonte: COLABORAÇÃO DO AMIGO WILLIAN REIS

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