segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Matéria – Direito Administrativo – 03/11/2008

  • Adm Indireta (Decreto n.200/1967) = São pessoas da adm pública criadas pelos entes federativos (adm direta) com personalidade jurídica própria e tem por finalidade exercer a atividade adm de forma descentralizada. A criação de um ente da adm indireta pelos membros da adm direta surge da discricionariedade (conveniência) das pessoas da adm direta com intuito de flexibilizar, acelerar o trabalho adm.


 

  • Autarquias - Serviço autônomo criado por lei (...) Tem personalidade jurídica de direito público. Criada para prestar serviços públicos. Ex: INSS, UFRJ, BC, OAB, IBAMA, INCRA. Se provocar dano tem responsabilidade objetiva. Os bens da autarquia são considerados da adm pública. Prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (art. 188, CPC). Imunidade tributaria quanto a patrimônio, renda e serviço. Autarquia federal o foro competente é a justiça federal.

Autarquias especiais (ANATEL, ANEEL, ANAC) – agencias controladoras.


 

  • Empresas públicas (inciso II – qualquer forma societária) e Sociedades de economia mista (Inciso III - Art. 5, Decreto – Somente S/A – permite participação de terceiros) – Entes híbridos (publico + privado): Possui personalidade jurídica de Direito Privado (portanto não tem os mesmos benefícios das autarquias como prazos estendidos, etc. mas, não são como as empresas privadas pois são controladas pelo Tribunal de Contas, contratação por concursos públicos, necessidade de licitação). Criadas para execução de atividades econômicas (lucro); Em ambas o ente criador tem 51%. Responsabilidade subjetiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG