Dos impostos municipais
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
O art. 156, inc. I, da Constituição Federal, e o art. 32 do Código Tributário Nacional estabelecem que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O Distrito Federal também é competente para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por força do artigo 147 da Constituição Federal. A função do IPTU é tipicamente fiscal.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o valor pelo qual o imóvel pode ser negociado no mercado imobiliário.
As alíquotas são fixadas pelos Municípios, sem que a Constituição Federal, nem o Código Tributário Nacional, imponham qualquer limitação.
Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
O lançamento é feito de ofício.
O IPTU.é um imposto sobre o patrimônio, de competência do Município, e obedece ao princípio da capacidade contributiva. Há progressividade de caráter extrafiscal para induzir o proprietário a obedecer ao plano diretor do Município, cumprindo assim a função primordial da propriedade, que, consoante à natureza jurídica que se lhe empresta pela doutrina de vanguarda, é a de direito de destinação e ordenação social.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS (ITBI)
O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir imposto sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". O ITBI está disciplinado nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional. A função desse imposto é predominantemente fiscal.
O fato gerador é a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e o valor do imóvel para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.
No tocante às alíquotas, observando o art. 39 do Código Tributário Nacional, deve-se respeitar o limite fixado em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Contribuinte é qualquer das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei.
O lançamento é feito mediante declaração do contribuinte, podendo também ser executado de ofício.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Competente para instituir ISS é o Município, conforme disciplina o art. 156, inciso III da Constituição Federal. O ISS tem função predominantemente fiscal. No plano infraconstitucional, dois diplomas legais veiculam regras acerca do ISS, são eles. o Decreto-lei n. 406/1968 e a Lei Complementar n. 116/2003.
O fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Salvo exceções constantes da referida lista, os serviços enumerados ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. O ISS incide, ainda, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e, também, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista ficará sujeito ao ICMS, que é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
As alíquotas são estabelecidas pelos próprios Municípios, obedecidos aos valores máximos e mínimos fixados, em lei complementar, segundo o disposto na Constituição Federal, artigo 156, § 3o, inciso I. Podem ser proporcionais ou fixas, conforme a qualidade pessoal do prestador.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado. Se o serviço envolve, também, o fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS, a base de cálculo será o valor do serviço menos o preço das mercadorias que serviu de base de cálculo para o ICMS.
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos, consultivo ou fiscal, de sociedade.
O lançamento e feito por homologação, podendo ser efetuado de ofício.
O local da prestação do serviço tributado é o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116/2003.
►Matéria enviada pelo Prof. Amilton via e-mail.
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