quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Direito Tributário – Afiando Machado – Repartição de receitas tributárias

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

...

01. (AFRF/2002) É verdade que, segundo a parte permanente da Constituição, mais de 40% do IPI e do Imposto de renda que a União arrecada deve ser repartido com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios? ( )

Comentário

Correta. Para que o candidato possa responder a essa questão, é necessário ter estudado o art. 159 da Constituição Federal. Segundo o referido artigo, especificamente seu inciso I, a União repassa, do produto da arrecadação do IR e do IPI, 47%, sendo que 21,5% vai para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios e 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer. Além disso, conforme ainda o art. 159, inciso II, do produto da arrecadação do IPI, a União repassa 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Portanto, para que melhor possamos entender o art. 159 do Sistema Tributário Nacional, onde traz hipótese de repartição tributária com os demais entes federativos dos impostos federais IR e IPI, analisemos graficamente o que segue:


 


 


 


 


 


 


 


 

Concluímos que da arrecadação do IPI, 57% (21,5% + 22,5% + 3,0% + 10,0%) são entregues aos demais entes federativos Estados, Distrito Federal e Municípios. Já da arrecadação do IR, 47% (21,5% + 22,5% + 3,0%) são distribuídos. Vale destacar que o parágrafo 1o do mesmo artigo 159 esclarece que da parcela do IR a ser repartida, exclui-se o montante já retido na fonte diretamente pelos demais entes da Federação, nos termos do art. 157, inciso I, e 158, inciso I. Portanto, a questão está correta, tendo em vista que ambos percentuais de distribuição são superiores aos citados 40%.

02. (CESPE/AFCE/TCU/1996) Se a União instituir taxa não prevista na Constituição – não-cumulativa e com base de cálculo e fato gerador diversos dos tributos ali disciplinados -, vinte por cento do produto da arrecadação pertencerão aos Estados e ao Distrito Federal. ( )

Comentário

Errado. O nosso ordenamento constitucional estabelece que somente há repartição tributária do produto decorrente da arrecadação de impostos e da CIDE - combustíveis, conforme inciso III do art. 159. O enunciado sugere que pela instituição de uma nova taxa a União deveria entregar 20% da arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal sendo, portanto falso. Para facilitar o entendimento e interpretação da presente assertiva, basta conhecermos o que dispõe o art. 157, II, da CF/1988, cujo teor transcrevemos:

Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:


 

II -vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

(grifo nosso)

Dessa forma, no uso da sua competência tributária, a União, ao instituir uma nova taxa no ordenamento jurídico nacional, não se encontra compelida a repartir o produto da sua arrecadação com outros entes da federação.


 

03. (CESPE/AFCE/TCU/1996) A União deverá entregar aos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quarenta e sete por cento do total nacional da arrecadação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. ( )

Comentário

Errado. De acordo com o art.. 159 da CF/1988, a União entregará 47% do produto da arrecadação tanto do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) como também da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para três fundos, e não somente para dois, tal qual dispõe a assertiva. Citando mais uma vez, vejamos quais são os fundos e o percentual de distribuição das receitas:

Fundo Constitucional 

% 

Previsão Constitucional 

Fundo de Participação dos Estados e do Distrito

Federal (FPE) 

21,5% 

Art. 159, I, b

Fundo de Participação dos Municípios

22,5% 

Art. 159, I, b

Fundos Regionais para aplicação em programas

de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste 

3,0% 

Art. 159, I , c

4. (CESPE/AFCE/TCU/1996) A Constituição, fundamentada no princípio do federalismo, não admite que a União imponha, como condição à entrega de recursos do fundo de participação a um Estado, que este efetue o pagamento de créditos de uma autarquia federal.( )

Comentário

Errada. O inciso I do parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal estabelece exatamente a possibilidade da União condicionar o repasse do FPE e/ou do FPM ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Inclusive, como materialização de tal previsão constitucional, podemos citar o art. 56 da Lei no 8.212/1991, Lei de Custeio da Previdência Social, onde determina o seguinte:

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da união.

Sendo assim, a título de exemplo, a Lei de Custeio da Previdência Social traz expressamente hipótese de condicionamento do repasse das cotas do FPE e do FPM à adimplência das contribuições sociais previdenciárias sem incorrer em vícios de inconstitucionalidade. Observe que a nossa Constituição proíbe no caput do art. 160 que de forma arbitrária a União faça condicionamentos ou restrições para entrega ou emprego de recursos a serem repartidos. Essa é uma regra que visa resguardar a autonomia e independência dos entes federativos, homenageando o princípio do federalismo.

05. (CESPE/AFCE/TCU/1995) A Constituição disciplina a repartição da receita de forma que pertencem aos municípios cinqüenta por cento do produto do imposto sobre a propriedade territorial rural e do produto do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, relativamente aos imóveis situados e aos veículos licenciados, respectivamente, em seus territórios. ( )

Comentário

Correto. É o que estabelece expressamente a CF/1988 em seu artigo 158, II e III. Em relação ao ITR, cabe observar que caso o município opte, na forma disciplinada em lei, pela fiscalização e cobrança do imposto, caberá a ele a totalidade do produto da sua arrecadação, relativamente aos imóveis situados em seu território, desde que não implique em redução da sua carga ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Observem que esta possibilidade foi acrescentada pela EC no 42/2003, ao trazer nova redação ao inciso III do § 4o do art. 153 e ao inciso II do art. 158.

06. (CESPE/AFCE/TCU/995) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. ( )

Comentário

Errado. Nosso ordenamento jurídico estabelece que a repartição tributária seja da União para os Estados e Distrito Federal e dos Estados para os Municípios. Não há previsão de entrega da arrecadação de impostos municipais para os seus distritos. Essa seria uma hipótese completamente esdrúxula e incompatível com o federalismo brasileiro e com o nosso Sistema Tributário Nacional. A repartição de receitas tributárias é cabível apenas entre os entes que compõem a federação brasileira, pessoais jurídicas de direito público, sujeitos ativos da relação obrigacional tributária, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não há que se falar em distritos como destinatários de repartição de receita tributária. Estes são apenas divisões territoriais do ente municipal a que pertencem. Não há administração pública distrital, pois tais são destituídos de poder político. A Constituição da República Federativa do Brasil não prevê os distritos municipais como entes integrantes do nosso federalismo.

Por fim, cabe ressaltar de igual modo que dentre os impostos previstos na Seção VI do Sistema Tributário Nacional, não há qualquer previsão de repartição dos impostos municipais - ISS, IPTU e ITBI - seja com quem for.

07. (CESPE/PROCURADOR/INSS/1998) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias é aspecto essencial na determinação do equilíbrio da Federação. ( )

Comentário

Correto. Ao se falar em equilíbrio e em autonomia política de um ente componente da Federação, deve-se ter em mente que, para tanto, o mesmo deverá dispor de autonomia financeira. Os entes federativos, componentes da federação brasileira, como o próprio texto da Constituição Federal prevê em seu art. 18, são autônomos. Isto significa dizer que não há qualquer subordinação entre os mesmos. Todos os entes federados são autônomos no sentido de possuírem competências próprias delineadas pela Constituição. Teoricamente, ninguém depende de ninguém, apesar de estar nitidamente claro que no Brasil, a União é o ente detentor das principais competências legislativas e tributárias. É a União a detentora das receitas tributárias mais expressivas.

A Constituição Federal, ao traçar os ditames que regem o sistema tributário pátrio, procurou privilegiar o equilíbrio da federação, prevendo competência tributária a todos os entes, dotando-os de capacidade para instituir e cobrar as exações que a Carta Magna lhe designou. Não apenas isto. Além de prever competência tributária, o sistema tributário nacional previu também a participação dos entes menores na arrecadação tributária dos entes maiores, seja direta ou indiretamente. Conforme o professor Hugo de Brito Machado leciona, "a técnica de atribuição de competência é de grande importância porque tem a virtude de descentralizar o poder político, mas tem o inconveniente de não se prestar como instrumento para a minimização das desigualdades econômicas entre os Estados e entre os Municípios. Ao Estado pobre, em cujo território não é produzida, nem circula riqueza significativa, de nada valeriam todos os tributos do sistema. Por isto é que se faz necessária também a distribuição de receitas tributárias".

Assim, a técnica da repartição das receitas tributárias constitui aspecto fundamental previsto no nosso sistema tributário para o equilíbrio do federalismo. Com a repartição das receitas tributárias, minimiza-se a enorme desigualdade econômico-financeira constatada entre os entes maiores (União, sobretudo) e os entes menores (alguns estados da federação e a maioria dos municípios).


 

08. (CESPE/Fiscal INSS/1998) Diferentemente do que preceitua em relação à receita decorrente da arrecadação de impostos, a legislação não prevê mecanismos de repartição de receitas tributárias oriundas da cobrança de taxas. ( )

Comentário

Correta. A receita proveniente da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de policia e sobre serviços públicos são integralmente destinadas ao ente estatal que as instituiu. Sendo assim, não participa de rateios entre as demais pessoas políticas. Nos artigos da Constituição Federal que tratam da repartição das receitas tributárias, arts. 157 a 162 (Seção VI do Capítulo do Sistema Tributário Nacional), não há qualquer previsão de divisão de receitas provenientes de taxas, mas, frise-se, apenas de impostos e da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional no 44/2004 ao art. 159, inciso III, da CF/88.


 

09. (Auditor Interno do IPRAJ/1997) Acerca das fontes do direito tributário e do sistema tributário nacional do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União entregará 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. ( )

Comentário

Certo. Esta é uma expressa regra constante do art. 159, I, a, da seção pertinente à repartição das receitas tributárias do nosso Sistema Tributário Nacional estabelecida pela Constituição da República. Vejamos o citado artigo:

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) ...

10. (Auditor Interno do IPRAJ/1997) Acerca das fontes do direito tributário e do sistema tributário nacional, parcela das receitas tributárias da União decorrentes da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados será entregue para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. ( )

Comentário

Certo. O estudante responde esta assertiva a partir do conhecimento do dispositivo expresso no art. 159, I, c, da Constituição Federal, no qual está determinado que o percentual de 3% das receitas tributárias da União, decorrentes da arrecadação do imposto de renda e do IPI, será entregue "para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento".

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