segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Matéria – Direito Tributário – 24/10/2008

Dos impostos estaduais

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS


 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos está previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. É de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição desse imposto. A função é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para Estados e para o Distrito Federal.

O fato gerador é a transmissão causa mortis, ou a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e de ações, créditos, quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles relativos.

A base de cálculo há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo. Deve ser em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão.

O imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.

O lançamento é feito, em princípio, por declaração, pois o contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo, para, posteriormente à sua homologação, efetuar o pagamento do respectivo tributo.

Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto. Em se tratando de herança, logicamente deve ser contribuinte o herdeiro ou o legatário. Em se tratando de doação, o contribuinte pode ser, em princípio, tanto o doador como o donatário.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS

O ICMS, está disciplinado na Constituição Federal, principalmente em seu art. 155, inciso II, e §§ 2.° e 3.° e na Lei Complementar n. 87/1996, que estabelece normas gerais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a serem observadas por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

O ICMS representa o imposto economicamente mais importante, pois envolve maiores quantias. Nesse sentido, possui função eminentemente fiscal, isto é, seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros. Apresenta, outrossim, função extrafiscal, na medida em que poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Competente para a cobrança do ICMS é o Estado.

Tem corno fato gerador qualquer operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento:

- de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

- a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de bens, pessoas, mercadorias ou valores;

- as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio;

- o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

- o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

As alíquotas variam conforme a operação seja interestadual ou efetuada dentro de um mesmo Estado. Costumam ser baixas, ou até mesmo zero, nas operações de exportação. São mais elevadas em operações internas, interestaduais e de importação para alguns produtos e serviços, como armas, bebidas alcoólicas e serviços de comunicação.

A base de cálculo do ICMS, como regra geral, é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou o preço do serviço respectivo. Na base de cálculo incluem-se as despesas recebidas do adquirente, ou a este, depositadas, bem como os descontos condicionais a este concedidos, mas não se incluem os descontos incondicionais, porque evidentemente não integram estes o valor da operação.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto.

O lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços realiza-se por homologação, cada contribuinte registra suas operações, escritura seus livros de entradas e de saídas e de apuração de impostos, recolhendo o montante respectivo em cada mês, independentemente de exame de seus cálculos pela autoridade administrativa.

A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2.°, inciso X exclui a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em certos casos, como o de operações que destinem mercadoria para o exterior, serviços prestados a destinatários no exterior e sobre o ouro, por exemplo. As situações nela descritas, portanto, ficam fora do alcance da regra jurídica da tributação.

A Súmula n. 660, do Supremo Tribunal Federal, por outro lado, determina que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

A Constituição também prevê, em seu artigo 155, § 2.°, inciso XII, alínea g, que caberá à lei complementar, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

Está disciplinado pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

A competência é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.

O fato gerador é a propriedade de veículo automotor, assim entendidos o ciclomotor, a motocicleta, o automóvel, o furgão, o ônibus ou caminhão, entre outros.

O IPVA tem função predominantemente fiscal. Tem, todavia, função extrafiscal, na tentativa de incentivar o consumo de determinado tipo de combustível, por exemplo.

A alíquota é fixa; não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em referência ao ano de fabricação. A Emenda Constitucional n.° 42 deu ao Senado Federal a incumbência de fixar suas alíquotas mínimas. Ademais, tais alíquotas poderão ser diferenciadas em razão da função e do tipo de utilização do veículo.

A base de cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente, pelo ano de fabricação, marca e modelo do veículo.

Contribuinte é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.

O Lançamento e feito por homologação.


 

Obs.: Material enviado pelo Prof. Amilton via e-mail.

Att,

Bianca ;-)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG