DIREITO PROCESSO PENAL I – Trabalho – Desarquivamento
1) Instaurado determinado IP, vem a ser prematuramente arquivado, muito embora já contasse com mais do que razoável quadro para a imediata propositura da ação penal. Inconformado, Mévio, delegado que fora encarregado das investigações, decide dar início a novo inquérito policial, ainda que com o mesmo idêntico objetivo, isto é, investigar os mesmos fatos que originaram a deflagração daquele primeiro feito. Ocorre que o indiciado contesta a atitude de Mévio, alegando inclusive que toda e qualquer iniciativa deveria partir da autoridade judiciária que decidira pelo arquivamento. Pergunta-se.
a) Está correta a providência adotada pela autoridade policial?
R: Não, pois ao instaurar novo inquérito para o mesmo fato, a autoridade policial promove por via indireta o desarquivamento, o que não é permitido pela LC nº 106/2003.
b) Qual a natureza jurídica da decisão de arquivamento?
R:Tem natureza jurídica complexa pois inicia-se com a promoção do MP e funda-se com a decisão do juiz.
c) A quem confere a legitimidade para desarquivar o IP? Ver a Lei Complementar nº 106/2003 (Estado do Rio de Janeiro).
R: Pela redação da lei, a determinação do arquivamento é do juiz, porém, o desarquivamento não está no âmbito de suas atribuições.
O Código de Processo Penal não disciplina quem tem legitimidade para desarquivar autos de inquérito. Segundo a Lei complementar nº 106/2003, no Estado do Rio de Janeiro, cabe ao MP, através do PGJ o desarquivamento de autos de inquérito.
Paulo Rangel entende, que a atribuição de desarquivar inquérito deveria ser do Promotor de Justiça que funcionasse junto ao órgão de execução onde o inquérito foi arquivado.
d) Em sendo efetivamente desarquivado o referido IP, poderia ser deflagrada de imediato a ação penal? Ver a súmula nº 524, STF.
R:Não, somente no caso do surgimento de novas provas que alterassem o quadro probatório que deu origem ao arquivamento, a ponto de viabilizar a deflagração da ação penal.
2) Arquivados os autos do IP a requerimento do MP, a vítima, posteriormente, requer em juízo a juntada de vários documentos, que constituem provas novas e seguras de autoria, materialidade e demais e circunstâncias do delito. O pedido é deferido pelo juiz, que manda retirar os autos do arquivo e a eles juntar os documentos trazidos pelo ofendido, dando-se vista ao Promotor em exercício da Vara Criminal. Este sustenta tratar-se de desarquivamento, para o que não teria atribuição, requerendo a remessa dos autos ao PGJ. Analise o posicionamento do Promotor à luz da súmula 524, STF e do art. 18, CPP.
R: O posicionamento do Promotor está incorreta pois trata-se de provas substancialmente novas, deveria ele ter deflagrado a ação penal à luz da SUM. 524, STF.
3) Qual o conceito de "novas provas" capaz de ensejar o desarquivamento do IP?
R: As provas novas capazes de ensejar o desarquivamento, são as substancialmente novas e não apenas, formalmente novas.
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