Direito Processo Penal I – 23/10/2008
AÇÃO PENAL
Constitui um direito público e abstrato de exigir do Estado a prestação jurisdicional para que componha o conflito de interesses levados ao conhecimento do Estado e do juiz.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
2) LEGITIMIDADE PARA AGIR e
3) INTERESSE EM AGIR
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL.
1) PÚBLICA
1.1) INCONDICIONADA
1.2) CONDICIONADA
1.2.1) À REPRESENTAÇÃO (do ofendido)
1.2.2) À REQUISIÇÃO (do MP)
2) PRIVADA
2.1) EXCLUSIVA
2.2) SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
2.3) PERSONALÍSSIMA
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
INÍCIO DA AÇÃO PENAL
1) DENÚNCIA
2) QUEIXA
QUESTÃO: A justa causa constitui uma das condições da ação peal?
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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
2) LEGITIMIDADE PARA AGIR e
3) INTERESSE EM AGIR
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL.
1) PÚBLICA
É promovida por membro do MP, com o oferecimento da denúncia, que é a petição inicial dessa ação. Pode ser: Incondicionada o Condicionada.
1.1) INCONDICIONADA
A propositura da ação penal não depende de manifestação de vontade de quem quer que seja.
1.2) CONDICIONADA
A propositura da ação penal depende de manifestação de vontade, que se cristaliza em um ato chamado de representação do ofendido
ou requisição do Ministério Público.
1.2.1) À REPRESENTAÇÃO (do ofendido)
1.2.2) À REQUISIÇÃO (do MP)
2) PRIVADA
É promovida por particular. Sua peça inicial é a QUEIXA-CRIME oferecida pelo ofendido ou seu representante legal, dirigida ao Juiz de Direito da Vara Criminal.
2.1) EXCLUSIVA
Somente pode ser promovida pela vítima ou seu representante legal.
2.2) SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
É promovida por queixa quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do Promotor de Justiça em oferecer a denúncia.
2.3) PERSONALÍSSIMA
O exercício cabe apenas ao ofendido, não se transmitindo a herdeiros esse direito. A pretensão morre com o ofendido.
INÍCIO DA AÇÃO PENAL
1) DENÚNCIA
2) QUEIXA
Pesquisar: Os requisitos para propositura da ação penal, como as condições da Ação Penal.
QUESTÃO 1: A justa causa constitui uma das condições da ação penal?
QUESTÃO 2: O juiz é parte no Processo Penal?
R: Não, o juiz é um dos sujeitos do processo. Ele não pleiteia nem responde em face no processo.
QUESTÃO 3: Discorra sobre a legitimidade extraordinária de o querelante ingressar defender direito alheio em nome próprio?
R: O legitimado para agir numa relação processual como autor, é aquela pessoa que se afirma titular do direito colocado em juízo e como réu é aquela pessoa que o autor afirma ser a parte passiva dessa relação jurídica. Segundo o nosso Código de Processo Civil, no seu art. 6º, é permitido que uma pessoa participe da relação processual em seu próprio nome, em defesa de direitos de terceiros:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
Chamamos de substituição processual esse fato excepcional de alguém defender em juízo direito alheio em nome próprio, na qualidade de autor ou de réu. Tal legitimidade é tida por extraordinária e dela depreende-se a
separação dos sujeitos legitimados para agir perante o juiz e os titulares da situação posta em juízo, como também essa hipótese de substituição ser aplicada somente a casos expressos em lei. Não há porque confundir substituição processual com representação, pois enquanto o substituto processual, que é legitimado extraordinário, age em seu nome, para defender interesse alheio, o representante age em nome da parte na defesa de interesse desse representado.
O legitimado extraordinário é aquela pessoa física ou jurídica para a qual a lei atribui legitimidade para agir no processo na qualidade de parte, mas na defesa de interesse alheio.
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FIM DA AULA 10
Obs.: Material extraído do Blog DeFato.DeDireito – Edson Ramos
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