[Obrigações Solidárias]
São complexas em função dos sujeitos ativo e passivo.
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito a dívida toda.
O credor terá direito de receber a totalidade da dívida como se fosse um único
Cada credor estará obrigado pelo todo como se fosse o único devedor;
- Do princípio da não presunção de solidariedade -> advêm de lei ou convencionado
- Do princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação -> a obrigação pode ser pura e simples (deve 50.000,00 para A) para um dos credores ou co-devedores (A e B)
e, condicional ou a prazo ou pagável em lugar diferente para o outro (e obrigação a prazo para B).
- Solidariedade ativa: É a que contem mais de um credor e todos podem cobrar a dívida por inteiro (dos demais credores). Deve decorrer de manifestação de vontade do contrato. Cada devedor pode livrar-se do pagamento da divida por inteiro a qualquer dos credores.
Efeitos da solidariedade ativa:
1-Cada credor pode reclamar dos devedores (ou do devedor) a dívida por inteiro (Art. 267, CC), não podendo, assim, o devedor pretender pagar parcialmente, sob alegação de que há outros credores.
2- O pagamento feito a um dos credores, a compensação, a novação e a remissão da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores, extingui também a obrigação. No entanto, o direito livre de pagar dos devedores sofre uma limitação de ordem processual: se um dos credores já acionou o devedor, este só poderá pagar àquele em juízo ou em razão dele. O credor que tiver remido a divida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhe caiba. Assim, poderá o credor remir, isto é, abrir mão da cobrança da dívida, perdoá-la, mas, não poderá com essa atitude prejudicar os demais credores, devendo pagar-lhes a parte que lhe é devida.
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Preceitua o artigo 264 do código civil " Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda".
Conceito de obrigação solidária:
A obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns e outros, o credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo todo, como se fosse o único devedor. Há portanto, uma unidade da prestação e pluralidade de sujeitos.
Do Princípio da não- presunção da solidariedade.
Em nosso direito será inadmissível a solidariedade presumida, resultando ela de lei ou da vontade das partes, por importar um agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a ser obrigados pelo pagamento total da prestação. Os vários credores ou vários devedores acham-se unidos ou por força de lei ou por ato de vontade para consecução de um objetivo comum. A solidariedade é sempre convencional, sendo oriunda de contrato ou de testamento, logo não pode ser instituída por lei. Se a lei não impuser ou o contrato não a estipular, não se terá solidariedade.
A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PODE SER PURA E SIMPLES PARA UM DOS CO-CREDORES OU CO-DEVEDORES, E CONDICIONAL, OU A PRAZO, OU PAGÁVEL EM LUGAR DIFERENTE, PARA O OUTRO.
Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação na solidariedade. Será princípio comum à obrigação solidária o da variabilidade do modo de ser da obrigação, visto que não é compatível com sua natureza jurídica possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro, ou, ainda, pagável em local diverso para outro, desde que estabelecido no título originário. Isto porque a solidariedade diz respeito a prestação e não à maneira pela qual ela é devida.
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Como já afirmado, a solidariedade ativa é a que contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro. Sua importância prática é escassa, pois não tem utilidade a não ser servir como mandato para recebimento de um crédito comum, efeito que pode obter com mandato típico.
Devemos lembrar que exemplos de solidariedade ativa devem decorrer da manifestação de vontade, do contrato. Não se confunde, também, a conta conjunta bancária, quando duas ou mais pessoas podem movimentar livremente, conjunta que exige a presença de duas assinaturas.
O contrato do cofre do banco terá solidariedade ativa desde que se permita sua utilização e abertura, indiferentemente, por qualquer dos titulares .
A origem da solidariedade ativa é a vontade das partes, seja um contrato, seja um testamento.
A vantagem dessa modalidade é a de que qualquer credor pode exigir a totalidade de dívida, sem depender da aquiescência dos demais credores ( art. 267, com remessa ao artigo 898) e cada devedor ( ou o devedor,se for um só) poderá liberar-se da obrigação pagando a prestação a qualquer um dos credores ( artigo 269; artigo 900).
O grande inconveniente da solidariedade ativa, o que certamente é causa de seu desuso, é o fato de qe qualquer credor, recebendo a dívida toda, exonera o devedor, tendo então os demais credores que se entenderem com o credor que deu quitação.
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE ATIVA
1 – Cada credor pode reclamar de qualquer dos devedores ( ou do devedor) a dívida por inteiro ( artigo 267), não podendo, assim, o devedor pretender pagar parcialmente, sob a alegação de que há outros credores.
2 – O pagamento feito a um dos credores, a compensação, a novação e a remissão da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue também a obrigação ( artigo 269)
No entanto, o direito livre de pagar dos devedores sofre uma limitação de ordem processual: se um dos credores já acionou o devedor, este só poderá pagar àquele em juízo ou em razão dele.
Complementando o artigo 269, parágrafo único, diz o artigo 272 " O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba".
Assim poderá o credor remir, isto é, abrir mão da cobrança da dívida, perdoá-la, mas não poderá, com essa atitude, prejudicar os demais credores, devendo pagar-lhes a parte devida.
3- A constituição em mora feita por um dos co-credores favorece a todos os demais.
4 – Qualquer credor poderá propor ação de cobrança de crédito. Outro credor poderá ingressar na ação na condição de assistente ( artigo 54 do CPC).
5- A Incapacidade de um dos credores não obsta que a obrigação mantenha seu caráter solidário a respeito dos demais.
6- Enquanto não for cobrada a dívida por algum credor, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores ( artigo 268 ). Havendo demanda o devedor só poderá pagar em juízo.
7 – Na forma do artigo 270.
"Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiro, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível."
Portanto , nessa hipótese desaparece a solidariedade para os herdeiros. Os demais credores continuarão solidários.
8 – A Conversão da prestação em perdas e danos não faz desaparecer a solidariedade, correndo em proveito de todos os credores os Juros e mora ( artigo 271)
9 – A relação interna, a natureza do débito e a quota de cada credor no débito é irrelevante para o devedor( trata-se de relação interna entre os credores), e o credor que receber deve prestar contas com os demais, pela parte que lhe caiba ( artigo 272). Os demais credores terão ação regressiva com os accipiens, de acordo com o título de cada um. È claro que, se a solidariedade ativa foi estabelecida apenas para outorgar um poder a outros para receber, haverá um único interessado no negócio, que terá direito a totalidade do crédito.
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