sábado, 8 de novembro de 2008

Direito Penal I – Teoria do Crime

DIREITO PENAL I. Profª Valéria Mikaluckis. 2008.02


 

CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL.

INFRAÇÃO PENAL. Divide-se em:


 

Delito ou Crime.

Art.: 1º. LICP. Indica que o crime é apenado com pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com pena de multa.


 

Contravenção. DL 3688/41

A contravenção consiste na infração penal cuja lei fixa a pena de prisão simples e/ou multa.


 


 


 

CONCEITO DE CRIME. Formal, material e analítico.


 

FORMAL. Ponto de referencia é a lei.

Crime é toda conduta proibida pela norma penal.


 

MATERIAL. Ponto de referencia é o bem jurídico tutelado.

Toda conduta que lesiona ou expõe a perigo o bem jurídico tutelado.


 

ANALÍTICO. Crime é toda conduta humana típica, antijurídica e culpável. (concepção tripartite)


 

CONCEPÇÃO BIPARTIDA. Posição minoritária. Damásio e Fernando Capez afirmam que a culpabilidade não constitui elemento do crime. Para eles a culpabilidade é mero juízo de valor externo ao crime, uma simples reprovação que o Estado faz sobre o autor de uma infração penal. É apenas uma censura exercida sobre o autor do crime.


 


 


 

Conduta Humana     TIPICA: é aquela que está descrita na lei penal.


 

ANTIJURIDICA: violadora do direito. É a relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.


 

CULPÁVEL: aquele que é merecedor da pena. É o juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta ilícita do agente.


 


 


 

APRESENTAÇÃO DAS CATEGORIAS DO CRIME.

    Fato Típico, antijurídico e culpável.


 


 

CRIME

FATO TÍPICO 

ANTIJURIDICO 

CULPÁVEL

Conduta


 

Resultado


 

Nexo Causal


 

Tipicidade


 


 


 


 


 


 

Quando o agente não atua em:

Estado de Necessidade.


 

Legitima Defesa.


 

Estrito Cumprimento do Dever Legal.


 

Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Imputabilidade


 

Potencial Consciência da Ilicitude do fato.


 

Exigibilidade de Conduta diversa.  


 


 

FATO TÍPICO

1º ELEMENTO: CONDUTA


 


 

  1. TEORIAS:

Teoria Causal ou Naturalista da Ação (Beling)

Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntário que causa um resultado ou uma transformação no mundo exterior.


 

É um conceito puro de ação, isento de qualquer juízo de valor (ou avaliação da intenção do sujeito).


 


 

b)Teoria Social

Conceitua ação como a causação de resultado socialmente relevante.


 


 

c)Teoria Finalista (Hans Welzel).

Conceitua a conduta como sendo um comportamento humano e voluntário dirigido a um fim. Ação humana é exercício de atividade finalista.


 

Nesta teoria é preciso verificar desde logo se a ação tinha ou não, como fim, a realização de um fato típico, mesmo que ele não chegue a se consumar. Passa analisar na conduta o DOLO do agente.

            

Obs.: Sobre o crime culposo.

Ao resultado se chega não pela vontade finalista de produzir o resultado delituoso mas sim pela FORMA escolhida pelo agente de se chegar a uma finalidade que na cabeça dele não constituía ilícito penal. A vontade finalista está direcionada à escolha da FORMA de selecionar mentalmente os meios e de dirigir a causalidade para a obtenção do fim criminoso, embora não desejado.


 


 


 


 

  1. FORMAS DE CONDUTAS
    1. COMISSIVAS.


 

Ação. É a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade.


 

Crime Comissivo = quando o agente faz alguma coisa que estava proibido penal norma. (Ex. não matar = art. 121 "matar alguém")


 

  1. OMISSIVAS


 

Omissão. A omissão por si mesma não tem relevância jurídica. O que lhe dá atributo é a norma, que impõe um determinado comportamento. Ela surge para o direito quando se constata que a conduta exigida pela norma não foi realizada pelo sujeito, que deixou de observar um dever jurídico de agir.

Omissão é não fazer algo que é esperado pela norma.


 


 

Crime Omissivo = quando o agente deixa de fazer alguma coisa que estava obrigado pela norma.


 

Omissivo Próprio = São os que perfazem com a simples conduta negativa do sujeito, independente de produção de qualquer resultado (crimes e mera conduta). Ex. omissão de socorro.


 

São descritos como uma conduta negativa que constitui transgressão à norma jurídica. Para a sua existência basta que o autor se omita não é necessário a ocorrência de qq resultado naturalístico.


 


 


 

Omissivo Impróprio = são aqueles que para a sua configuração é preciso que o agente possua um DEVER DE AGIR (evitar o resultado). O dever de agir é atribuído aquelas pessoas que gozam do status de GARANTIDORAS da não ocorrência do resultado.


 


 

OMISSIVO PROPRIO  

COMISSIVO POR OMISSÃO 

Previsão expressa da conduta típica.

Há violação de um dever genérico.


 

Exs.: (art.135) omissão de socorro, abandono material (244), abandono intelectual, notificação de doença (269), ...

Há violação de um dever especifico de evitar o dano. Somente aquele que é garantidor poderá violar tal dever


 

Não há previsão da conduta típica. A conduta comissiva descrita no tipo é pratica por omissão.


 

Considerada uma norma extensiva de adequação.


 

Presença do GARANTIDOR.


 


 


 


 

RELEVANCIA DA OMISSÃO.

  • Dever específico imposto apenas ao garante.
  • DEVER DE AGIR + PODER DE AGIR = omissão imprópria.


 


 


 

POSIÇÃO DE GARANTIDOR. Art.: 13 § 2º CP.

  1. OBRIGAÇÃO LEGAL.

    Pais/filhos art.: 1.634 do CC.

    Salva vidas: art.: 144 V CF.


 

    

  1. ASSUMIU O RISCO.

Não se exige um contrato, bastando que tenha o agente assumido por conta pp e mesmo sem qq retribuição.


 

Ex.: pai que vai mergulhar e deixa seu filho com um banhista, este torna-se obrigado a cuidar da criança.     Guia contratado que resolve levar o grupo para outro lugar depois de visitarem o local inicialmente acordado.


 


 

  1. CRIAÇÃO DO RISCO.

O agente cria uma situação de risco para o bem jurídico de 3º e por isso cria para si o dever de agir evitando que o perigo se converta em lesão.


 

Ex.: Em um acampamento Fulano acende uma fogueira para cozinhar e deixa o fogo aceso este se espalha vindo a incendiar o acampamento e a causar a morte de todos.

    


 


 

2º ELEMENTO: RESULTADO


 

  1. ESPÉCIES: naturalístico e normativo.


     

  • Resultado Naturalista – o resultado é a modificação do mundo exterior causada por um comportamento humano e perceptível pelos nossos sentidos.


 

Para esta corrente, HÁ CRIME SEM RESULTADO naturalístico. O resultado não se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma. Há delitos em que o comportamento do sujeito não produz uma modificação no mundo externo, como os de mera conduta.

Ex.: crime de ameaça, omissão de socorro, ...


 

  • Resultado Normativo. – resultado significa a lesão ou o perigo de lesão a um bem jurídico, mesmo que não produza alteração no mundo externo passível de verificação através dos sentidos humanos.


 


 

O resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal, mesmo que não se possa verificá-lo objetivamente.


 

Para esta corrente, NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Todo crime produz um dano (real ou efetivo) ou um perigo de dano.


 

Ex.: Homicídio. Lesão Corporal. Omissão de Socorro. (todos violam ou colocam em risco bens jurídicos).

Embora não exija um resultado naturalístico prevê um resultado normativo que é a exposição a perigo da vítima mesmo que com ela nada ocorra.


 


 


 

  1. CLASSIFICAÇÃO:
    1. Quanto ao resultado normativo: leva em consideração a lesão de bens jurídicos.
      1. Crime de Dano. São crimes que exigem a efetiva lesão do bem jurídico, para configurarem. Exs. 121, 123, 155 ...
      2. Crimes de Perigo. São os crimes que exigem, para a consumação, a probabilidade ou risco de dano. Exs. Arts: 130, 250, 132, 133, 136 ...


       

    2. Quanto ao resultado naturalístico:
      1. Crime Material. São os que a lei exige o resultado previsto nela para a consumação do delito. Ex. homicídio.


 


 

  1. Crime Formal. São os que a lei não exige o resultado nela previsto para se consumar o delito. Ex. 317 corrupção passiva.


 


 

  1. Crime de Mera Conduta. São crimes em que a norma incriminadora não prevê resultado. Ex. art. 150 CP. violação de domicílio


 


 

3º ELEMENTO: NEXO CAUSAL


 

  1. Base Legal: art.: 13 do CP.


 

  1. Teoria Adotada Pelo Código


 

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non). Von Buri.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem desde que indispensáveis a sua ocorrência.


 

CRITICAS: regressão ad infinitum.

        Visando temperar esta teoria formulou-se a chamada "proibição de regresso" segundo o qual não é possível retroceder além dos limites da vontade dirigida à produção do resultado.

        Interrompe-se a cadeia causal uma vez que não houve dolo ou culpa na conduta, por exemplo, do proprietário da casa de armas ao vender ao agente o revolver por ele utilizado como instrumento do crime.


 


 

ESPÉCIES DE CAUSA.


 

Podem ser:

Causa Absolutamente Independente.


 

Causa Relativamente Independente.


 


 

Causa Absolutamente Independente.

É aquela causa que por si só produz o resultado independentemente da conduta do agente. A conduta do agente (causa) não foi suficiente para produzir o resultado.


 


 

a) Causa absolutamente independente em relação à conduta do sujeito.


 

Preexistente

Concomitante        Art. 13 caput.

Superveniente         Exclui o nexo causal. O agente não responde pelo resultado, mas pelos atos já praticados.


 


 


 

  • Preexistente.

Ex.: A atira em B que vem a falecer depois em conseqüência da ingestão de veneno ocorrida antes dos disparos.


 


 

  • Concomitante.

Ex.: A atira em B que vem a falecer no mesmo momento de um ataque cardíaco.


 


 

  • Superveniente.

Ex.: A ministra veneno na alimentação de B que vem a falecer por um desabamento em sua casa logo após a ingestão do produto.


 


 


 

Causa Relativamente Independente.

É aquela que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se estiver ligada à conduta do agente.


 


 

b) Causa relativamente independente em relação à conduta do sujeito.


 

Preexistente O resultado é imputável. Art. 13 caput.

Concomitante    

    


 

Superveniente     O resultado não é imputável. Responde pelos atos anteriores.Art. 13 § 1º

            


 

  • Preexistente.

É a causa que já existia antes do comportamento do autor.


 

Ex.: A golpeia B que é hemofílico e este vem a falecer em conseqüência dos ferimentos e tb da sua condição.


 

Condição de hemofílico (condição conhecida pelo agente) + ação do agente. Se afastarmos mentalmente a hemofilia ou a conduta do agente o resultado não teria ocorrido.


 

Conseqüência: responde pelo resultado se tiver ciência da existência da causa preexistente.


 


 

  • Concomitante.

Há relação de simultaneidade entre a causa e a conduta do agente.


 

Ex.: A golpeia B no instante que está sofrendo um ataque cardíaco, vindo a lesão a colaborar para o êxito letal.


 

Conseqüência: responde pelo resultado se tiver ciência da existência da causa preexistente.


 


 


 

  • Superveniente.

É aquela causa ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ele tem relação.


 

Ex.; A é golpeado por B vindo a falecer no hospital em conseqüência de uma infecção hospitalar (ou mesmo de um desabamento).

        

Conseqüência: o resultado somente será imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural do ato. O resultado deve ser uma conseqüência natural da sua ação, caso contrário, só responderá pelos atos praticados e não pelo resultado.


 


 

Obs.: Teoria da Imputação Objetiva

Cezar Roberto Bitencourt. Para esta teoria o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado ao seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico.


 

Para Fernando Capez possui a finalidade de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. Deixa-se de lado uma observação puramente do resultado para se valorar um nexo de causalidade jurídico-normativo.


 

        .


 


 

4º ELEMENTO: TIPICIDADE


 

TIPO

Conceito: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal.


 

Função:

  1. Limitar e individualizar as condutas penalmente relevantes.
  2. Indiciária da antijuridicidade
  3. Garantidora


 


 

Conceito Complexo do Tipo:

O tipo doloso apresenta dois aspectos: um objetivo e outro subjetivo.


 

A lei mediante o tipo individualiza condutas atendendo as circunstâncias que ocorrem no mundo exterior e as circunstâncias que se encontram no intimo do agente.


 


 


 


 


 

ELEMENTARES.

    São dados essenciais à figura típica sem os quais não haverá a tipicidade. Segundo a concepção complexa do tipo podemos dividir os elementos que compõe o tipo em duas categorias:


 

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.

    Tem como finalidade descrever a ação, o objeto, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor.

    Elementos Descritivos: serve para explicitar ou detalhar os elementos objetivos.


     

    Elementos Normativos: para a sua efetiva compreensão necessitam de uma valoração por parte do interprete.


 


 


 

  1. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:

Dolo. Diz respeito à vontade do agente.


 

Elemento Subjetivo Especial do Tipo.

    Concernentes ao estado anímico ou psicológico do agente.

Exs.: com o fim de, com o intuito de, em proveito pp ou alheio, ...


 


 


 

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.

  1. Núcleo.

    É o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor.


     

    Podem ter um núcleo ou mais (ação múltipla).


 


 

  1. Sujeito Ativo.

É aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo.


 


 

  1. Sujeito Passivo

    Formal. É o Estado que sofre pela desobediência de suas leis.


     

    Material. É o titular do bem jurídico tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa.


 


 

  1. Objeto material.

É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.


 


 


 

TIPICIDADE

TIPICIDADE FORMAL OU ADEQUAÇÃO TÍPICA.

Conceito: Ocorre quando a conduta do agente se amolda perfeitamente a um tipo legal de crime.


 

Espécies:

  1. Adequação Típica de Subordinação Direta.

Quando houver a perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador.


 


 

  1. Adequação Típica de Subordinação Indireta.

    O agente atua com vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador mas o seu comportamento não corresponde diretamente à figura típica.

    Ex.: crimes culposos, tentativa, participação. ....


     


 


 


 


 

TIPICIDADE PENAL.

TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE PENAL


 

            FORMAL

TIPICIDADE

PENAL


 

            CONGLOBANTE

                    Tipicidade Material


 

                    Antinormatividade


 


 

TIPICIDADE FORMAL: é a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.


 


 

TIPICIDADE CONGLOBANTE:

    A conduta do agente deve ser antinormativa (contrária à norma penal) e ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal.


 

Antinormatividade. Uma norma não pode proibir uma conduta que outra imponha ou fomente.


 

Ex. Oficial de justiça que cumpre ordem de penhora de bens. Carrasco que executa uma sentença de morte. Atos conforme a norma e não contrários a ela. Não há antinormatividade.


 


 

Tipicidade Material.

Os bem jurídicos que devem ser protegidos pelo Direito Penal além de serem aqueles de maior importância devem tb terem sido lesados ou ao mesmo expostos ao risco de lesão bem como a lesão deve ser significante do ponto de vista de sua intensidade.


 

Relação com os princípios: Lesividade, Insignificância e Intervenção Mínima.

2 comentários:

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG