Dos impostos federais
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O imposto de importação, também chamado tarifa aduaneira, está disciplinado nos arts. 153, inc. I e § 1.°, da Constituição Federal, 19 a 22 do Código Tributário Nacional e no Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966. É de competência da União e assim se justifica porque, em se tratando de imposto com implicações no relacionamento do país com o exterior, seu trato deve caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que há de ser uniforme.
O imposto de importação é um importante instrumento de política econômica, atuando na proteção à indústria brasileira, permitindo-lhe competir, no mercado interno, em condições de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto que acentua sua relevância como fonte de arrecadação para o tesouro. Predomina, portanto, sua função extrafiscal.
O contribuinte do imposto de importação é o importador ou quem a ele a lei equiparar. É considerado importador qualquer pessoa, jurídica ou natural, regularmente estabelecida ou não, tendo suficiente a introdução da mercadoria no território nacional com intenção de que aqui permaneça de forma definitiva. Também será considerado contribuinte do imposto de importação o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, em leilão realizado pela Alfândega, que poderá lançá-lo por homologação, uma vez que o contribuinte efetue o pagamento do tributo antes da ocorrência da fiscalização, conforme exige a lei.
O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Tal fato gerador ocorre na data da entrada dos produtos estrangeiros no território nacional.
A alíquota pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto, ou ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem. As alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo.
A base de cálculo será expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária. Quando se tratar de alíquota específica, a base de cálculo será o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em condições de livre concorrência, para entrega no lugar de entrada no País ou o preço de arrematação, no caso de produto levado a leilão, por motivo de apreensão ou abandono.
O lançamento do imposto de importação é feito, geralmente, mediante declaração prestada pelo importador. A autoridade da Administração Tributária poderá recusar qualquer dos elementos dessa declaração.
O imposto de importação não está sujeito ao princípio da anterioridade da lei porque nele há a predominância de sua função extrafiscal, podendo sofrer aumento durante o mesmo exercício financeiro. Além disso, o mencionado tributo também é considerado como uma exceção ao princípio da legalidade, pois a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1.°, autoriza a alteração de suas alíquotas, dentro dos parâmetros legais, por intermédio de um decreto do Poder Executivo.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
O Imposto de Exportação está disciplinado no artigo 153, inciso II e § 1.°, da Constituição Federal e nos artigos 23 a 28 do Código Tributário Nacional. Compete à União instituir e cobrar o imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. É um instrumento de política econômica, disciplinando os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior. Tem função predominantemente extrafiscal. É de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.
O imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Assim como no imposto de importação, a alíquota pode ser específica ou ad valorem.
O Imposto de Exportação é exceção ao princípio da legalidade estrita, conforme estabelece o art. 26 do Código Tributário Nacional, autorizando o Poder Executivo, por meio de decreto e nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
A base de cálculo desse imposto, em se tratando de produto sujeito a alíquota específica, é a unidade de medida adotada pela lei, e, em se tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem, e o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
O lançamento é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de ofício, no caso de o Fisco não concordar com o valor.
A utilização do Imposto de Exportação é eventual, ficando sua incidência sob dependência de certas situações ocasionais, ligadas à conjuntura econômica.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está disposto no art. 153, inc. III, da Constituição Federal, e nos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional.
O Imposto de Renda, como é conhecido esse imposto, pertence à competência da União. Tem, predominantemente, função fiscal, consistindo, hoje em dia, na principal fonte de receita tributária da União. Presta-se também como instrumento de redistribuição de riquezas, em razão de pessoas e lugares, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais às regiões geográficas de interesse, e desempenha, igualmente, importante função extrafiscal.
O fato gerador do Imposto de Renda vem a ser a disponibilidade econômica ou jurídica de valor a favor do contribuinte de renda ou de proventos de qualquer natureza. Por disponibilidade econômica entende-se o efetivo recebimento de valores patrimoniais. Por disponibilidade jurídica, entende-se o crédito a esses valores, sem que tenha ocorrido seu efetivo recebimento. Quaisquer tipos de aumento do patrimônio da pessoa física ou jurídica é tido como fato gerador do Imposto de Renda.
A base de cálculo poderá ser apurada de três formas sobre o lucro:
A. Real: Que incide sobre pessoas físicas, determinando-se a base de cálculo pelo somatório de todos os rendimentos anuais, como salários, aplicações financeiras, ganhos na alienação de bens, entre outros. Para pessoas jurídicas, o regime de apuração pode ser traduzido como o lucro contábil, ajustado por adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
B. Arbitrado: Se não houver meios de apuração do lucro real, por ausência de escritura comercial e fiscal, ou por recusa na apresentação de livros e documentos, a autoridade fazendária poderá estipular o lucro a ser tributado. Trata-se, pois, de medida que visa proteger o Fisco e evitar fraudes.
C. Presumido: Essa forma de apuração da base de cálculo é utilizada pelas firmas individuais e pessoas jurídicas cuja renda anual não ultrapasse os limites legais. Distingue-se do lucro real por não haver a tributação sobre o efetivo acréscimo patrimonial, mas sim sobre um lucro presumido.
No tocante as alíquotas, vale salientar que:
- Para as pessoas físicas é fixada em dois percentuais, 15 e 27,5%;
- Para pessoas jurídicas a alíquota é proporcional, de 30%, exceto casos especiais, sendo acrescida de 10% se o lucro for superior a determinado valor,
- E de 10% ou 15% acaso se tratar de instituição financeira.
Contribuinte desse imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, bem como o possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essa condição. No caso do imposto de renda, o lançamento se efetua mediante declaração. No entanto, se o lançamento for feito de forma errada ou incompleta, será feito novo lançamento de ofício pela Receita Federal. Quando houver imposto a pagar, sujeito a fiscalização posterior do Fisco, o lançamento será por homologação.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O Imposto sobre Produtos Industrializados, ou simplesmente IPI, pertence à competência tributária da União. Tem predominantemente função fiscal, mas como é imposto seletivo em função da essencialidade do produto, conforme previsto no § 3o, inc. I, do art. 153 da Constituição, e no art. 48 do CTN, desempenha, também, importante função extrafiscal. Considera-se produto industrializado aquele que tenha sido modificado para o consumo. A industrialização consiste em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação.
O referido imposto tem como fato gerador:
- o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;
- a saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante; ou ainda
- a arrematação, quando o produto industrializado é apreendido ou abandonado e levado a leilão.
As alíquotas constam da Tabela do Imposto sobre Produto Industrializado, na qual vêm estabelecidas para cada classe de produtos, variando de zero até mais de 300%. A razão pela qual elas são muito variadas é o caráter seletivo do imposto, em função das classes de produtos sobre os quais incide. O Imposto sobre Produtos Industrializados deve possuir uma alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto. O produto de primeira necessidade deve ter baixa tributação e o produto menos essencial deve receber tributação mais elevada.
O IPI pago numa operação, deve ser deduzido do IPI a ser pago na operação seguinte, ou na passagem da mercadoria de uma empresa para a outra. Trata-se, portanto, de um imposto não cumulativo.
O IPI é uma exceção ao princípio da anterioridade. Assim, a lei que institui ou aumenta o referido imposto pode ser exigida imediatamente após sua publicação. No entanto, nos termos da Emenda Constitucional no 42, o IPI deverá se submeter ao prazo de 90 dias, isto é, ainda que não precise ser exigido no ano seguinte, deverá obedecer a prazo mínimo de 90 dias para ser cobrado, o que altera a atual sistemática em que o tributo pode ser exigido no dia seguinte de sua instituição ou majoração.
Também é o IPI uma exceção ao principio da legalidade, pois é permitido à União aumentar ou reduzir sua alíquota por meio de decreto do Executivo, nos limites fixados em lei.
A base de cálculo se verifica da seguinte maneira:
- Nos casos de importação, seu preço normal, acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas pela entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
- No caso de produto nacional, será o preço de venda quando da saída do produto do estabelecimento industrial ou comercial, ou, na falta deste, o valor do produto no mercado atacadista da praça do remetente;
- No caso de leilão, o preço da arrematação.
Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados nos produtos destinados ao exterior, segundo prevê o art. 153, § 3 °, inc. III, da Constituição. O IPI é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
IMPOSTO' SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CAMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS OU, SIMPLESMENTE, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei n. 5.143 de 1966 e do Decreto-lei n. 1.783 de 1980, o imposto é de competência da União e seus recursos destinam-se à formação de reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação específica. O IOF tem função predominantemente extrafiscal, permitindo ao Governo a condução de políticas mais ou menos restritivas sobre os mercados de crédito, câmbio, seguros, e de valores e títulos mobiliários.
Quanto ao Fato gerador tem-se que:
1°) Em operações de crédito, é a efetivação da operação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
2°) Em operações de seguro é a efetivação da operação, pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
3°) Em operações relativas a títulos e valores mobiliários é a emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável; e
4o) As alíquotas são diferenciadas por tipo de operação em função dos dias de aplicação, além de outros fatores. Podem ser alteradas por ato do Executivo, podendo ainda o imposto ser cobrado no mesmo exercício em que foi instituído, constituindo, portanto, mais uma exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade.
A Base de cálculo é determinada da seguinte maneira:
A. Nas operações de crédito: O montante das obrigações, compreendendo o principal e os juros;
B. Nas de câmbio: O respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto a disposição;
C. Nas de seguro: O montante do prêmio;
D. Na transmissão: O preço, o valor nominal ou o preço em bolsa, como determinar a lei;
E. No pagamento ou resgate: o preço.
O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.
Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Lançamento é feito por homologação.
O lançamento é anual.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
É competente a União Federal para a instituição deste tributo, no entanto, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração do Imposto Territorial Rural ou ITR, como é comumente conhecido, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização. O ITR tem função extrafiscal, servindo como instrumento de política agrária do Governo, onerando mais pesadamente os latifúndios improdutivos, e permitindo melhor aproveitamento e ocupação da terra.
O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 10 de janeiro de cada ano.
A base de cálculo é o valor fundiário do imóvel, o valor da terra nua, sem incluir qualquer benfeitoria, calculado como a diferença entre o valor total do imóvel e seu valor venal.
As alíquotas são progressivas, aumentando em função do tamanho da propriedade e à medida que diminui a proporção entre área utilizada e área total, variando de 0.03 ate 20%.
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